Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Daniela Candido Dos Santos Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889)
Autor: Wellington Luiz Sena De Mesquita Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889)
Reu: Municipio De Una Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000441-43.2016.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
AUTOR: DANIELA CANDIDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194), IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889)
REU: MUNICIPIO DE UNA e outros Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000441-43.2016.8.05.0267 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Una
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por DANIELA CÂNDIDO DOS SANTOS e WELLINGTON LUIZ SENA DE MESQUITA em face do MUNICÍPIO DE UNA/BA. Em síntese, os requerentes afirmam não ter recebido o pagamento dos seus respectivos salários, no mês de dezembro de 2012. Neste sentido, diante da promessa de quitação do débito, proferida pelo novo gestor, alegam ter aguardado o período compreendido entre janeiro de 2013 a maio de 2015. Contudo, não obtiveram êxito, uma vez que o requerido permaneceu inadimplente. Além disso, em virtude dos atrasos nos pagamentos de salário, relatam que o réu tampouco recolheu suas contribuições previdenciárias ao INSS. Por este motivo, pugnaram pelo pagamento do salário atrasado, bem como pelo recolhimento das referidas contribuições. De igual forma, em razão dos danos que lhe foram acarretados, requereram indenização por danos morais (ID 3466859). Juntaram documentos (ID 3466865 – 3466875). Em decisão de ID 89533476, o juízo deferiu a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo, tendo em vista a ausência da parte autora (ID 206455515). Na contestação, o réu não apresentou preliminares. No mérito, declarou ter efetuado o pagamento da quantia, ora reclamada. Nesta senda, sustentou ter havido apenas um atraso na quitação da verba salarial, ocasionado pela transição de governo, ocorrida em dezembro de 2012. Ademais, defendeu que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito. Desse modo, considerando a inexistência de comprovação do débito, aduziu ser ausente o dever de indenizar (ID 218620436). Em sua réplica, a parte autora ressaltou que embora o réu afirme ter efetuado o pagamento do valor requerido nesta ação, não promoveu a juntada de nenhuma prova capaz de corroborar suas alegações. Neste diapasão, argumentou que não cabe ao servidor público, provar que não recebeu salário, visto que a falta de pagamento configura fato negativo. Logo, impossível de ser provado. Outrossim, salientou que ao afirmar ter quitado o salário dos requerentes, o réu apresentou fato extintivo do direito do autor. Portanto, caberia ao ente público, o ônus probatório (ID 272567399). Intimados a dizer se tinham mais provas a produzir as partes responderam negativamente. É o relatório. DECIDO. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à conciliação e à produção de outras provas, determinam o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre relembrar que no procedimento comum, a ausência da parte autora em audiência de conciliação não conduz à extinção do processo (art. 334, §8º do CPC). Somado a este fato, verifica-se que os requerentes apresentaram justificativa para tanto. Destarte, tendo em vista a não arguição de preliminares pelo réu, passo à análise do mérito. A prova do pagamento é ônus do devedor, já que consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), bem como regra do direito das obrigações, segundo a qual cabe ao requerido demonstrar a satisfação do crédito (artigos 319 e 320 do CC). Em consonância com esta percepção, cita-se o posicionamento jurisprudencial sobre o tema. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, ainda, que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior. 2. A falta de saldo ou empenho dos valores alusivos a salários de servidores não pode ser invocada em favor do recorrente para eximir sua obrigação de pagar o débito, uma vez que comprovada o vínculo entre o servidor e a municipalidade. 3. O ônus da prova recai sobre o município recorrente a quem competia comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida, motivo pelo qual lhe competia trazer aos autos provas de que havia adimplido as verbas salarias vindicadas, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Kaline de Souza para condenar o Município de Sebastião Barros/PI, ao pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2016, atualizado e corrigido com seus acréscimos legais. Fixo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da municipalidade recorrida, sem custas face a sua isenção legal, na forma do voto do Relator (TJ-PI - Apelação Cível: 0801039-76.2019.8.18.0027, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, grifo do autor). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. [...] SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAJUEIRO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. [...] COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE FAZENDÁRIO DEIXOU DE COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA AO SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELO ENTE MUNICIPAL. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-AL AC: 07001262520218020007 Cajueiro, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 20/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023, grifo do autor). No caso em exame, observa-se que os requerentes apresentaram contracheques aptos a demonstrar o vínculo laboral com réu (ID 3466865 – 3466875). Em contrapartida, o requerido limitou-se a alegar a quitação das parcelas ora reclamadas, já que sequer apresentou prova de suas alegações. Na situação em apreço, a documentação acostada nos autos demonstra a relação jurídica mantida pelas partes. Sendo assim, a falta de provas quanto ao pagamento do salário dos requerentes, conduz à procedência desta ação, uma vez que versa sobre fato extintivo do direito da parte autora cujo ônus probatório pertence ao réu.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE UNA/BA ao pagamento do salário dos autores, referente ao mês de dezembro de 2012, bem como ao recolhimento das respectivas verbas previdenciárias junto ao INSS. Nesta oportunidade, defiro o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 15.000,00, para cada requerente. Saliente-se que a quantia supracitada será acrescida de juros de mora, na base de 1% ao mês, desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (Selic-IPCA). Por seu turno, a correção monetária será pautada pelo IPCA, contabilizada desde o arbitramento. Dispensa-se o pagamento de custas processuais, diante da isenção do ente público (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Por fim, condeno o MUNICÍPIO DE UNA/BA em honorários advocatícios, no importe 20% do valor da condenação, tendo em vista o zelo do profissional, a natureza/importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. UNA/BA, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito