Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252)
EXECUTADO: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 8000138-14.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME e ERENIULE COSTA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, a parte exequente informou a celebração de transação extrajudicial entre as partes, requerendo a homologação do acordo firmado, bem como a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações pactuadas, nos termos do instrumento juntado aos autos. Requereu, ainda, a manutenção da garantia hipotecária consistente no imóvel de matrícula nº 18.816 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA, até a quitação integral do ajuste. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.I. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO O pedido merece acolhimento. Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial visando à composição integral da dívida executada, mediante concessões recíprocas, requerendo expressamente sua homologação judicial. O pacto revela-se válido, porquanto firmado por partes capazes, devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a autocomposição deve ser prestigiada, sobretudo diante da manifestação expressa das partes quanto à intenção de pôr fim ao litígio mediante ajuste consensual. Todavia, verifica-se que o próprio acordo estabelece pagamento parcelado, bem como prevê cláusula expressa de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, com prosseguimento da execução e excussão da garantia hipotecária ofertada, razão pela qual a extinção imediata do feito mostra-se incompatível com os termos avençados. Assim, impõe-se a homologação do acordo, com suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. II.II. DA GARANTIA HIPOTECÁRIA Defiro o pedido de manutenção da garantia hipotecária sobre o imóvel matrícula nº 18.816 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA, dado em garantia do cumprimento do acordo, devendo permanecer hígida até a integral satisfação das obrigações assumidas pelas partes executadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) SUSPENDO o curso do presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo; c) DEFIRO a manutenção da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 18.816 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA, permanecendo vinculada ao cumprimento do ajuste até sua integral quitação; d) Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento do feito executivo, observados os termos pactuados no acordo homologado; e) Após a comprovação do adimplemento integral, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE as partes. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito