Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ivan Nunes Fonseca Sobrinho Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:BA47594)
Executado: Ivan Nunes Fonseca Sobrinho - Me Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817)
Exequente: Twin Investimentos E Servicos Ltda Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0015217-74.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
Réu: IVAN NUNES FONSECA SOBRINHO e outros S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0015217-74.2010.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas. As partes informam celebração de transação envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 472611301). Instrumentos de mandato com poder para transigir, IDs 472626036 e 396381045. Decido. As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 472611301), ao tempo em que resolvo o mérito do processo, EXTINGUINDO a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), 13 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Homologação de Transação
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Mero expediente
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Ivan Nunes Fonseca Sobrinho Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:BA47594)
Executado: Ivan Nunes Fonseca Sobrinho - Me Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817)
Exequente: Twin Investimentos E Servicos Ltda Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0015217-74.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO
Réu: IVAN NUNES FONSECA SOBRINHO e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0015217-74.2010.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA informa a cessão do crédito (ID 221508173). DEFIRO a substituição processual requerida, a habilitação dos novos procuradores da parte autora, bem como eventual pedido de publicação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ou sociedade indicados pela(s) parte(s), nos termos do art. 272, §§1º e 5º, CPC. Proceda, o Cartório, com as alterações no sistema SAJ/PJe. Nada a prover quanto ao pedido formulado (ID 221508183), porquanto o pedido é reiterado e foi oportunamente analisado por ocasião da decisão ID 221508181, não havendo condições do Juízo reapreciar tal pedido sem a existência de novos elementos, cujo ônus do próprio autor/exequente. Decisão Interlocutória ID 221508134, suspendendo o processo. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Certifique, o Cartório, eventual transcurso de prazo da suspensão. Com o transcurso ou não do prazo da suspensão, ARQUIVE-SE, certificando-se o transcurso do prazo oportunamente em seu vencimento (se for o caso). O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente. O exequente poderá, a qualquer momento, requer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente. Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A). Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor. INTIMEM-SE (DJe).. Itabuna (BA), 13 de janeiro de 2023... Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 00:00
Documentos
Sentença
•19/12/2024, 00:00
Despacho
•11/11/2024, 00:00
11/11/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Homologação de Transação
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Mero expediente
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Ivan Nunes Fonseca Sobrinho Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:BA47594)
Executado: Ivan Nunes Fonseca Sobrinho - Me Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817)
Exequente: Twin Investimentos E Servicos Ltda Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0015217-74.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO
Réu: IVAN NUNES FONSECA SOBRINHO e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0015217-74.2010.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA informa a cessão do crédito (ID 221508173). DEFIRO a substituição processual requerida, a habilitação dos novos procuradores da parte autora, bem como eventual pedido de publicação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ou sociedade indicados pela(s) parte(s), nos termos do art. 272, §§1º e 5º, CPC. Proceda, o Cartório, com as alterações no sistema SAJ/PJe. Nada a prover quanto ao pedido formulado (ID 221508183), porquanto o pedido é reiterado e foi oportunamente analisado por ocasião da decisão ID 221508181, não havendo condições do Juízo reapreciar tal pedido sem a existência de novos elementos, cujo ônus do próprio autor/exequente. Decisão Interlocutória ID 221508134, suspendendo o processo. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Certifique, o Cartório, eventual transcurso de prazo da suspensão. Com o transcurso ou não do prazo da suspensão, ARQUIVE-SE, certificando-se o transcurso do prazo oportunamente em seu vencimento (se for o caso). O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente. O exequente poderá, a qualquer momento, requer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente. Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A). Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor. INTIMEM-SE (DJe).. Itabuna (BA), 13 de janeiro de 2023... Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito