Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Jeferson Souza De Jesus Advogado: Andre Ferreira Rodrigues (OAB:MG167768)
Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8020484-67.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: JEFERSON SOUZA DE JESUS Advogado(s): ANDRE FERREIRA RODRIGUES (OAB:MG167768)
EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020484-67.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JEFERSON SOUZA DE JESUS em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ao fundamento de que, na Execução de nº 8008399-20.2020.8.05.0080, haveria excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, em razão da incidência de mora e encargos cobrados de forma injusta. Intimada, a parte Embargada oferece impugnação aos Embargos (ID 319146167), afirmando a legalidade da relação contratual, bem como a planilha de débitos apresentadas na ação de execução de título extrajudicial. A parte Embargante manifestou-se acerca da impugnação dos embargos (ID. 4265449090), reiterando a ilegalidade do título executivo. Intimadas a se manifestarem, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procederei, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. In casu, verifico que os embargos são tempestivos. Entretanto, sendo a sua única tese de mérito o suposto excesso da execução (ante a mora e encargos indicados como injustos), descuidou-se o embargante de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse caso, dispõem os §§ 3º e 4º, I, do art. 917 do CPC: §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Não tendo, portanto, o embargante apontado a quantia que entende devida, impõe-se a rejeição liminar dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 917, §3º e §4º, I, do CPC, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão da parte embargante ser beneficiária da justiça gratuita, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) L.S.S