MIL MODAS - COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
CNPJ
Reu
RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUES
CPF
Reu
VALDILENE BATISTA DE FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/BA 786·CPF·Representa: Autor
RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUES
OAB/BA 63187·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/PE 12806·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/BA 786·CPF·Representa: Réu
RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUES
OAB/BA 63187·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0004281-85.2010.8.05.0146 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida/deferida nos autos. ID 554423321 Juazeiro-BA, 22 de abril de 2026. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA TECNICA JUDICIÁRIA
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.H. Faço a observação à secretaria de que o valor reconhecido impenhorável é oriundo dos bloqueios de valores junto ao BANCO BRADESCO, no valor inicial de R$ 406,80 e o segundo no Banco Nu Pagamentos e no valor de R$ 15,24. (ID 458384882). Desse modo, devem ser liberadas apenas essas duas quantias e sua devida atualização em favor da executada. Retornem os autos ao cartório para expedição de alvará. Após, intime-se o banco exequente para requerer o que entende ser de direito e suprir o processo das informações necessárias ao seu prosseguimento, no prazo de 10 dias. Juazeiro, Bahia, 29/9/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.H. Faço a observação à secretaria de que o valor reconhecido impenhorável é oriundo dos bloqueios de valores junto ao BANCO BRADESCO, no valor inicial de R$ 406,80 e o segundo no Banco Nu Pagamentos e no valor de R$ 15,24. (ID 458384882). Desse modo, devem ser liberadas apenas essas duas quantias e sua devida atualização em favor da executada. Retornem os autos ao cartório para expedição de alvará. Após, intime-se o banco exequente para requerer o que entende ser de direito e suprir o processo das informações necessárias ao seu prosseguimento, no prazo de 10 dias. Juazeiro, Bahia, 29/9/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.H. Faço a observação à secretaria de que o valor reconhecido impenhorável é oriundo dos bloqueios de valores junto ao BANCO BRADESCO, no valor inicial de R$ 406,80 e o segundo no Banco Nu Pagamentos e no valor de R$ 15,24. (ID 458384882). Desse modo, devem ser liberadas apenas essas duas quantias e sua devida atualização em favor da executada. Retornem os autos ao cartório para expedição de alvará. Após, intime-se o banco exequente para requerer o que entende ser de direito e suprir o processo das informações necessárias ao seu prosseguimento, no prazo de 10 dias. Juazeiro, Bahia, 29/9/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.H. Faço a observação à secretaria de que o valor reconhecido impenhorável é oriundo dos bloqueios de valores junto ao BANCO BRADESCO, no valor inicial de R$ 406,80 e o segundo no Banco Nu Pagamentos e no valor de R$ 15,24. (ID 458384882). Desse modo, devem ser liberadas apenas essas duas quantias e sua devida atualização em favor da executada. Retornem os autos ao cartório para expedição de alvará. Após, intime-se o banco exequente para requerer o que entende ser de direito e suprir o processo das informações necessárias ao seu prosseguimento, no prazo de 10 dias. Juazeiro, Bahia, 29/9/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
05/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE S.A. em face do despacho de ID 458940721, que determinou a liberação de quantia bloqueada em conta bancária de titularidade da executada, em virtude de ter a mesma demonstrado que a verba estava resguardada pela impenhorabilidade. Os embargos de declaração são tempestivos e a parte contrária sobre os mesmos já apresentou manifestação. Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios. Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora. A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297). Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente. No particular, verifica-se que foram bloqueadas quantias em conta de titularidade das avalistas VALDILENE BATISTA DE FREITAS (R$ 422,04) e VALQUÍRIA BATISTA DE FREITAS (R$ 12.957,03) - vide documento de ID 458384882. Veio aos autos a executada Valdilene Batista de Freitas alegando tratar-se de verba salarial, pugnou pela liberação dos valores bloqueados em contas de sua titularidade. Foram realizados dois bloqueios na conta de Valdilene Batista de Freitas, o primeiro no Banco Bradesco S/A, no valor de 406,80, e o segundo no Banco Nu Pagamentos e no valor de R$ 15,24. Foi reconhecida a impenhorabilidade da verba consoante entendimento consolidado pelo STJ, já que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. Além disso, a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. No caso em tela, o embargante alega que o referido despacho foi omisso e não observou o princípio do contraditório ao determinar a liberação da quantia em favor da executada sem antes intimá-lo para manifestação, daí que lhe resultou prejuízo. Ora, razão alguma assiste ao embargante. De início, cabe registar que o banco embargante ao opor os declaratórios apenas alegou prejuízo, sem no entanto demonstrar qualquer irregularidade em seu desfavor pela determinação da liberação da quantia, a qual, é de expressão mínima (R$ 422,04), levando-se em consideração que se encontra quantia bloqueada em valor além daquela que foi considerada impenhorável. De mais a mais, eventual contraditório não teria o condão de afastar a natureza da verba, não havendo que se falar em juízo de ponderação, de modo que cabe à parte apenas demonstrar a natureza de impenhorabilidade da verba, matéria que, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. A propósito, colaciono julgado que entendo ser pertinente à lide: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados após alegação de impenhorabilidade pela parte executada. Inconformismo do exequente. Impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, o que abrange aplicações em caderneta de poupança, fundos de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda. Incidência do inciso X, do artigo 833, do CPC/2015. Ausência de comprovação de má-fé. Precedentes do STJ e do TJRJ. Desnecessidade de prévio aviso sobre o desbloqueio ao exequente. Negado provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00052406220238190000 202300207268, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 02/05/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023). Inexiste, no particular, a omissão apontada pelo embargante, que pretende pretende usar os declaratórios para deduzir seu inconformismo com o posicionamento judicial, o que não cabe no campo estreito reservado aos embargos de declaração. Assim, não vislumbrando na sentença os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento. Intimem-se. Juazeiro(BA), 16/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE S.A. em face do despacho de ID 458940721, que determinou a liberação de quantia bloqueada em conta bancária de titularidade da executada, em virtude de ter a mesma demonstrado que a verba estava resguardada pela impenhorabilidade. Os embargos de declaração são tempestivos e a parte contrária sobre os mesmos já apresentou manifestação. Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios. Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora. A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297). Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente. No particular, verifica-se que foram bloqueadas quantias em conta de titularidade das avalistas VALDILENE BATISTA DE FREITAS (R$ 422,04) e VALQUÍRIA BATISTA DE FREITAS (R$ 12.957,03) - vide documento de ID 458384882. Veio aos autos a executada Valdilene Batista de Freitas alegando tratar-se de verba salarial, pugnou pela liberação dos valores bloqueados em contas de sua titularidade. Foram realizados dois bloqueios na conta de Valdilene Batista de Freitas, o primeiro no Banco Bradesco S/A, no valor de 406,80, e o segundo no Banco Nu Pagamentos e no valor de R$ 15,24. Foi reconhecida a impenhorabilidade da verba consoante entendimento consolidado pelo STJ, já que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. Além disso, a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. No caso em tela, o embargante alega que o referido despacho foi omisso e não observou o princípio do contraditório ao determinar a liberação da quantia em favor da executada sem antes intimá-lo para manifestação, daí que lhe resultou prejuízo. Ora, razão alguma assiste ao embargante. De início, cabe registar que o banco embargante ao opor os declaratórios apenas alegou prejuízo, sem no entanto demonstrar qualquer irregularidade em seu desfavor pela determinação da liberação da quantia, a qual, é de expressão mínima (R$ 422,04), levando-se em consideração que se encontra quantia bloqueada em valor além daquela que foi considerada impenhorável. De mais a mais, eventual contraditório não teria o condão de afastar a natureza da verba, não havendo que se falar em juízo de ponderação, de modo que cabe à parte apenas demonstrar a natureza de impenhorabilidade da verba, matéria que, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. A propósito, colaciono julgado que entendo ser pertinente à lide: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados após alegação de impenhorabilidade pela parte executada. Inconformismo do exequente. Impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, o que abrange aplicações em caderneta de poupança, fundos de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda. Incidência do inciso X, do artigo 833, do CPC/2015. Ausência de comprovação de má-fé. Precedentes do STJ e do TJRJ. Desnecessidade de prévio aviso sobre o desbloqueio ao exequente. Negado provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00052406220238190000 202300207268, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 02/05/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023). Inexiste, no particular, a omissão apontada pelo embargante, que pretende pretende usar os declaratórios para deduzir seu inconformismo com o posicionamento judicial, o que não cabe no campo estreito reservado aos embargos de declaração. Assim, não vislumbrando na sentença os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento. Intimem-se. Juazeiro(BA), 16/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Mil Modas - Comercio E Representacao De Artigos Do Vestuario Ltda
Executado: Valquiria Batista De Freitas
Executado: Valdilene Batista De Freitas Advogado: Ruan Victor Freire Rodrigues (OAB:BA63187) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0004281-85.2010.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE S.A. em face do despacho de ID 458940721, que determinou a liberação de quantia bloqueada em conta bancária de titularidade da executada, em virtude de ter a mesma demonstrado que a verba estava resguardada pela impenhorabilidade. Os embargos de declaração são tempestivos e a parte contrária sobre os mesmos já apresentou manifestação. Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios. Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora. A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297). Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente. No particular, verifica-se que foram bloqueadas quantias em conta de titularidade das avalistas VALDILENE BATISTA DE FREITAS (R$ 422,04) e VALQUÍRIA BATISTA DE FREITAS (R$ 12.957,03) - vide documento de ID 458384882. Veio aos autos a executada Valdilene Batista de Freitas alegando tratar-se de verba salarial, pugnou pela liberação dos valores bloqueados em contas de sua titularidade. Foram realizados dois bloqueios na conta de Valdilene Batista de Freitas, o primeiro no Banco Bradesco S/A, no valor de 406,80, e o segundo no Banco Nu Pagamentos e no valor de R$ 15,24. Foi reconhecida a impenhorabilidade da verba consoante entendimento consolidado pelo STJ, já que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. Além disso, a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. No caso em tela, o embargante alega que o referido despacho foi omisso e não observou o princípio do contraditório ao determinar a liberação da quantia em favor da executada sem antes intimá-lo para manifestação, daí que lhe resultou prejuízo. Ora, razão alguma assiste ao embargante. De início, cabe registar que o banco embargante ao opor os declaratórios apenas alegou prejuízo, sem no entanto demonstrar qualquer irregularidade em seu desfavor pela determinação da liberação da quantia, a qual, é de expressão mínima (R$ 422,04), levando-se em consideração que se encontra quantia bloqueada em valor além daquela que foi considerada impenhorável. De mais a mais, eventual contraditório não teria o condão de afastar a natureza da verba, não havendo que se falar em juízo de ponderação, de modo que cabe à parte apenas demonstrar a natureza de impenhorabilidade da verba, matéria que, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. A propósito, colaciono julgado que entendo ser pertinente à lide: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados após alegação de impenhorabilidade pela parte executada. Inconformismo do exequente. Impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, o que abrange aplicações em caderneta de poupança, fundos de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda. Incidência do inciso X, do artigo 833, do CPC/2015. Ausência de comprovação de má-fé. Precedentes do STJ e do TJRJ. Desnecessidade de prévio aviso sobre o desbloqueio ao exequente. Negado provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00052406220238190000 202300207268, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 02/05/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023). Inexiste, no particular, a omissão apontada pelo embargante, que pretende pretende usar os declaratórios para deduzir seu inconformismo com o posicionamento judicial, o que não cabe no campo estreito reservado aos embargos de declaração. Assim, não vislumbrando na sentença os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento. Intimem-se. Juazeiro(BA), 16/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Mil Modas - Comercio E Representacao De Artigos Do Vestuario Ltda
Executado: Valquiria Batista De Freitas
Executado: Valdilene Batista De Freitas Advogado: Ruan Victor Freire Rodrigues (OAB:BA63187) Intimação: R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0004281-85.2010.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Intime-se a parte executada para apresentar contrarrazões aos declaratórios de ID 460235754, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Juazeiro, Bahia, 04/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Mil Modas - Comercio E Representacao De Artigos Do Vestuario Ltda
Executado: Valquiria Batista De Freitas
Executado: Valdilene Batista De Freitas Advogado: Ruan Victor Freire Rodrigues (OAB:BA63187) Intimação: R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0004281-85.2010.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Intime-se a parte executada para apresentar contrarrazões aos declaratórios de ID 460235754, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Juazeiro, Bahia, 04/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Mil Modas - Comercio E Representacao De Artigos Do Vestuario Ltda
Executado: Valquiria Batista De Freitas
Executado: Valdilene Batista De Freitas Advogado: Ruan Victor Freire Rodrigues (OAB:BA63187) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004281-85.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: O Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A)
EXECUTADO: MIL MODAS - COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros (2) Advogado(s): RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUES (OAB:BA63187) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DESPACHO 0004281-85.2010.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. 1. A presente ação de execução foi proposta contra a empresa MIL MODAS COMÉRCIO E ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA e as avalistas VALDILENE BATISTA DE FREITAS e VALQUÍRIA BATISTA DE FREITAS. 2. Cumprindo determinação exarada na decisão de ID 436599457, procedeu-se ao bloqueio de valores em conta de titularidade das avalistas VALDILENE BATISTA DE FREITAS (R$ (R$ 422,04) e VALQUÍRIA BATISTA DE FREITAS (R$ 12.957,03) - vide documento de ID 458384882. 3. Por meio da petição de ID 457106370, a executada Valdilene Batista de Freitas, alegando tratar-se de verba alimentar, pugnou pela liberação dos valores bloqueados em contas de sua titularidade, pedido que restou indeferido ante a ausência de comprovação da qualidade da verba alimentar, renovando a mesma o requerimento em sua petição de ID 458855828, fazendo acompanhar a mesma de extratos bancários demonstram o caráter alimentar do valor bloqueado. 4. Outrossim, consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 5. Assegura-se, assim, a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 6. Reconhecida a impenhorabilidade, impõe-se a liberação da quantia bloqueada em contas da devedora VALDILENE BATISTA DE FREITAS. 7. Expeça-se alvará, em nome da executada, para fins de transferência do valores que foram bloqueados via SISBAJUD (ID 458384882 - R$ 422,04). 8. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 19 de agosto de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito