Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET
EXECUTADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA, MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0500455-26.2019.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET ingressara com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA, em 14.01.2019, todos qualificados, aduzindo os fatos relatados na Exordial. Citados, os Vindicados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID. 239364319 - 11.12.2019) apontando preliminarmente a Ilegitimidade Passiva e a Inépcia de Exordial, bem como Impugnação dos valores indicados nas planilhas autorais e não aplicação de juros e correção monetária. No Mérito, aduziu que não teria qualquer responsabilidade em relação ao adimplemento das taxas em suposto atraso e que esta obrigação recairia sobre o Sr. WALTER PEREIRA DE ANDRADE FILHO, após firmado o Contrato de Promessa de Compra e Venda de 17.07.2008. Em caso de não consideração dos argumentos supra, pugnou pela desconsideração da aplicação de multa de mora de 02% (dois por cento) e de 01% (hum por cento) ao mês. Intimado, o Exequente manifestou-se (ID. 239364345 - 08.07.2022) impugnando à Exceção de Pré-Executividade. Pedido de apreciação reiterado nos IDs. 288563175 - 04.11.2022 e 493928078 - 01.04.2025. Vieram-me os Autos conclusos. É o breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando os Folios, verifica-se imperioso o julgamento da Exceção de Pré-Executividade para viabilizar o prosseguimento da Demanda. Relativamente à Preliminar de Ilegitimidade Passiva, faz-se necessária a análise sobre a responsabilidade quanto ao adimplemento das taxas condominiais respeitando o disposto no Tema 886 do STJ que dispõe: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Por isso, com base nos elementos probatórios carreados ao Caderno Eletrônico, verifico atendido o primeiro requisito do Tema em questão, pois, na documentação colacionada ao ID. 239364320 - 11.12.2019, consta o Termo de Entrega das Chaves junto com o manual do proprietário, devidamente assinado, comprovando a concretização da transferência da posse do imóvel. O segundo requisito também fora atendido, uma vez que, nos documentos de IDs. 239364248 e 239364244 - 14.01.2019, colacionados pela própria Exequente, consta o nome do Sr. WALTER PEREIRA DE ANDRADE FILHO, demonstrando ciência inequívoca do Condomínio acerca da Transação. Na mesma esteira é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Insurgência do condomínio exequente. Violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar de contrarrazões rejeitada. Alegação de que a executada figura como proprietária do imóvel e, por essa razão, é responsável pelo pagamento das obrigações condominiais. Descabimento. Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Entendimento definido pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 866). Parte executada que não figura como proprietária ou possuidora da unidade condominial. Matrícula do imóvel esclarece que a recorrida é credora hipotecária do imóvel e credora fiduciária de recebíveis imobiliários. Espécies de garantias que não conferem propriedade ou posse ao credor, as quais permanecem com o devedor. Precedentes. Ilegitimidade passiva mantida. Manutenção da sentença. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084348420248260562 Santos, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 31/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Assim, verifica-se reconhecida a Ilegitimidade Passiva, devendo ser chamado ao Processo o proprietário e possuidor do imóvel, Sr. WALTER PEREIRA DE ANDRADE FILHO. Quanto à Preliminar de Inépcia da Inicial, esta não merece acolhimento, uma vez que os documentos colacionados à Exordial são suficientes para comprovar os débitos aqui Executados, em atendimento à prece dos cânones 319 e 320 do Codex de Ritos. Por sua vez, à Preliminar de Impugnação aos valores constantes na planilha de débitos, somada à Preliminar de juros e correção monetária, não merecem acolhimento por tratarem-se de matérias que se confundem com o Mérito, sendo incabível tal aferição em sede de Exceção de Pré-Executividade, devendo ser analisada em momento oportuno. É o que entende a jurisprudência pátria em hipótese análoga: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - I - Decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante - Exceção de pré-executividade que versa sobre enriquecimento sem causa e compensação de valores - Matérias que se caracterizam como excesso de execução - II - Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Controvérsia quanto ao excesso de execução que, conforme entendimento do STJ, se refere a matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida inclusive de ofício - III - Hipótese, contudo, em que o alegado excesso de execução não pode ser aferível de plano, exigindo dilação probatória, o que é vedado neste meio processual - Exceção de pré-executividade incabível - IV - Agravante que defende a aplicação, à hipótese, do princípio da fungibilidade - Impossibilidade - Exceção de pré-executividade que foi apresentada fora do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença - Ainda que se trate o excesso de execução de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, o caso exige dilação probatória, hipótese vedada - V - Ausência de pagamento do débito exequendo dentro do prazo de 15 dias - Incidência de multa e honorários advocatícios em 10% - Inteligência do art. 523, § 1º do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2234372-54.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Superadas as Preliminares, passemos às questões meritórias. Conforme já verificado anteriormente, tem-se que, de fato, a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio recaem sobre o proprietário. Cabe a este ainda, a regularização escriturária do imóvel adquirido para evitar o ajuizamento de novas Demandas em face de terceiros. Diante do reconhecimento da Ilegitimidade Passiva, não cabe o acolhimento das demais alegações, uma vez que as questões Meritórias deverão ser articuladas por quem de fato deveria compor a Lide, figurando no polo passivo, cabendo a ele exercer a sua defesa como melhor convier. É o que entendem os Tribunais: TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - REVISIONAL DE ALUGUEL - EXCLUSÃO DE PARTE PASSIVA POR ILEGITIMIDADE - Decisão que determinou a exclusão da parte ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que rejeitou as pretensões de extinção do processo sem julgamento de mérito e de fixação de honorários de sucumbência - Agravante que postula a aplicação do artigo 485, VI, do CPC, com o julgamento de extinção do processo quanto ao recorrente, sem resolução do mérito, e condenação da autora agravada nos ônus da sucumbência - Causa madura que permite a imediata extinção do processo e a fixação de honorários sucumbenciais - O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva implica na extinção do processo em relação à parte ilegítima, nos termos da lei processual - A responsabilidade pelos ônus da sucumbência no processo civil, representado pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve ser carreada àquele que deu causa à demanda, atentando-se assim ao princípio da causalidade - Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao ora agravante, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com condenação da autora agravada nos ônus da sucumbência, com arbitramento de verba honorária aos procuradores da parte excluída do processo por ilegitimidade passiva no montante de 10% sobre o valor da causa - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22819571020208260000 SP 2281957-10.2020.8.26.0000, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2021) Ex vi positis, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a Ilegitimidade Passiva de MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA. Assim, EXTINGO a presente Execução, com fundamento no art. 924, I do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. DOU à presente força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular JVAC230426
Expedida/Certificada
29/04/2026, 00:00
Improcedência
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Manhattan Square Wall Street Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860)
Executado: Manhattan Square Empreendimentos Imobiliarios Comercial 01 Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Manhattan Square Empreendimentos Imobiliarios Residencial 01 Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0500455-26.2019.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET
EXECUTADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA, MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0500455-26.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na continuidade do trâmite procedimental. Advirto desde logo, que, no interregno prazal acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR031224
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Manhattan Square Wall Street Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860)
Executado: Manhattan Square Empreendimentos Imobiliarios Comercial 01 Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Manhattan Square Empreendimentos Imobiliarios Residencial 01 Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0500455-26.2019.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET
EXECUTADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA, MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0500455-26.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na continuidade do trâmite procedimental. Advirto desde logo, que, no interregno prazal acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR031224
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:00
Mero expediente
03/09/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)