Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Elson Sena Ii Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928)
Requerido: Jose Araujo Da Silva Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002084-72.2023.8.05.0014 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Autor: ELSON SENA II
Réu: JOSE ARAUJO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002084-72.2023.8.05.0014 Petição Cível Jurisdição: Araci
Trata-se de embargos de declaração em razão da Sentença proferida nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Conheço os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante. Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento. Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios. Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: «[…] 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)» O embargante requer na verdade um pedido de reconsideração, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Outrossim, não conheço dos embargos, visto que não é a via processual adequada para um possível conhecimento do pleito, porque que não há obscuridades, contradições ou omissões na decisão prolatada. Sendo assim e em face do exposto, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, NEGO provimento aos Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. Araci, 12 de dezembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO