Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: RICARDO SOARES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARISTELA ABREU (OAB:BA25024) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8023324-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Trata-se de audiência de custódia realizada em 02 de março de 2026, para a qual foram apresentados os sentenciados SD PM RICARDO SOARES DE OLIVEIRA SCHAUN e SD PM RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA, após o cumprimento de mandados de prisão definitiva expedidos por este Juízo. A prisão decorre de condenação definitiva (transitada em julgado) nos autos desta Ação Penal Militar. Os mandados de prisão foram cumpridos em 26 de fevereiro de 2026. Nesta audiência, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão para o início imediato da execução da pena. A defesa solicitou prazo para regularizar sua representação, o que foi deferido. Decido. A audiência de custódia é um direito fundamental e deve ser realizada após qualquer modalidade de prisão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. No caso de prisão para cumprimento de pena definitiva, o objetivo não é discutir a necessidade da prisão - já que esta decorre de uma decisão judicial que não pode mais ser alterada -, mas sim verificar a legalidade do cumprimento do mandado e garantir a integridade física e mental dos custodiados. Ao analisar o processo, verifico que as prisões do SD PM RICARDO SOARES DE OLIVEIRA SCHAUN e SD PM RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA ocorreram dentro da legalidade. Os mandados de prisão definitiva foram expedidos por autoridade competente após a confirmação do fim do processo. Durante o ato, os sentenciados informaram que não sofreram qualquer tipo de violência, maus-tratos ou violação de direitos durante a prisão. Também foi confirmado que passarão por exame de lesões corporais para registro de sua integridade física antes da entrada no sistema prisional. Portanto, como o ato de prisão foi regular e os direitos fundamentais foram preservados, a homologação é a medida necessária para iniciar a fase de execução da pena.
Diante do exposto, HOMOLOGO as prisões do SD PM RICARDO SOARES DE OLIVEIRA SCHAUN e SD PM RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA, realizadas em cumprimento aos mandados de prisão decorrentes de sentença condenatória definitiva. 1. Determino que os sentenciados sejam imediatamente levados ao estabelecimento prisional adequado para início do cumprimento da pena em regime fechado, à disposição do Juízo da Execução Penal; 2. Expeçam-se, com urgência, as Guias de Recolhimento Definitivas, enviando-as à Vara de Execuções Penais com as peças principais do processo; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (para suspensão de direitos políticos) e ao Comando Geral da Polícia Militar da Bahia (para as providências sobre a perda do cargo público). P.R.I. Após as diligências e sem pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Salvador/BA, 02 de março de 2026. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz de Direito