Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARLENE MOTA CABRAL Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8019465-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Salvador em face de Marlene Mota Cabral, visando à cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e taxas correlatas. A executada, por meio de petição, requereu: a) Concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários, conforme art. 98 e seguintes do CPC; b) Tutela de urgência para desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de verbas de natureza alimentar (proventos de pensão e aposentadoria), invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, defiro à parte executada (Marlene Mota Cabral) a gratuidade da Justiça, com fundamento no caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC. Fica desde já advertida a parte devedora de que: a)"A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." (art. 98, §2º do CPC); b) "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." (art. 100, parágrafo único, do CPC). Ressalto que o benefício da Gratuidade da Justiça estende-se também para "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" (art. 98, IX, do CPC). Com a concessão da gratuidade, resta dispensada a cobrança da taxa judiciária relativa à oposição de incidente. Outrossim, em razão da idade da executada, concedo-lhe a prioridade especial aos maiores de oitenta anos no que toca à tramitação do processo, forte no inc. I do art. 1.048 do CPC c/c o§2º do art. 3º e §5º do art. 71, ambos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em redação trazida pela Lei 13.466/2017. Promova a Secretaria da Vara as anotações de praxe. Tecidas tais considerações, adentro ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela devedora. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados nos autos. Conforme documentos apresentados, verifica-se que a executada recebe seus proventos de aposentadoria em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, na qual, de fato, efetuou-se o bloqueio. Por conseguinte, salvo posterior prova em contrário, foi retido o valor da aposentadoria da executada. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", salvo para o pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Desse modo, mostra-se cogente a imediata liberação da quantia constrita. Nesse mesmo sentido, tem-se posicionado a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 10% - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ART. 833, INCISO IV, DO NCPC. Os proventos oriundos de aposentadoria recebidos pelo agravado revestem-se de natureza alimentar, sendo reconhecida sua impenhorabilidade absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC). (TJ-MG - AI: 10338120122464001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - CONTA CORRENTE - VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPENHORABILIDADE - I - Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente de titularidade do agravante na qual recebe sua aposentadoria - Inadmissibilidade - Existência de saldo na conta bloqueada que não afasta a impenhorabilidade dos valores nela existentes - O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que não é o caso dos autos - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Aplicação do art. 833, IV, do NCPC - II - Crédito na referida conta corrente também oriundo de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas são diretamente descontadas em folha de pagamento da aposentadoria do recorrente - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Aplicação do art. 833, IV, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Desbloqueio e liberação dos valores determinados - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20923547820218260000 SP 2092354-78.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Verifica-se, logo, a probabilidade do direito da parte devedora. O perigo de dano, por seu turno, mostra-se evidente na medida em que, se preservada a penhora, a executada ficará destituída de quantia utilizada para sua subsistência. Dada a urgência da medida requerida, ante o caráter alimentar da verba constrita, nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 9º do CPC, analisou-se o pedido de desbloqueio antes da prévia oitiva do credor. Nada impede, porém, eventual retratação após manifestação pertinente da parte interessada, preservando-se assim o contraditório, ainda que diferido. Isso posto, concedo a tutela provisória de urgência requerida para determinar a imediata desconstituição dos bloqueios que recaíram sobre as contas de titularidade da parte executada. CUMPRA-SE, antes mesmo do decurso do prazo para agravo, ante a impenhorabilidade da verba eventualmente constrita. Entretanto resta desde já advertida a parte executada de que, se a posteriori for identificada qualquer inverdade quanto a suas alegações, não haverá óbices para aplicação das penalidades processuais pertinentes, por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Outrossim, conforme solicitado pelo credor (id 461584485), determino a expedição de mandado de penhora sobre o imóvel objeto da presente execução fiscal, ou sobre quantos bens forem necessários para garantir a integral satisfação do crédito. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá, em se tratando de bem imóvel, diligenciar junto a(o) proprietário(a) ou ocupante para obter o número da matrícula e o cartório de registro do imóvel, informações que deverão constar na certidão da diligência. Tais dados são essenciais para a lavratura do auto de penhora e o subsequente registro, conforme determina o art. 844 do CPC/15. Após a averbação da penhora no cartório de registro de imóveis competente, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se houver, para que, caso deseje(m), ofereça(m) Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O não oferecimento tempestivo de Embargos poderá acarretar o prosseguimento da execução, com alienação do imóvel penhorado, a fim de satisfazer o crédito tributário exequendo. Ressalto que nada impede que, antes de efetuada a penhora, a parte executada venha promover a quitação, garantia ou parcelamento do crédito tributário exequendo. Esclarece-se que o acordo deverá ser diligenciado pela parte devedora diretamente junto ao Município de Salvador, que avaliará eventual pedido de negociação da dívida dentro dos parâmetros legais pertinentes. A princípio, é descabida a aplicação do art. 916 do CPC em Execuções Fiscais. Portanto, não haverá intervenção do Judiciário sobre eventuais tratativas de parcelamento entre as partes. Intimem-se as partes. Na oportunidade, concedo à executada as benesses da Justiça Gratuita, além de Prioridade Especial para maiores de 80 (oitenta) anos na tramitação dos processos. Anote-se. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Diligências necessárias pelo Cartório. Cumpra-se, com brevidade, valendo cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Sobre parcelamento de débitos, verificar os seguintes websites: https://www2.sefaz.salvador.ba.gov.br/servico/parcelamentos https://pad.salvador.ba.gov.br/ https://www2.sefaz.salvador.ba.gov.br/servico/informacoes-parcelamento