Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO LUCIO BRANDAO Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:MG182131), JEFFERSON CALILI RIBEIRO (OAB:MG112618)
EXECUTADO: CHRISTIAN DE ANGELIS OLIVEIRA FRAGOSO Advogado(s): GENADIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA60701) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001496-69.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos.
Cuida-se de manifestação apresentado por CHRISTIAN DE ANGELIS OLIVEIRA FRAGOSO contra a sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, condenando o executado ao pagamento das custas. Em suma, alega que "a própria sentença deste juízo, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, expressamente afastou qualquer obrigação do executado quanto ao pagamento de custas remanescentes, consoante trecho acima exposto em "print". Portanto, não há que se falar em exigência de custas remanescentes contra o executado, ora manifestante, sob pena de desrespeito à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica, boa-fé processual e razoabilidade. ". Pede, em síntese, que "O acolhimento da presente manifestação, para o fim de reconhecer que não é devida qualquer cobrança de custas remanescentes ao executado, conforme claramente decidido na sentença de ID 474050681; 2. Que sejam tornados sem efeito os atos ordinatórios ou cobranças que contrariem o disposto na sentença homologatória; 3. O regular prosseguimento do feito, com o seu arquivamento definitivo, caso não haja mais pendências processuais." É o relatório. Decido. Dispõe o § 3o do artigo 90 do Código de Processo Civil, verbis: "§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." (grifei). Colhe-se dos autos que a decisão do ID 474050681, condenou a parte ré ao pagamento das custas, ficando dispensada somente as remanescentes. No entanto, existem duas despesas distintas, aquelas que são pagas quando da propositura da ação e aquelas que surgem no decorrer do procedimento processual, chamadas remanescentes. A autocomposição das partes antes da prolação da sentença isenta-as, tão somente, das custas remanescentes, como se vê grifado acima, mas não as custas iniciais, as quais deverão ser recolhidas integralmente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS EM DIVÓRCIO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. ACORDO SUPERVENIENTE. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Embora isento do pagamento das custas processuais remanescentes, em virtude de transação superveniente, as custas iniciais são devidas, levando-se em consideração o valor da causa correspondente ao valor do monte mor, sobremodo em virtude da movimentação da máquina judiciária. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5136014-25.2022.8.09.0157, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) "não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes. Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo. As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença" ( EDcl no RMS 59255/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26/02/2019).
Ante o exposto, não resta outra alternativa, senão reiterar a determinação de ID 474050681, intimando a parte ré para o pagamento das custas, dispensando somente eventuais custas remanescentes. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb