Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: VALDEMIR DO NASCIMENTO, ANDRE EVARISTO LOPES DECISÃO
0100669-63.2011.8.05.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Indefiro o pleito de ID 542868363, por se tratar de medida de caráter excepcional, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha esgotado todos os meios ordinários disponíveis para a localização do endereço atualizado da parte ré. Nos termos dos artigos 319, §1º do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar para a correta indicação do endereço da parte demandada, bem como comprovar a impossibilidade de sua localização pelos meios comuns. A expedição de ofícios a órgãos públicos constitui providência subsidiária, a ser adotada apenas após o esgotamento das ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário, tais como os sistemas de integração com a Receita Federal, órgãos de trânsito e demais bases de dados acessíveis. Inexistindo demonstração de prévias tentativas eficazes de localização, mostra-se prematura a medida requerida, razão pela qual o pedido é indeferido. Em caso análogo, cita-se o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOSEG. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Isto posto, rejeito, por ora, o pedido de expedição de ofícios, ao tempo em que determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as providências que entende pertinentes para a satisfação de sua pretensão. Salvador (BA), data do sistema. RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular