Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB:MG64145)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8079379-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. LM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificada, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (ID 41447452) em face do ESTADO DA BAHIA, referente à cobrança formalizada no processo de Execução Fiscal nº 0533229-80.2017.8.05.0001. A dívida que originou a execução fiscal decorre do Auto de Infração nº 297856.0112/14-3, que apurou supostas irregularidades no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em regime de Substituição Tributária (ICMS-ST). Conforme detalhado nos autos, a autuação fiscal se divide em duas infrações principais (ID 513417783, p. 5): infração 1: Recolhimento a menor do ICMS-ST, no valor histórico de R$ 6.232,13; infração 2: Falta de recolhimento do ICMS-ST, cujo valor, após revisão em processo administrativo, foi fixado em R$ 48.962,87. A embargante fundamenta sua defesa em dois argumentos centrais. O primeiro contesta a legalidade da Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada), prevista no Protocolo ICMS 25/2010. Sustenta que sua aplicação, sem ratificação por lei específica da Assembleia Legislativa da Bahia, viola o princípio da legalidade tributária (ID 513417783, p. 5-6). O segundo argumento afirma que parte das operações não estaria sujeita à substituição tributária. A embargante alega que as mercadorias foram vendidas a estabelecimentos industriais para serem utilizadas como insumos no processo de fabricação de bicicletas, enquadrando-se na exceção prevista na Cláusula Segunda, inciso II, do Protocolo ICMS nº 25/2010 (ID 513417783, p. 6). O juízo recebeu os embargos e atribuiu-lhes efeito suspensivo, determinando a intimação do Estado da Bahia para apresentar impugnação (ID 53166136). O Estado da Bahia, em sua defesa, sustentou a legitimidade da cobrança, a validade do processo administrativo que confirmou o débito e a constitucionalidade do regime de substituição tributária (ID 513417783, p. 6-7). Deferida a produção de prova pericial contábil, o laudo foi juntado sob o ID 513417783. O perito judicial analisou as operações e confirmou dados essenciais para o julgamento da causa. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo e apresentaram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º do CPC. O processo está em ordem e pronto para julgamento, não havendo preliminares a serem analisadas. Passo diretamente à análise do mérito dos embargos. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a inaplicabilidade do regime de substituição tributária a operações destinadas a indústrias e a suposta ilegalidade da cobrança baseada na MVA Ajustada. A embargante alega que parte das operações, objeto da Infração 2, não deveria ter sido submetida ao regime de substituição tributária. O fundamento é a Cláusula Segunda, inciso II, do Protocolo ICMS nº 25/2010, que expressamente exclui do regime "às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem". Para comprovar essa alegação, foi realizada prova pericial contábil, cujas conclusões são determinantes para o desfecho desta parte da controvérsia. O laudo pericial (ID 513417783), ao responder ao quesito nº 2 da embargante (ID 513417783, p. 11), confirmou que diversos destinatários das mercadorias, como "GG INDUSTRIA E COMERCIAL DE BICICLETAS" e "GOOL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA - EP", têm como atividade econômica principal a "fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados". A constatação foi feita com base em consultas ao SINTEGRA, conforme documentos juntados aos autos (ID 41447785). Veja-se: 2 - De acordo com os cadastros dos destinatários das mercadorias, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, quais as atividades desenvolvidas pelos destinatários das mercadorias, tanto principal quanto secundária? RESPOSTA: Das análises periciais das Consultas Públicas ao Cadastro do Estado da Bahia no "Sintegra", o perito constatou que as atividades econômicas principais dos destinatários "G G INDUSTRIA E COMERCIAL DE BICICLETAS", "ROBERVALDO PIRES SANTOS", "GOOL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA - EP", "SAVANNNA FAB DE BIC COM VAREJISTA PC" e "ACPL MONTADORA DE BICICLETAS LTDA. - M" são de "fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados". De forma ainda mais conclusiva, o perito apurou e quantificou o valor do imposto exigido sobre essas operações específicas. Conforme demonstrado no item 2.14 do laudo e detalhado na planilha apêndice (ID 513417783, p. 10, 14-16), o montante de R$ 41.809,34 do total da Infração 2 refere-se a vendas realizadas para empresas com atividade industrial de fabricação de bicicletas. Observe-se: 2.14 Das análises periciais das Consultas Públicas ao Cadastro do Estado da Bahia no Sintegra2, o perito constatou que as atividades econômicas principais dos destinatários logo acima referidos são de "fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados". Da cobrança total do ICMS, a históricos R$ 48.962,87, o imposto envolvendo os destinatários "G G INDUSTRIA E COMERCIAL DE BICICLETAS", "ROBERVALDO PIRES SANTOS", "GOOL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA - EP", "SAVANNNA FAB DE BIC COM VAREJISTA PC" e "ACPL MONTADORA DE BICICLETAS LTDA. - M" totalizam o importe de R$ 41.809,34, ver planilha apêndice. A prova técnica, portanto, corrobora de maneira inequívoca a tese da embargante. As mercadorias (peças como freios, guidões e quadros) foram vendidas como insumos para a indústria, caracterizando a hipótese de exceção prevista na norma. Assim, a cobrança do ICMS-ST sobre essas operações é indevida, devendo o valor correspondente ser excluído do débito fiscal. Reconhece-se a nulidade parcial do lançamento tributário no que se refere a este ponto. Resta, contudo, um saldo remanescente da Infração 2, no valor de R$ 7.153,53 (R$ 48.962,87 - R$ 41.809,34). Em relação a este valor, a embargante não produziu provas que demonstrassem a sua inexigibilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa permanece válida quanto a esta parcela do débito. A embargante questiona a legalidade da Infração 1, no valor de R$ 6.232,13, sob o argumento de que a MVA Ajustada, prevista no Protocolo ICMS 25/2010, não poderia ser exigida sem a aprovação de uma lei estadual específica. O argumento não prospera. O Protocolo ICMS é um instrumento legal firmado entre Estados para uniformizar a cobrança de tributos, especialmente em regimes de substituição tributária. A sua internalização na legislação estadual não exige, necessariamente, a edição de uma nova lei em sentido estrito. A Lei Estadual nº 7.014/96, que dispõe sobre o ICMS na Bahia, autoriza o Poder Executivo a regulamentar a matéria, inclusive por meio da incorporação de normas de convênios e protocolos. A internalização de protocolos por meio de decretos é prática comum e legalmente aceita para dar eficácia a esses acordos interestaduais. O Decreto Estadual nº 11.982/2010, por exemplo, internalizou expressamente o Protocolo ICMS 25/2010 na legislação baiana. A exigência de uma MVA Ajustada, portanto, encontra respaldo na legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. O laudo pericial confirmou que a cobrança se baseou na aplicação de uma MVA de 84,51%, conforme previsto na norma (ID 513417783, p. 9), mas se absteve, corretamente, de analisar a legalidade da exigência, por ser matéria de direito. Dessa forma, não havendo ilegalidade na norma que fundamentou a autuação e não tendo a embargante apontado qualquer erro de cálculo, a cobrança referente à Infração 1 é legítima e deve ser mantida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade parcial do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 297856.0112/14-3, no valor histórico de R$ 41.809,34 (quarenta e um mil, oitocentos e nove reais e trinta e quatro centavos), correspondente às operações de venda destinadas a estabelecimentos industriais, conforme apurado no laudo pericial (ID 513417783); b) Manter a validade do crédito tributário remanescente, no montante histórico de R$ 13.385,66 (treze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), que corresponde à soma do valor integral da Infração 1 (R$ 6.232,13) e do saldo da Infração 2 (R$ 7.153,53), sobre o qual deverão incidir os acréscimos legais. Determino que o Estado da Bahia promova o recálculo do débito nos autos da Execução Fiscal nº 0533229-80.2017.8.05.0001, para adequá-lo aos termos desta decisão. Condeno o Embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência, aos patronos da parte embargante, calculados em 10% sobre o valor excluído da Execução Fiscal. Ademais, também condeno o Embargante ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor remanescente da Execução Fiscal. Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho nos autos da execução fiscal e arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de abril de 2026. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO