Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DT PALMAS DE MONTE ALTO Advogado(s):
REU: MACIEL NUNES RODRIGUES Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000077-79.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Vistos etc. MACIEL NUNES RODRIGUES, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 129, §§ 9º e 10, do Código Penal. Consoante a vestibular acusatória, no dia 09 de janeiro de 2023, por volta das 14h00min, na Fazenda Barra, zona rural, município de Palmas de Monte Alto/BA, o denunciado MACIEL NUNES RODRIGUES, agindo com vontade e consciência, ofendeu a integridade corporal do seu genitor Jair Rodrigues, prevalecendo-se das relações domésticas, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame pericial de id. 358647601, as quais resultaram em perigo de vida. Conta ainda que o denunciado, em posse de um pedaço de madeira, e após irritar-se com a vítima, dirigiu-se em sua direção e ofendeu a sua integridade corporal, desferindo-lhe uma paulada pelas costas, à traição, atingindo lhe a cabeça, tendo este caído desacordado imediatamente, causando as lesões corporais descritas no laudo de exame de lesões corporais, que acarretaram risco de morte. A denúncia foi recebida no dia 14 de abril de 2023(ID377528176). Laudo de exame pericial no ID358647601. Foi instaurado incidente de insanidade mental, sentença de insanidade mental no ID432994062. Sem citação valida, foi nomeado um dativo que apresentou resposta acusação no ID377528176. Em instrução criminal foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação e o interrogatório do réu, tudo por meio de sistema audiovisual (ID507461111). Encerrou-se a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais orais requereu pela absolvição impropria, a aplicação de medida de segurança, na modalidade internação, com avaliação por pericia. A defesa da ré, por seu turno, também apresentou alegações finais orais, requereu pela absolvição e tratamento ambulatorial, subsidiariamente pela absolvição sumaria impropria com internação pelo prazo minímo de 1 ano, bem como pela reavaliação pelo prazo de um ano. E o relatório. Fundamento. Decido. Em razão da inimputabilidade reconhecida do acusado, e comprovados, conforme abaixo, materialidade delitiva e autoria, é caso de absolvição sumária, aplicando medida de internação. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo depoimento das testemunhas, boletim de ocorrência, pelo laudo da vítima. A autoria, por seu turno, também é certa, devendo ser atribuída ao acusado. Quando ouvida em juízo, a vítima JAIR RODRIGUES, eu descuidei um pouquinho, já sentir só a pancada, ele e sempre assim, nos outros dias a gente sempre confiava, dava conselho ele, que fiquei doze dias no hospital, que antes desse fato ele matou o tio da minha mulher, que não sei o que usou para matar o tio, que acho que foi com um machado, que ele no dia a dia é agressivo mesmo usando os remédios, que a ameaça de morte é constate, que desde de criança ele tinha problema. A testemunha de acusação Edilma dos Santos Nunes, disse em juízo que Maciel toda vida teve problema, que ele sempre foi agressivo, que nesse dia o pai dele insistiu para que este almoçasse para tomar o remédio, que ele pediu uma água, que eu fui pegar, que não vi que ele estava com um pão, que na hora que eu sai na porta, que quando o pai dele rodou já recebeu a cacetada, que caiu no chão saindo sangue pelo nariz, pela boca e pelo ouvido, que falei ou macio você matou seu pai, que ele disse que dez que viesse que ele matava, que ele afastou uns quatro metros, que ficou internado catorze dias e que tem que passar no psiquiatra, ficou com problema também. Que Maciel sempre tomou remédio, que minha família eu noa podia receber por que ele não gostava. A testemunha de acusação Edimilton nunes Rodrigues, que sou irmão do acusado, que quando cheguei a vitima já estava caído no chão, que Maciel era agressivo no dia a dia, que tomava medicação, mas não surgiu efeito. O acusado não foi ouvido em juízo, em razão da sua condição mental. Restou evidente a conduta delitiva do acusado, vez que, sem nenhum motivo aparente restou por desferir uma paulada na vítima. Assim, autoria e materialidade delitiva restaram demonstradas. No entanto, a comprovação nos autos que o acusado é inimputável, conforme se constatou no incidente de insanidade mental. O laudo pericial médico constatou o quanto segue, concluindo: "O examinado em questão apresentava, á época do evento, quadro clínico compatível com esquizofrenia paranoide(CID-10 F20.0), cursando com alucinações auditivas, delírios persecutórios e agitação psicomotora grave. Além da Esquizofrenia, suspeitamos que o periciando possua redução de inteligência (não sabe ler ou escrever, apresenta dificuldade clara para entender o que está sendo questionado). Suspeitamos que além de esquizofrenia, possua diagnostico de Retardo Mental Moderado(Cid-10 F71) apresentando aumento da impulsividade e baixo limiar de frustração. Por tanto
trata-se de doença mental, o periciando estava na época do evento inteiramente incapaz de entendimento e autodeterminação (….) ". É o caso, portanto, de absolvição sumária do acusado, com imposição de medida, vez que reconhecidas autoria e materialidade delitiva, nos exatos termos do artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal, a ser declarada por este juízo. Dispõe o artigo 97 do Código de Processo Penal: "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Parágrafo primeiro: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Nesse ponto, observa-se que a defesa, requereu pela absolvição, entretanto, ficou demostrado nos autos que a vítima ficou gravemente ferida e que só não veio a falece por circunstancias alheia a vontade do acusado. Assim rejeito a tese da defesa nesse sentido..
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVE-SE SUMARIAMENTE o réu MACIEL NUNES RODRIGUES, com fundamento no artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, porém, MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade da ré, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida o ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 97 do Código Penal. Presentes os requisitos que determinaram a internação provisória da acusada, mantenho-a, negando ao acusado o recurso em liberdade. Expeça-se o necessário. P.R.I.C ARQUIVE-SE. Palmas de Monte Alto/BA, Datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito