Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:DF41622) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0095721-25.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA. Este Juízo deferiu a penhora do imóvel sobre o qual recai a exação (ID 476536019), contudo, a diligência restou frustrada em razão da não localização de representante da executada no endereço indicado, inviabilizando a efetivação da constrição, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no ID 524983563. O ente exequente, por sua vez, peticionou pugnando pela imediata realização de hasta pública do referido bem (ID 538866863). É o breve relatório. Decido. O exame acurado dos autos revela que o pedido de designação de leilão judicial mostra-se manifestamente prematuro. A alienação em hasta pública pressupõe a prévia formalização da penhora e a regular intimação do devedor, atos que sequer foram perfectibilizados na hipótese vertente, diante do resultado negativo da diligência constritiva. Com o propósito de sanear o feito e garantir a efetividade da tutela executiva, este Juízo procedeu à consulta de ofício junto ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), cuja certidão segue anexa. Verificou-se que o imóvel objeto da lide (inscrição municipal nº 74617-7, matrícula nº 157.912 do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador) já possui anotações de indisponibilidade e, inclusive, penhora anterior registrada pelo próprio Município de Salvador nos autos da execução fiscal nº 0017133-67.2005.8.05.0001. Embora a coexistência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem seja juridicamente admissível, a prudência e a eficiência processual recomendam que o credor avalie a conveniência de se insistir na constrição. Considerando que o próprio Exquente já o garantiu em demanda diversa e, até o momento, não logrou promover a sua alienação forçada, faz-se necessário que a parte pondere sobre a liquidez e a utilidade prática da medida nesta lide antes que este Juízo dispenda atos processuais inócuos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de designação de hasta pública. INTIME-SE o Município de Salvador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre o resultado da pesquisa do SERP que acompanha este ato, bem como sobre a viabilidade de prosseguimento dos atos de constrição sobre o referido imóvel, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão processual. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. SALVADOR, data registrada no sistema PJE AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular