Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alfeu Pedreira Luedy Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Parte Re: Samyr Luedy Advogado: Thyago Santana De Andrade (OAB:BA67678) Advogado: Abrahao Lincoln Da Silva Monaco (OAB:BA15606) Intimação: 8001007-04.2023.8.05.0119 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: ALFEU PEDREIRA LUEDY PARTE RE: SAMYR LUEDY
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001007-04.2023.8.05.0119 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Retifique a classe (156) e assunto (9148 - liquidação/cumprimento/execução), se for o caso (156), Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) ou por AR (caso não possua procurador) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. CERTIFIQUE O VALOR DAS CUSTAS PARA PAGAMENTO PELO DEVEDOR, se for o caso. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito