Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA APELADA: RITA DE CÁSSIA GOMES BARBOSA LIMA ADVOGADO: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0396894-30.2012.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n° 0396894-30.2012.8.05.0001, ajuizada por RITA DE CÁSSIA GOMES BARBOSA LIMA, dispôs: […]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para determinar a exclusão dos juros capitalizados e da aplicação da tabela PRICE referente aos contratos ora revisados, quais sejam, 756702343, 759828019, 764913204 e 777607537, bem como julgar indevida a inserção de seguros atrelados a eles, se existentes, determinando a repetição de indébito na forma simples, no que tange às prestações pagas até 30.03.2021 e, na forma dobrada, após esta data, sem prejuízo de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora, a partir da citação, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Para correção e juros dos valores, a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas, ficando a outra metade a cargo do réu. Condeno a autora ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor sucumbido, ao passo em que condeno o Banco ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor da condenação, a ser aferido no momento do cumprimento de sentença. Em relação à autora, deverá ser observada a incidência do artigo 98, §3º, face à assistência judiciária de que é beneficiária (id. 81784256). Ao arrazoar (id. 91784258), requereu a concessão de efeito suspensivo, pontuando que a ausência de tal efeito poderá levá-lo à restituição de valores que reputa indevidos à parte contrária, configurando risco de dano irreparável, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Sustentou, no mérito, que inexistem os pressupostos legais para a revisão contratual pretendida, alegando que não houve qualquer demonstração de fato imprevisível ou extraordinário que justificasse a revisão das cláusulas pactuadas, tampouco demonstração de abusividade. Defendeu que os contratos foram firmados de forma regular, com ciência e anuência da Apelada quanto aos encargos pactuados, inclusive, à cobrança de juros, utilização da tabela Price e inserção de seguro prestamista. Afirmou que os encargos praticados foram lícitos, observando o regramento contábil e normativo do Banco Central do Brasil, inexistindo capitalização indevida de juros, e que o laudo pericial apresentado não comprovaria qualquer prática ilegal. Argumentou que a capitalização mensal é admitida, desde que pactuada, como no caso dos fólios. Aduziu que a devolução de valores deve ocorrer na forma simples, pois não se configuraram os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque não restou comprovada má-fé. Requereu, portanto, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da Autora. Realçou a regularidade na contratação do seguro prestamista, afirmando que a adesão foi voluntária e informada, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva, sendo indevida qualquer restituição dos valores pagos a tal título. Impugnou a condenação às custas e aos honorários sucumbenciais, argumentando que não deu causa à demanda, devendo ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, com responsabilização exclusiva da Autora. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais. Instada, a Recorrida deixou de apresentar contrarrazões (id. 91784262). É o relatório. Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, bem como os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando-se os fólios, verifica-se que a decisão atacada versa sobre questão objeto de Súmula desta Corte e de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos Repetitivos, o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi do art. 1.011, I, c/c o art. 932, V, ambos do CPC. Inicialmente, importa frisar que o contrato de mútuo submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Com efeito, aplica-se o CDC a esse pacto, ainda que possuam natureza híbrida que lhes confere estrutura diferenciada das avenças civis e comerciais. Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, encontra respaldo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão, o entendimento do STJ é claro: "A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254; AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 30.10.2006). Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço. O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos. Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36. O Superior Tribunal de Justiça orienta: Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste (AgRg no REsp 1068984 / MS, DJe 29/06/2010). Segundo o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação. Ainda é do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado 06/08/2009, DJe 17/08/2009). AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...)." (STJ - AgRg no Ag 1116656/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009). É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Destarte, tendo sido os contratos pactuados em data posterior a março de 2000, e restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, porquanto o Demandado não se desincumbiu de provar a existência de previsão contratual, pois não trouxe aos autos os instrumentos contratuais questionados pela Suplicante. Nesse mesmo sentido, em relação à aplicação da Tabela Price,
trata-se de matéria de fato, que pode ser apurada, simplesmente, examinando-se as cláusulas contratuais, como ocorreu em relação à capitalização de juros. Esse é o entendimento do STJ: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - A existência, ou não, de capitalização de juros no caso concreto, em que se contratou o sistema de amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso. Precedentes. - O pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Precedentes. Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento. (Processo AgRg no Ag 777190/PR 2006/0110143-3 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 19/09/2006). Grifo nosso É que, sendo a tabela Price uma forma de aplicação de juros capitalizados, ao ser apreciada a possibilidade de aplicação de anatocismo no caso concreto, já foi examinada sua legalidade. Quanto à cláusula que impõe a cobrança de seguro, o STJ manifestou-se firmando tese relativa à abusividade na cobrança de seguro, caso seja o consumidor compelido a contratá-lo com a própria Instituição Bancária ou com a seguradora indicada. Nessa trilha, o Resp nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). No caso sob comento, não foi comprovada a possibilidade do Demandante escolher a seguradora com quem contrataria, ante a ausência de apresentação dos instrumentos contratuais. Consequentemente, deve ser preservada a sentença, afastando a cobrança do seguro. Além disso, devem ser ressarcidos, na forma dobrada, os valores pagos a maior, eventualmente, cobrados após 31 de março de 2021, e, na forma simples, aqueles quitados anteriormente, considerando o posicionamento atual do STJ, que determinou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC em todas as hipóteses de repetição do indébito. Assim é como a modulação dos efeitos do novel entendimento do STJ vem sendo aplicada, por esta e outras Cortes estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) VIII - O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído - se existente - na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Rel.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 10/08/2022); RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-42.2020.8.16.0121, Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022). Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão vergastada em todos os seus termos, bem como majorando os honorários advocatícios devidos pelo Recorrente, que ora passam a ser fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, 11 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator