Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: Manoel de Jesus Pereira Mangabeira e outros Advogado(s): NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002900-61.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 26 de fevereiro de 1996 pelo BANCO ITAÚ S.A. em face de VIVALDO PEREIRA DE SOUZA e MANOEL DE JESUS PEREIRA MANGABEIRA, objetivando o recebimento do crédito de R$ 26.768,12 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e doze centavos), consubstanciado em Contrato de Empréstimo e Nota Promissória. Após o despacho inicial que determinou a citação, os executados foram devidamente citados em 02 de abril de 1996, conforme certidão do Oficial de Justiça. Contudo, não efetuaram o pagamento do débito nem nomearam bens à penhora. Em 23 de agosto de 1996, o exequente indicou um imóvel à penhora, o que foi deferido por este Juízo, sendo o ato de constrição efetivado em 05 de setembro de 1996. Em seguida, foram opostos Embargos à Execução, conforme certificado nos autos. O feito permaneceu paralisado por longo período. Em 17 de setembro de 2015, a parte exequente peticionou requerendo a suspensão da execução com base no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da não localização de outros bens passíveis de penhora. Posteriormente, foram noticiadas cessões do crédito exequendo, com pedidos de sucessão processual para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e, sucessivamente, para RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. Por meio do despacho proferido em 21 de outubro de 2024, este Juízo, vislumbrando a possível ocorrência da prescrição intercorrente, determinou a intimação das partes para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certificado em 16 de dezembro de 2024, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação das partes. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos de execução por período superior ao prazo prescricional do direito material. O presente processo de execução foi ajuizado em 1996, tendo por objeto a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de tais dívidas é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por simetria, este é também o prazo para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, III, prevê a suspensão do processo de execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do mesmo artigo estabelece que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão de um ano sem que sejam encontrados bens ou impulsionado o feito de maneira útil pelo credor, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso em análise, o marco para a contagem da prescrição é a petição do próprio exequente, datada de 17 de setembro de 2015, na qual requereu expressamente a suspensão do feito com fundamento na ausência de bens penhoráveis. Este ato demonstra a ciência inequívoca do credor quanto à paralisação fática da execução. Desta forma, o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve seu termo final em 17 de setembro de 2016. A partir do dia seguinte, 18 de setembro de 2016, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Consequentemente, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente em 17 de setembro de 2021. Verifica-se que, durante todo esse período, não houve a prática de qualquer ato concreto e eficaz por parte do credor que pudesse interromper o fluxo do prazo prescricional, como a localização e a efetiva constrição de bens dos devedores. As petições juntadas aos autos após 2015 limitaram-se a tratar da sucessão processual no polo ativo, o que não constitui diligência útil para o prosseguimento da execução e satisfação do crédito. Ressalta-se que, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, este Juízo oportunizou a manifestação das partes sobre a iminente declaração da prescrição. Contudo, a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte, não apresentando qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, conforme certificado. A perpetuação indefinida dos processos de execução é incompatível com o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A inércia do titular do direito por tempo superior ao legalmente previsto acarreta a perda da pretensão, sendo a prescrição intercorrente medida que se impõe para a estabilização das relações sociais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)