Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Réu: EXECUTADO: J L SUCATAS LTDA - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8012017-22.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte Exequente em ID. 478581497 requereu a penhora de bens imóveis como forma de satisfação da dívida exequenda. O pedido, todavia, não merece acolhimento. Perlustrando os autos, observa-se que não foram adotadas outras diligências voltadas à localização de ativos financeiros ou outros bens de propriedade dos Executados. A penhora dos bens imóveis descritos se configura como providência de caráter excepcionalíssimo, a ser adotada com observância ao princípio da menor onerosidade ao Executado, consagrado no art. 805 do CPC. Nesse ponto, cumpre destacar que o Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de penhora, nos termos do seu art. 835, a saber: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.(Grifou-se). A ordem em comento prioriza a constrição de dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação financeira (art. 835, I) justamente por se tratar do meio mais célere e eficaz de satisfação do crédito, além de menos oneroso ao devedor. Admitir a imediata penhora de bens imóveis, sem qualquer tentativa prévia de constrição de ativos financeiros ou bens móveis, equivaleria a subverter a lógica do sistema executivo, impondo ao executado um ônus desproporcional e prematuro. Dessa forma, ausente a demonstração de esgotamento das vias menos gravosas e inexistindo justificativa idônea para a flexibilização da ordem prevista no art. 835 do CPC, impõe-se o indeferimento do pleito formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos bens descritos em ID. 480969987 neste momento processual. Noutro turno, DEFIRO o bloqueio via SISBAJUD na forma requerida pelo Exequente. Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Intime-se. P.R.I. Teixeira de Freitas - BA, 28 de abril de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito