Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA SANTOS PEREIRA Advogado(s): KARINA DANTAS LUCAS (OAB:BA46202)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010630-76.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Camila Santos Pereira contra o Banco Pan S.A., onde a autora alega, em síntese, que, em 21/11/2022, realizou a contratação de um financiamento de veículo junto ao réu, a ser quitado em 48 prestações iguais e consecutivas de R$771,90 (setecentos e setenta e um reais e noventa centavos). Alega ainda que, analisando posteriormente os termos do negócio, constatou que a instituição financeira teria aplicado uma taxa de juros diferente daquela pactuada em contrato e que a ré realizou, de forma indevida, cobrança de IOF, além de tarifas de seguro e registro para o contrato. Alega, por fim, que que o contrato celebrado possui taxas de juros acima, e muito, da taxa média de mercado, requerendo, ao final, a revisão do contrato, com a adequação dos valores das parcelas. A petição inicial (475838433) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a cópia do contrato objeto do presente processo (475838455), bem como uma série de planilhas de cálculo (475838457, 475841115 e 475841116). Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (478635821). Antes mesmo de ser citado, o réu, espontaneamente, apresentou sua contestação alegando, em síntese, a regularidade do contrato firmado entre as partes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (480502895) veio acompanhada somente dos documentos relativos à representação. Nova petição do réu (481782097), acompanhada do contrato objeto da lide (481782098). Réplica (481337228). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (481472660). Petição da autora pugnando pela realização de perícia contábil (483651795). Certidão cartorária atestando a inércia do réu (490070991). Decisão indeferindo a prova requerida e declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (490246521). É o relatório. Decido. Considerações iniciais. No caso dos autos, constata-se que a autora, enquanto consumidora, em momento algum alegou que fora obrigada a firmar os contratos objetos do presente processo, até porque, nossa sociedade, livre e democrática que é, não impõe o consumo de determinados produtos e serviços, sendo certo, também, que o mundo capitalista, às vezes, leva o consumidor a almejar produtos e serviços além de suas necessidades, quiçá possibilidades. Diante deste cenário, quando um consumidor deseja contrair um empréstimo, tem a opção de buscar uma instituição financeira que o ofereça dentre as diversas alternativas existentes no mercado. Para tanto, escolhe aquela que melhores condições lhe oferece, considerando diversos fatores, tais como, número de prestações e taxa de juros, estes, geralmente, pré-fixados, ou seja, que possibilitam uma prestação idêntica da primeira à última parcela, como é o caso dos presentes autos, mesmo que a inflação mensal seja superior à taxa de juros contratada. Especificamente com relação à taxa de juros pactuada, há que se registrar, como dito acima, que o consumidor tem a plena ciência do valor da parcela que pagará da primeira até a última, sendo-lhe informado, no momento da contratação, obviamente, para que tenha ciência de tal valor e assim possa ou não assumir a obrigação de acordo com as suas possibilidades. Há que se registrar, também, que em um contrato de empréstimo de dinheiro (mútuo), diversas são as vertentes que interferem na fixação do preço (juros) do dinheiro emprestado, tais como inflação do período, inadimplência, custos administrativos, lucro da financeira, impostos sobre a operação, etc. Logo, não há como querer impor a uma instituição financeira que empreste o seu dinheiro a uma determina taxa de juros. Ademais, registre-se, também, os Bancos e Financeiras não trabalham com o seu próprio dinheiro, mas com o dinheiro de outras pessoas (físicas e jurídicas) que aplicam seu dinheiro e recebem por esta aplicação. Registre-se, ainda, outro aspecto importante a ser esclarecido, que é o fato de o consumidor, no momento da contratação, poder escolher, dentre as diversas instituições do mercado, aquela que melhor lhe aprouver, que melhores condições lhe oferecer. Não há como pensar o contrário. Do Seguro de Proteção Financeira e da Taxa de Registro do Contrato O STJ firmou a tese (REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP) no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a contratação e a cobrança do seguro prestamista, desde que seja observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada. Compulsando-se detidamente os autos do presente processo, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança do aludido Seguro de Proteção Financeira, tampouco da taxa de registro do contrato, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a autora optado pela celebração do negócio e não havendo qualquer comprovação no sentido de que teria sido compelida nessa contratação. Ademais, cumpre salientar que a contratação do seguro é de interesse, também, do mutuário, eis que destina-se a resguardá-lo dos riscos da inadimplência, nas hipóteses contratadas. Assim, não resta provado que a contratação do financiamento, objeto da presente demanda, fora condicionada à contratação de qualquer outro serviço. Logo, resta caracterizada a legalidade da contratação do seguro previsto no aludido contrato e devidamente assinado e aceito pela autora. Por tais motivos, REJEITO a alegação de abusividade nas contratações do Seguro de Proteção Financeira e da taxa de registro do contrato. Da cobrança de IOF. O STJ possui entendimento pacificado, através do Tema 621, no sentido que: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (REsp 1251331/RS). Portanto, REJEITO alegação de abusividade na cobrança do IOF sobre a operação. Da suposta aplicação de taxa diversa daquela firmada em contrato. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte autora incorre em equívoco ao afirmar que a taxa de juros aplicada ao contrato diverge daquela inicialmente pactuada. Tal alegação decorre da confusão conceitual entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Os juros remuneratórios correspondem à contraprestação devida pelo uso do capital emprestado, sendo fixados contratualmente em percentual incidente sobre o valor principal, com periodicidade definida (mensal ou anual). Já o CET abrange não apenas os juros remuneratórios, mas também todos os encargos cobrados na operação de crédito, como tarifas, tributos, seguros e demais despesas acessórias, refletindo, assim, o custo global efetivo suportado pelo contratante. A distinção entre os dois conceitos é essencial para a correta compreensão da dinâmica contratual e, no presente caso, evidencia a regularidade da contratação. No contrato em análise (475838455), restou pactuada taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,83% ao mês, ao passo que o CET informado foi de 3,31% ao mês, diferença que se justifica justamente pela inclusão dos encargos mencionados. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou descumprimento contratual, sendo incorreta a premissa adotada pela autora ao considerar que o aumento do CET indicaria majoração indevida da taxa de juros. Essa diferença é normal e esperada, pois o CET reflete todos os custos envolvidos no empréstimo, e não apenas os juros. Portanto, não há indício de cobrança abusiva ou descumprimento do contrato, sendo incorreta a alegação da parte autora de que teria havido aumento indevido da taxa de juros. Por tais motivos, REJEITO a alegação de aplicação de taxa de juros diversa daquela pactuada em contrato. Da limitação dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que os juros remuneratórios não devem ser limitados, mas, podem ser controlados pelo Poder Judiciário, com base no artigo 39, inciso V, e no artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovada que a taxa de juros contratada encontra-se em discrepância, de modo substancial, com a média do mercado. Essa taxa média de mercado vem, há muito, sendo publicada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios pelo CDC, a menos que cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, o que, in casu, não ocorre. - omissis. Agravo não provido. (AgRg no REsp 935.893/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 06/11/2008) Para o caso em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato foi de 2,83% ao mês (475838455, página 2). Registre-se, por necessário, que não há limitação legal à taxa de juros praticada pelas instituições financeiras, aliás, como consignado no julgado acima do STJ. Este Juízo, neste momento, colaciona aos autos as informações obtidas junto ao site do Banco Central do Brasil, referente ao período em comento, para a operação contratada, donde se extrai, claramente, que a taxa cobrada pelo réu foi extremamente próxima (na proporção de 1,3x) da taxa média praticada pelo mercado (2,06% a.m.), não se justificando, por lógico, qualquer revisão. Por tais motivos, REJEITO este pedido revisional. Considerações finais. Por fim, registre-se o julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS, que serve de paradigma no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o regramento sobre os julgamentos dos Recursos Repetitivos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do §7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Logo, resta caracterizada a legalidade do contrato entabulado entre as partes, objeto do presente processo, tendo em vista a inexistência de qualquer cláusula abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Justiça Gratuita deferida (478635821), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 02 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA