Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Cograr Comercial Grapiuna De Refrig Ind E Com Ltda Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0005440-80.2001.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: COGRAR COMERCIAL GRAPIUNA DE REFRIG IND E COM LTDA DECISÃO COOGRAR COMERCIAL GRAPIUNA DE REFRIGERAÇÃO IND E COM LTDA, por intermédio de advogado, apresentou exceção de pré-executividade no bojo da presente execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia. Sustenta o excipiente o cabimento da presente exceção de pré-executividade, ao tempo em que alega a ocorrência de decadência para lançamento do crédito tributário, prescrição direta e cobrança de valores indevidos e exorbitantes a título de multa. O Estado da Bahia se manifestou pela inocorrência da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito com adoção de outras medidas de constrição judicial em face do executado e coobrigados (ID 207438564). É o relatório. Passo a DECIDIR. No caso em tela, a controvérsia da exceção cinge-se primordialmente na análise acerca da ocorrência ou não a decadência ou prescrição do crédito tributário executado, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Já o fenômeno prescricional é causa de extinção do próprio crédito tributário, cuja contagem do prazo prescricional se inicia após o crédito tributário ter sido regularmente constituído, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, o qual estabelece, também, que o referido prazo será de cinco anos para a propositura da ação executiva. Por oportuno, observa-se o disposto na Súmula 436 do STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. Consequentemente, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. I - O presente feito decorre de ação objetivando a cobrança da falta de recolhimento do ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria constante no art. 173, I, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. IV - Ainda que superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que, para apreciar a incidência do dispositivo apontado no recurso especial, seria necessário constatar a inexistência de pagamento do tributo pelo contribuinte e também a ausência de entrega de qualquer declaração, sendo que a análise desse fundamento recursal pressupõe o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Ainda que fosse apreciado o mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior. Nesse sentido: REsp n. 1.651.585/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017 e AgRg no AREsp n. 675.341/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1787925 MT 2018/0338308-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A respeito da prescrição relativa à cobrança de crédito tributário, dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito. O lançamento do ICMS ocorre por homologação, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração do contribuinte, o que ocorrer por último. Além disso, quando a empresa executada é optante do Simples Nacional, a constituição definitiva do crédito ocorre com a apresentação da Declaração Anual (DASN), contando-se daí o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. (TJ-MG - AC: 10000190973529001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 14/11/2019) No caso em tela, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a obrigação tributária foi regularmente declarada. Por outro lado, não foram acostados ao processo outros elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade da CDA, de modo que esse será o documento hábil para análise da preliminar. Na hipótese, a execução tem por objeto créditos tributários de ICMS, com fatos geradores datados de novembro de 1999 e abril 2000 (ID 207447869), com inscrição na dívida ativa em 18 de maio de 2001, tendo a execução sido distribuída em 27/12/2001. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 201, que “constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”. Portanto, corroborando com o supracitado artigo, o caput do art. 204 do CTN esclarece que a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa conta-se a partir da regular inscrição da mesma e não do fato gerador. No presente caso, o tributo sujeito a lançamento por homologação não foi declarado, assim, conforme entendimento concatenado da jurisprudência e legislação tributária, o termo inicial para contagem do prazo prescricional será a data do vencimento da obrigação, correspondente às datas dos fatos geradores, novembro de 1999 e abril de 2000. Nesse ponto, verifica-se a inocorrência da decadência para lançamento do crédito tributário, bem como do lapso prescricional para o ajuizamento da ação executiva, vez que não decorrido o prazo de 05 anos correlato. Ademais, verifica-se que, após o ajuizamento da ação em 27/12/2021, o despacho determinando a citação do executado apenas foi prolatado em 08/02/2002 (ID 207447872). Houve a regular citação da excipiente em 04/11/2002, a mora entre o despacho e a citação do executado não pode ser imputada ao exequente, no caso em apreço, deve ser imputada ao Judiciário. Por fim, no tocante à alegação de cobrança de valores indevidos e exorbitantes a título de multa, verifica-se a ausência de indicação, pelo executado, do valor que entende devido, apesar de sustentar o excesso nos valores cobrados a título de multa fiscal. Sobre o tema, o STF possui entendimento de que consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF. II –Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (STF - ARE: 1341246 PR 0061927-79.2015.8.16.0014, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/01/2022) No caso em apreço, não se observa a cobrança de valores a título de multa no patamar que ultrapasse 100% (cem por cento) do valor devido, razão pela qual não se verifica a natureza confiscatória da multa cobrada. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0005440-80.2001.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito