Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JEQUIÉ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos nº: 8003961-20.2024.8.05.0141 Nome: S. S. S.Endereço: Rua Rio Jordão, 63, São Judas Tadeu, JEQUIE - BA - CEP: 45204-241Nome: ARLETE CORREIA DOS SANTOSEndereço: Rua Rio Jordão, 63, São Judas Tadeu, JEQUIE - BA - CEP: 45204-241 Nome: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAEndereço: Avenida Otávio Santos, 147, - até 462/463, Recreio, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45020-750 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por S. S. S., em face da UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário conforme certidão de (ID 547420070), este Juízo determinou a busca de ativos financeiros via sistema SisbaJud (ID 547545277), a qual logrou êxito no bloqueio do montante total de R$ 42.134,36, conforme detalhamento de (ID 552931570). A parte executada apresentou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" no (ID 550417204), alegando excesso de execução por suposto erro no critério de atualização dos honorários advocatícios. O exequente, por sua vez, peticionou no (ID 552714329) arguindo a intempestividade da defesa e a ocorrência de preclusão. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intempestividade e da Preclusão Temporal Ab initio, impõe-se a análise do pressuposto temporal da peça defensiva de (ID 550417204). Conforme o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de impugnação é autônomo e automático. Preceitua o Art. 525, caput, do CPC que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (Art. 523), inicia-se, independentemente de nova intimação ou de efetivação de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a impugnação.
No caso vertente, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 23/02/2026. Assim, o prazo fatal para o protocolo da impugnação expirou em 16/03/2026. Considerando que a executada somente protocolou sua manifestação em 24/03/2026, resta configurada a sua extemporaneidade. Ressalte-se que a ocorrência de bloqueio posterior não possui o condão de reabrir prazo para discussão de matérias típicas de impugnação (como o excesso de execução), que já se encontram acobertadas pela preclusão. Desta forma, DEIXO DE CONHECER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de (ID 550417204). 2.2. Da Regularização da Intimação do Bloqueio (Art. 854, CPC) Não obstante a intempestividade da impugnação quanto ao mérito da execução, verifica-se que a Secretaria deste Juízo ainda não formalizou a intimação da executada especificamente acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, conforme determina o Art. 854, § 2º, do CPC. Ainda que a executada tenha comparecido espontaneamente aos autos, tal ato deve ser formalizado para oportunizar o contraditório restrito à constrição patrimonial operada. Destarte, determino que a Secretaria cumpra tal ato com a máxima urgência. 2.3. Das Matérias Alegáveis nesta Fase (Art. 854, § 3º, CPC) É de suma importância esclarecer que, nesta fase procedimental - aberta pela intimação do bloqueio SisbaJud -, a cognição é limitada. A executada dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, podendo alegar exclusivamente: Impenhorabilidade: Que as quantias bloqueadas são protegidas por lei (ex: verbas de natureza alimentar, salários, depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, ou recursos destinados a hospitais filantrópicos, nos termos do Art. 833 do CPC); Excesso de Indisponibilidade: Que o bloqueio atingiu valor superior ao débito exequendo ou que houve bloqueio em múltiplas contas que, somadas, extrapolam a dívida. Não é mais cabível, neste prazo de 5 dias, a discussão sobre o valor do título, índices de correção, juros ou qualquer matéria de mérito que deveria ter sido veiculada na impugnação do Art. 525, sob pena de violação à preclusão ora declarada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de (ID 550417204) e, por conseguinte, DETERMINO o seu desentranhamento ou a desconsideração de seus efeitos jurídicos quanto à discussão do montante da dívida, face à preclusão temporal. B) DETERMINO que a Secretaria proceda, COM URGÊNCIA, à intimação formal da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros realizada no (ID 552931570), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do Art. 854, § 3º, do CPC. C) DETERMINO que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da executada, ou sendo esta rejeitada, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, com a consequente expedição de alvará/mandado de levantamento em favor da parte exequente para satisfação integral do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito