Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 0506165-48.2017.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Levantamento de depósito] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... Tendo em vista a divergência entre os valores apresentados pela parte Exequente e pelo Executado, e que o perito anteriormente designado não manifestou interesse no encargo, conforme certidão de ID.550182083, designo em substituição o Senhor ALAN PEREIRA DE ASSIS, Contador, CRC/BA nº 030599/O-0, e-mail: [email protected], para realização da perícia contábil e, independentemente de compromisso, apresentar laudo pericial, para os devidos fins, atentando para os consectários legais expressos na sentença (caso não esteja expresso considere: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, conforme entendimento posteriormente uniformizado pelo STJ (Tema 905).). Por fim, com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (publicada em 08/12/2021), os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Expeça-se Carta de Notificação com senha do processo e cópia deste despacho para o perito para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), os quais serão rateados entre as partes. Intime-se as partes para depositar em juízo os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a Exequente beneficiária da gratuidade judicial, a parte que lhe cabe dos honorários serão pagos pelo programa de perícias do TJBA. Caso aceite, deve o perito apresentar declaração de aceite e, ao final da perícia, juntar os comprovantes de pagamento das taxas da Prefeitura (ISS), todos em formato.pdf, via e-mail: [email protected], para recebimento do valor. Apresentada a declaração de aceite, deve o Expert iniciar imediatamente os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, informando antes, a este Juízo a data e o local do início dos trabalhos, dando inclusive, ciência às partes a fim de que acompanhem a realização do mesmo. Indiquem as partes, em 15 (quinze) dias, querendo, assistentes técnicos e apresentem quesitos. Os assistentes técnicos, caso sejam indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, 8 de abril de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 0506165-48.2017.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Levantamento de depósito] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... Tendo em vista a divergência entre os valores apresentados pela parte Exequente e pelo Executado, e que o perito anteriormente designado não manifestou interesse no encargo, conforme certidão de ID.550182083, designo em substituição o Senhor ALAN PEREIRA DE ASSIS, Contador, CRC/BA nº 030599/O-0, e-mail: [email protected], para realização da perícia contábil e, independentemente de compromisso, apresentar laudo pericial, para os devidos fins, atentando para os consectários legais expressos na sentença (caso não esteja expresso considere: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, conforme entendimento posteriormente uniformizado pelo STJ (Tema 905).). Por fim, com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (publicada em 08/12/2021), os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Expeça-se Carta de Notificação com senha do processo e cópia deste despacho para o perito para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), os quais serão rateados entre as partes. Intime-se as partes para depositar em juízo os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a Exequente beneficiária da gratuidade judicial, a parte que lhe cabe dos honorários serão pagos pelo programa de perícias do TJBA. Caso aceite, deve o perito apresentar declaração de aceite e, ao final da perícia, juntar os comprovantes de pagamento das taxas da Prefeitura (ISS), todos em formato.pdf, via e-mail: [email protected], para recebimento do valor. Apresentada a declaração de aceite, deve o Expert iniciar imediatamente os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, informando antes, a este Juízo a data e o local do início dos trabalhos, dando inclusive, ciência às partes a fim de que acompanhem a realização do mesmo. Indiquem as partes, em 15 (quinze) dias, querendo, assistentes técnicos e apresentem quesitos. Os assistentes técnicos, caso sejam indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, 8 de abril de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 0506165-48.2017.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Levantamento de depósito] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... Tendo em vista a divergência entre os valores apresentados pela parte Exequente e pelo Executado, e que o perito anteriormente designado não manifestou interesse no encargo, conforme certidão de ID.550182083, designo em substituição o Senhor ALAN PEREIRA DE ASSIS, Contador, CRC/BA nº 030599/O-0, e-mail: [email protected], para realização da perícia contábil e, independentemente de compromisso, apresentar laudo pericial, para os devidos fins, atentando para os consectários legais expressos na sentença (caso não esteja expresso considere: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, conforme entendimento posteriormente uniformizado pelo STJ (Tema 905).). Por fim, com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (publicada em 08/12/2021), os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Expeça-se Carta de Notificação com senha do processo e cópia deste despacho para o perito para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), os quais serão rateados entre as partes. Intime-se as partes para depositar em juízo os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a Exequente beneficiária da gratuidade judicial, a parte que lhe cabe dos honorários serão pagos pelo programa de perícias do TJBA. Caso aceite, deve o perito apresentar declaração de aceite e, ao final da perícia, juntar os comprovantes de pagamento das taxas da Prefeitura (ISS), todos em formato.pdf, via e-mail: [email protected], para recebimento do valor. Apresentada a declaração de aceite, deve o Expert iniciar imediatamente os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, informando antes, a este Juízo a data e o local do início dos trabalhos, dando inclusive, ciência às partes a fim de que acompanhem a realização do mesmo. Indiquem as partes, em 15 (quinze) dias, querendo, assistentes técnicos e apresentem quesitos. Os assistentes técnicos, caso sejam indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, 8 de abril de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 0506165-48.2017.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Levantamento de depósito] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... Tendo em vista a divergência entre os valores apresentados pela parte Exequente e pelo Executado, e que o perito anteriormente designado não manifestou interesse no encargo, conforme certidão de ID.550182083, designo em substituição o Senhor ALAN PEREIRA DE ASSIS, Contador, CRC/BA nº 030599/O-0, e-mail: [email protected], para realização da perícia contábil e, independentemente de compromisso, apresentar laudo pericial, para os devidos fins, atentando para os consectários legais expressos na sentença (caso não esteja expresso considere: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, conforme entendimento posteriormente uniformizado pelo STJ (Tema 905).). Por fim, com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (publicada em 08/12/2021), os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Expeça-se Carta de Notificação com senha do processo e cópia deste despacho para o perito para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), os quais serão rateados entre as partes. Intime-se as partes para depositar em juízo os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a Exequente beneficiária da gratuidade judicial, a parte que lhe cabe dos honorários serão pagos pelo programa de perícias do TJBA. Caso aceite, deve o perito apresentar declaração de aceite e, ao final da perícia, juntar os comprovantes de pagamento das taxas da Prefeitura (ISS), todos em formato.pdf, via e-mail: [email protected], para recebimento do valor. Apresentada a declaração de aceite, deve o Expert iniciar imediatamente os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, informando antes, a este Juízo a data e o local do início dos trabalhos, dando inclusive, ciência às partes a fim de que acompanhem a realização do mesmo. Indiquem as partes, em 15 (quinze) dias, querendo, assistentes técnicos e apresentem quesitos. Os assistentes técnicos, caso sejam indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, 8 de abril de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO Advogado(s): IZABELA CELESTE SIQUEIRA REIS (OAB:PR109895)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Ratifico a gratuidade de justiça deferida nos autos. Da análise das planilhas apresentadas pela Fazenda Pública e pela parte exequente verifico que há divergência na forma de cálculo, resultando em valores significativamente diferentes. Neste sentido, tendo em vista a divergência entre os valores apresentados pela parte Exequente e pelo Executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0506165-48.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO designo o Senhor LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, contador, CRC/BA nº 023263/O-0, e-mail: [email protected], para realização da perícia contábil e, independentemente de compromisso, apresentar laudo pericial, para os devidos fins, atentando para os consectários legais expressos na sentença (caso não esteja expresso considere: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, conforme entendimento posteriormente uniformizado pelo STJ (Tema 905).). Por fim, com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (publicada em 08/12/2021), os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Expeça-se Carta de Notificação com senha do processo e cópia deste despacho para o perito para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), os quais serão rateados entre as partes. Intime-se as partes para depositar em juízo os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a Exequente beneficiária da gratuidade judicial, a parte que lhe cabe dos honorários serão pagos pelo programa de perícias do TJBA. Caso aceite, deve o perito apresentar declaração de aceite e, ao final da perícia, juntar os comprovantes de pagamento das taxas da Prefeitura (ISS), todos em formato.pdf, via e-mail: [email protected], para recebimento do valor. Apresentada a declaração de aceite, deve o Expert iniciar imediatamente os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, informando antes, a este Juízo a data e o local do início dos trabalhos, dando inclusive, ciência às partes a fim de que acompanhem a realização do mesmo. Indiquem as partes, em 15 (quinze) dias, querendo, assistentes técnicos e apresentem quesitos. Os assistentes técnicos, caso sejam indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, #{dataAtual} MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
09/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO Advogado(s): IZABELA CELESTE SIQUEIRA REIS (OAB:PR109895)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0506165-48.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os cálculos apresentados pelo executado, bem como sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação, na fila minutar sentença homologatória. P.I.C. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. Juazeiro, data e hora do sistema MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO Advogado(s): IZABELA CELESTE SIQUEIRA REIS (OAB:PR109895)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0506165-48.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os cálculos apresentados pelo executado, bem como sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação, na fila minutar sentença homologatória. P.I.C. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. Juazeiro, data e hora do sistema MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO Advogado(s): IZABELA CELESTE SIQUEIRA REIS (OAB:PR109895)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0506165-48.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
Vistos, etc...Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO em face do ESTADO DA BAHIA, no qual a parte exequente requer a juntada de contracheques referentes ao período objeto da condenação e a nomeação de perito contábil para liquidação do julgado que determinou o pagamento retroativo de progressão vertical desde a data da solicitação administrativa até a data da implantação do benefício. Inicialmente, quanto ao pedido de juntada dos contracheques referentes ao período objeto da condenação, correspondente às parcelas inadimplidas, o requerimento merece acolhimento. Com efeito, a documentação requerida se mostra necessária para a adequada liquidação do julgado, permitindo a verificação das bases de cálculo aplicáveis ao período em que a progressão vertical deveria ter sido implementada. A exibição de tais documentos pela parte executada é medida que se impõe para viabilizar a correta apuração dos valores devidos, especialmente considerando que o acórdão transitado em julgado determinou o pagamento retroativo desde a data da solicitação administrativa até a data do óbito do de cujus. No que tange ao pedido de nomeação de perito contábil, contudo, o pleito não pode ser acolhido. Nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte exequente a elaboração e apresentação da planilha de cálculo discriminada e atualizada do crédito. A sistemática processual estabelece que cabe ao exequente demonstrar, de forma pormenorizada, os valores que entende devidos, especificando os critérios utilizados, os índices de correção monetária aplicados, as taxas de juros incidentes e demais elementos necessários à compreensão do débito. O procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública estabelece clara distribuição de ônus processuais, cabendo ao exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Do mesmo modo, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. ARTIGO 524 DO CPC. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA. 1. Nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente a fixação, por meio de juntada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado. 2. Deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00966296120198090000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO EXEQUENTE. ART. 523 E 524 CPC. APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao que prevê os artigos 523 e 524, ambos do CPC. 2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, assim determinar (art. 524, § 2º, do CPC). 3. No caso de inércia do exequente poderá haver, tão somente, o arquivamento provisório do feito, e não a sua extinção prematura, podendo a qualquer tempo, até a prescrição da pretensão executiva, promover o seu andamento. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07379454220228070000 1663146, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de juntada dos contracheques referentes ao período objeto da condenação e INDEFIRO o pedido de nomeação de perito contábil. DETERMINO que a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os contracheques da exequente/do de cujus correspondentes ao período da condenação, especificamente desde a data da solicitação administrativa (08.06.2015) até a data da efetiva implantação do benefício (agosto de 2024), documentos estes necessários à elaboração da planilha de cálculo. Após a juntada da documentação determinada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo discriminada e atualizada do crédito, observando os requisitos estabelecidos no artigo 534 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à especificação dos índices de correção monetária adotados, juros aplicados e respectivas taxas, termo inicial e final dos juros e correção monetária, periodicidade da capitalização, se for o caso, e eventuais descontos obrigatórios. P.I.C. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. Juazeiro, data e hora do sistema MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0506165-48.2017.8.05.0146.
Requerente: Cristiane De Castro Sousa Franco Advogado: Thais Emanuelly Vidal Bezerra (OAB:PE40477) Advogado: Catia Simone Moreira (OAB:PE33546) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO Fórum Conselheiro Luiz Viana 1ª Vara da Fazenda Pública R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187 Processo: 0506165-48.2017.8.05.0146 Parte
Autora: REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO Parte Ré:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0506165-48.2017.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Defiro o pedido ID 463128641. Prazo de até 15 dias, em dobro. P. I. Cumpra-se. Juazeiro-BA., 10 de setembro de 2024 Mateus de Santana Menezes Juiz de Direito Auxiliar
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cristiane De Castro Sousa Franco Advogado: Thais Emanuelly Vidal Bezerra (OAB:PE40477) Advogado: Catia Simone Moreira (OAB:PE33546) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506165-48.2017.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [] Polo Ativo:
REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo: Ante a juntada de Petição ao Autos, ouça-se a parte contrária. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, Autos conclusos. Juazeiro, 16 de dezembro de 2024 ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Servidor Autorizado - Portaria 03/2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0506165-48.2017.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cristiane De Castro Sousa Franco Advogado: Thais Emanuelly Vidal Bezerra (OAB:PE40477) Advogado: Catia Simone Moreira (OAB:PE33546) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506165-48.2017.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [] Polo Ativo:
REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO SOUSA FRANCO Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo: Ante a juntada de Petição ao Autos, ouça-se a parte contrária. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, Autos conclusos. Juazeiro, 16 de dezembro de 2024 ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Servidor Autorizado - Portaria 03/2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0506165-48.2017.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro