Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: P. E. S. S. Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001995-17.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA MENOR: MARIA HELENA DA SILVA Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952)
REQUERIDO: P. E. S. S. Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001995-17.2024.8.05.0078 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Euclides Da Cunha Menor: Maria Helena Da Silva Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em que MARIA HELENA DA SILVA requer a concessão da GUARDA da seu neto P.E.S.S. Sustenta que é avó materna do menor que exerce os cuidados do adolescente desde o falecimento de sua filha, genitora do menor. Informa ainda que o genitor do menor também é pessoa falecida. A petição inicial veio aparelhada com os documentos. A autora apresentou petição informando a existência de litispendência com a ação tombada sob nº 8001795-10.2024 (id. 478121918). É o relatório. Decido. Primeiramente, para admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos, do § 3º do artigo 337, do Código de Processo Civil, a reprodução de ação idêntica à que está em curso. O provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora já é objeto de demanda idêntica aos autos de nº 8001795-10.2024. A causa de pedir é a mesma, ambas as ações tratam de ação de guarda proposta pela avó materna do menor, em razão do falecimento dos genitores. Dessa forma, evidente a ocorrência da litispendência, uma vez que o que se pretende nestes autos é a reativação de um mesmo benefício previdenciário, com fundamento nos mesmos fatos que deram origem à demanda. Posto isso, verifica-se que existe outra ação, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS (CONVIVÊNCIA) - NATUREZA DÚPLICE - LITISPENDÊNCIA CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO DISTRIBUÍDO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada - "Nas ações judiciais que versam sobre direito de família, devido a natureza dúplice, é possível conhecer do pedido de alimentos formulado somente em sede de contestação, mormente diante da necessidade precípua de garantir os interesses dos menores e o seu direito aos alimentos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.580031-1/002, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da sumula em 29/06/2021)" - Constatada a existência de litispendência em relação aos pedidos sobre guarda, visitas e alimentos, impõe-se a extinção do segundo processo distribuído a esse respeito - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000211274113001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa pela parte autora, observada a justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 11 de dezembro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO