Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MACIEL MAIA e outros (3) Advogado(s): ROBERTO SANTOS SILVA (OAB:BA34231)
REU: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000302-64.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Maciel Maia, Arlete Gomes da Silva, Bernardina Gomes da Costa e Cruz e João Alves Teixeira, servidores públicos do Município de Macururé, em face do ente municipal. Os autores buscam a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e o pagamento das parcelas retroativas, com base na violação ao princípio da isonomia, pois outros servidores em situação idêntica já recebem o benefício. Após determinação para emenda, os autores esclareceram que o pedido se refere exclusivamente ao quinquênio. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em sua contestação, o Município arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a março de 2019. No mérito, alegou que já realiza o pagamento para três das autoras e que faltam provas do direito do autor João Alves Teixeira. Os autores apresentaram réplica, e, intimados a produzir provas, requereram o julgamento antecipado, enquanto o réu permaneceu silente. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu. A pretensão envolve o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, paga mensalmente. Assim, a lesão ao direito se renova a cada mês em que o pagamento não ocorre, atraindo a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo prova de negativa expressa do direito pela Administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Portanto, acolho parcialmente a prescrição para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 02 de março de 2019. Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar o direito dos autores ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a ocorrência de tratamento desigual pela Administração Pública. A Constituição Federal rege a Administração Pública pelos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, vedando tratamento diferenciado a pessoas em situação jurídica equivalente. Os autores comprovam que a legislação municipal, especificamente o artigo 69 do Estatuto do Servidor Público, prevê a concessão de um adicional de 5% sobre o vencimento por quinquênio de efetivo exercício. A prova documental demonstra de forma clara a violação a esses princípios. As autoras Maria Maciel Maia, Arlete Gomes da Silva e Bernardina Gomes da Costa e Cruz passaram a receber o adicional a partir de novembro de 2023, em percentuais correspondentes aos seus respectivos tempos de serviço, o que não ocorria nos meses anteriores. Por outro lado, o autor João Alves Teixeira, também com tempo de serviço superior a 25 anos, não recebe a vantagem. A defesa do Município, ao admitir o pagamento a algumas das autoras, na verdade, reforça a tese inicial, pois reconhece o direito e sua própria falha em não estendê-lo a todos que preenchem os requisitos, além de não pagar o passivo devido. A alegação de ausência de prova quanto ao autor João Alves Teixeira não se sustenta, pois os documentos juntados à inicial são suficientes para comprovar o vínculo e o tempo de serviço, cabendo ao réu o ônus de provar fato impeditivo do direito, o que não ocorreu. A conduta omissiva e discriminatória do Município, portanto, viola a legalidade e a isonomia, impondo a intervenção judicial para restabelecer o direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Município de Macururé na obrigação de fazer de implementar, na remuneração do autor João Alves Teixeira, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), em percentual compatível com seu tempo de serviço e calculado sobre o vencimento base, nos termos da legislação municipal; b) CONDENAR o Município de Macururé a pagar as parcelas retroativas do adicional, respeitada a prescrição das verbas anteriores a 02 de março de 2019, sendo, para as autoras Maria Maciel Maia, Arlete Gomes da Silva e Bernardina Gomes da Costa e Cruz, os valores devidos entre 02 de março de 2019 e outubro de 2023, e, para o autor João Alves Teixeira, os valores devidos a partir de 02 de março de 2019 até a efetiva implementação do benefício. Os valores retroativos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito