Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ CASTRO FREAZA FILHO Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO (OAB:BA61260)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001008-62.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por LUIZ CASTRO FREAZA FILHO em face do ESTADO DA BAHIA, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença proferida no processo criminal n.º 8000300-17.2021.8.05.0148, quando atuou como advogado dativo do réu Ronailton de Jesus Santos. Conforme documentação acostada aos autos, a parte autora foi nomeado como advogado dativo, conforme termo de audiência ID 461472542. Em petição inicial a parte autora requereu a execução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente aos honorários advocatícios fixados na sentença judicial, a serem pagos pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94. O Estado da Bahia, através da manifestação de ID 493904759, informou o cumprimento integral da obrigação, juntando o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao ID 493904762. Intimado para manifestar-se acerca do depósito realizado pelo Estado da Bahia (ID 493904759), a parte autora, em petição de ID 508407817, confirmou o recebimento do valor em sua conta bancária, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o Estado da Bahia procedeu ao adimplemento integral da obrigação, conforme se depreende do comprovante de pagamento acostado sob o ID 493904762. Ademais, verifica-se a manifestação expressa da parte autora, por meio do documento de ID 508407817, na qual confirma o recebimento da quantia devida e requer a extinção da presente execução. Diante disso, resta evidenciada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, por satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, considerando que o executado atendeu prontamente à execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Designada