Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Abade Midia Externa Ltda
Executado: Claudio Abade Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012319-60.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: ABADE MIDIA EXTERNA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012319-60.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA em face de ABADE MIDIA EXTERNA LTDA e CLAUDIO ABADE DOS SANTOS, visando ao cumprimento de obrigação representada pelo título anexo. Contudo, antes da citação do executado, a parte autora apresentou petição informando a celebração de acordo extrajudicial. Considerando que a ausência de citação do réu impede a formação da relação processual, inexistindo, portanto, triangularização, inadmissível falar em homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara. Nesse sentido, entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1394186 MT 2013/0229188-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) Considerando que o acordo extrajudicial apresentado pela parte exequente demonstra a perda do interesse processual, resta prejudicada a continuidade do feito. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando se verifica a perda do objeto ou ausência de interesse processual, hipóteses que estão configuradas no caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse de agir. Sem custas finais ou honorários. Int. FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de dezembro de 2024. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito