Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ronecson Gomes Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Requerente: Flavio De Almeida Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Requerente: Linds Ley Silva Pereira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Requerente: Marcelo Pereira Lopes Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0142035-53.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: RONECSON GOMES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084)
REQUERIDO: Estado da Bahia Advogado(s): ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES (OAB:BA14417), ISABELA MOREIRA DE CARVALHO (OAB:BA15035) DECISÃO RONECSON GOMES DOS SANTOS; FLAVIO DE ALMEIDA; LINDS LEY SILVA PEREIRA; e MARCELO PEREIRA LOPES DOS SANTOS, deram início ao cumprimento de sentença (ID 107885151) oriundo desta ação, a título de obrigação de pagar, a percepção de crédito no montante de R$62.214,07, atualizado até outubro/2019, a título de condenação principal e honorários sucumbenciais. Apresentou planilha de cálculos (ID 107885152). O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 107885155) e cálculos (ID 107885156), chegando ao total de R$55.134,21 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) A parte autora juntou ao processo petição onde concorda com a impugnação dos cálculos do Estado da Bahia (ID 113439685). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I Os autores concordam com os cálculos apresentados pela parte Ré. E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo o cálculo apresentado pelo Estado da Bahia (ID 436665433). Sendo assim, reputo como quantia correta, atualizada até outubro/2019 o que tange a condenação à obrigação de pagar, os seguintes valores: Autores RPV Ronecson Gomes dos Santos R$ 12.751,99 (doze mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) Flavio de Almeida R$13.003,94 (treze mil, três reais e noventa e quatro centavos) Linds Ley Silva Pereira R$ 12.748,55 (doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) Marcelo Pereira Lopes dos Santos R$11.617,53 (onze mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) Determino a expedição de ofício RPV, de acordo com o cálculo supra homologado, devendo os referidos valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento. CONCLUSÃO Expeça-se o ofício de requisição de RPV para Ronesco Gomes dos Santos, no valor de R$ 12.751,99 (doze mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), Flavio de Almeida no valor de R$13.003,94 (treze mil, três reais e noventa e quatro centavos), Linds Ley Silva Pereira no valor de R$ 12.748,55 (doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e Marcelo Pereira Lopes dos Santos no valor de R$11.617,53 (onze mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$707,99 (setecentos e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, I. Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, proceda-se a expedição de RPV para a parte exequente nos termos do art.535,§3º, II do Código de Processo Civil. Expedido o requisitório,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0142035-53.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, voltando os autos conclusos, após notícia do adimplemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.535, §3º, II do Código de Processo Civil. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado. Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4