Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BESA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: Milton Barbosa de Almeida Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000103-02.1996.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BESA S/A, nova denominação do Banco Econômico S/A, em face de Milton Barbosa de Almeida, objetivando a satisfação de crédito representado por título executivo. O processo tramita desde 1996. Após diversas diligências ao longo de décadas, a parte exequente informou ter constatado o falecimento do executado, ocorrido no ano de 2006, conforme Comprovante de Situação Cadastral no CPF (ID 486321929). No dia 30 de março de 2026, a parte exequente apresentou petição (ID 551319727), na qual, diante do esgotamento das tentativas de localização de bens e da ausência de notícias sobre a abertura de inventário, formulou pedido de desistência da execução. Na mesma petição, requereu a extinção do processo, o afastamento de sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, e a dispensa do prazo recursal para imediato arquivamento dos autos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Essa prerrogativa está prevista no artigo 775 do Código de Processo Civil, que dispõe que o exequente pode, a qualquer tempo, desistir da execução, independentemente do consentimento do executado. Neste caso, o pedido de desistência (ID 551319727) é claro e fundamentado na ausência de patrimônio penhorável do executado, situação agravada pelo seu falecimento há quase vinte anos (ID 486321929), sem que se tenha notícia da existência de espólio ou herdeiros. A continuidade do processo, nessas circunstâncias, se mostraria inócua e representaria um ônus desnecessário ao Poder Judiciário. Portanto, a homologação da desistência é a medida que se impõe, levando à extinção do feito. Quanto ao pedido de afastamento dos ônus sucumbenciais, ele também merece acolhida. A regra geral, disposta no artigo 90 do Código de Processo Civil, estabelece que a parte que desiste arcará com as despesas e honorários. Contudo, a aplicação dessa norma deve ser ponderada com o princípio da causalidade. Foi o inadimplemento da obrigação pelo executado que deu causa ao ajuizamento da ação. A desistência, por sua vez, não decorre de um ato voluntário e imotivado do credor, mas sim da impossibilidade fática de satisfazer seu crédito pela inexistência de bens do devedor. Penalizar o exequente com o pagamento de honorários seria impor-lhe um duplo prejuízo: o do crédito não satisfeito e o custo de um processo que se tornou infrutífero por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, em observância ao princípio da causalidade, não é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios. Por fim, sendo a desistência um ato de disposição de direito da própria parte que a requer, é plenamente cabível a homologação da renúncia ao prazo recursal, a fim de conferir imediata definitividade à decisão e permitir o rápido arquivamento do processo. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente. b) JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 775 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil. c) Com base no princípio da causalidade, DEIXO DE CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas, dada a peculiaridade do caso. d) HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte exequente. Transitada em julgado nesta data, em razão da renúncia ao prazo, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito