Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE MACEDO DA SILVA Advogado(s): ELAINE MACEDO DA SILVA (OAB:BA41439)
REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968), MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119204-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELAINE MACEDO DA SILVA CAMPOS em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e MAGAZINE LUIZA S/A, na qual a parte autora pleiteia a condenação das requeridas à entrega de um adaptador de energia (carregador) e fone de ouvido para seu aparelho celular iPhone 13, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 460593034), que em 03 de agosto de 2024, adquiriu um aparelho iPhone 13, conforme nota fiscal anexada (ID 459656815). Ao receber o produto, verificou que o adaptador de tomada e o fone de ouvido não estavam inclusos na caixa, encontrando apenas um cabo USB-C. Alega que a ausência desses acessórios essenciais impede a plena fruição do bem, gerando-lhe "sufoco" para carregar o aparelho, do qual depende para trabalhar. Sustenta que a conduta das rés configura prática abusiva de "venda casada" ou fracionada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que as especificações do cabo USB-C não se adaptam a um plug USB comum, exigindo a aquisição de um plug próprio, também fabricado pela primeira acionada. Argumenta, ainda, que a situação enseja a aplicação da teoria da perda do tempo útil e a configuração de dano moral, requerendo a inversão do ônus da prova. Preliminarmente, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e declarou desinteresse na audiência conciliatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Pleiteou, ademais, a concessão de tutela de urgência para que as acionadas efetuassem a entrega do conector do carregador e do fone de ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A petição inicial foi instruída com a reclamação administrativa junto ao Procon Bahia (ID 459728266), na qual a consumidora reportou a ausência do carregador e a resposta da Apple, datada de 22/08/2024, que justificou a remoção do adaptador de energia da caixa do iPhone com a finalidade de atingir metas de impacto climático zero, informando que a ausência do adaptador e fone de ouvido é comunicada no site e na etiqueta do produto. Em 28/08/2024, foi proferido despacho (ID 460685709) que, embora reconhecendo a presunção relativa de hipossuficiência, solicitou à parte autora a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira (declaração de Imposto de Renda dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta ao despacho, a parte autora juntou aos autos, em 29/08/2024, sua Carteira de Trabalho Digital (ID 460961739), indicando a ausência de vínculos trabalhistas, e demonstrativos de pagamento como Juíza Leiga do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, com valores brutos de R$ 6.030,00, R$ 9.030,00 e R$ 7.560,00, respectivamente (ID 460961738). Em petição (ID 460961729), reiterou a hipossuficiência, alegando ser mãe de criança em idade escolar e ter despesas básicas. Posteriormente, em 19/11/2024, a parte autora apresentou petição (ID 474379870) requerendo o aditamento da inicial para alterar o pedido de entrega do carregador para o reembolso do valor de R$ 134,90 (cento e trinta e quatro reais e noventa centavos), referente à aquisição de um carregador, conforme nota fiscal eletrônica anexada (ID 474379872), emitida em 12/11/2024 pela KABUM S.A. Em 13/12/2024, foi proferido despacho (ID 478466674) que reservou a apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório, deixou de designar audiência inaugural, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor, ordenando a citação das rés para apresentarem defesa no prazo legal. As requeridas foram devidamente citadas (ID 479570049 e ID 479570051). A requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 480921336) em 07/01/2025, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que o valor despendido na aquisição do aparelho celular (R$ 3.599,10) e a renda mensal da autora (como juíza leiga) afastam a presunção de hipossuficiência. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que: i) já existe decisão em Ação Civil Pública com efeito erga omnes que reconhece a legalidade da venda do iPhone sem adaptador de tomada; ii) a venda separada não onera o consumidor, pois o preço do acessório não é repassado e o consumidor pode adquiri-lo de terceiros; iii) o adaptador não é item exclusivo da Apple e não é fabricado exclusivamente por ela, descaracterizando a venda casada; iv) o adaptador não é essencial, havendo diversas alternativas de carregamento (sem fio, portas USB-C em outros dispositivos, adaptadores de terceiros homologados pela ANATEL, sem perda de garantia); v) a maioria dos consumidores Apple já possui adaptadores compatíveis; vi) a política de venda sem adaptador visa à sustentabilidade e ao consumo consciente; vii) a Apple informa clara e ostensivamente a ausência do adaptador no site e na embalagem; viii) a prática é de mercado e está em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos; ix) a remoção dos adaptadores faz parte de um conjunto de medidas ambientais da Apple; e x) a política é global, sem motivos para tratamento diferenciado no Brasil. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação de abalo psicológico e que meros dissabores não configuram dano indenizável. Juntou substabelecimento (ID 480921339) e precedentes (ID 480921340). A requerida MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação (ID 481956681) em 16/01/2025, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela falta de acessórios é exclusiva do fabricante, nos termos do art. 12 do CDC, sendo a responsabilidade do comerciante meramente subsidiária (art. 13 do CDC). Impugnou, igualmente, o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defendeu a inexistência de conduta abusiva ou ilícita, pois o produto foi entregue conforme adquirido do fabricante e amplamente divulgado. Sustentou a inexistência de dano moral e material, e impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que a hipossuficiência do CDC é técnica, não jurídica ou econômica, e que a autora tem plena capacidade de provar os fatos alegados. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou substabelecimento (ID 481956685). A parte autora apresentou réplica (ID 485620763) em 11/02/2025, rechaçando as preliminares arguidas pelas rés. Quanto à ilegitimidade passiva da Magazine Luiza, reiterou a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC. Em relação à impugnação da gratuidade da justiça, reafirmou sua hipossuficiência e a ausência de prova em contrário por parte das rés. No mérito, impugnou as alegações das rés, sustentando a má-fé da Apple ao apresentar justificativas ambientais "risíveis", pois o carregador é essencial e vendido separadamente pela própria ré, configurando "venda casada". Alegou que a informação sobre a ausência do carregador não foi ampla e clara, e que o uso de carregadores não originais pode comprometer a garantia e a vida útil da bateria, sendo o selo MFi (Made For iPhone/iPad/Apple Watch) da Apple um indicativo de que o consumidor é obrigado a adquirir produtos autorizados pela ré. Reiterou a essencialidade do adaptador de energia como "parte integrante" do aparelho, gerando frustração da legítima expectativa do consumidor. Em 05/06/2025, foi expedido ato ordinatório (ID 503990069) intimando as partes para informarem sobre propostas de transação e se pretendiam produzir outras provas. Em 10/06/2025, a requerida Magazine Luiza S/A (ID 504650309) e a parte autora (ID 504742070) informaram não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerida Apple Computer Brasil Ltda. também manifestou desinteresse na produção de novas provas em 15/07/2025 (ID 509451084), reiterando o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Das Preliminares Ilegitimidade Passiva da Magazine Luiza S/A A requerida Magazine Luiza S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela ausência de acessórios é exclusiva do fabricante, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo sua responsabilidade, na condição de comerciante, meramente subsidiária, conforme o art. 13 do mesmo diploma legal (ID 481956681). Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto ou do serviço. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, é claro ao dispor que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Da mesma forma, o art. 18 do CDC preceitua que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor". A Magazine Luiza S/A, ao comercializar o aparelho celular, integra a cadeia de consumo, atuando como fornecedora do produto ao consumidor final. A alegação de que o fabricante alterou o conteúdo da caixa e que o comerciante não possui gerência sobre o processo produtivo não afasta sua responsabilidade solidária perante o consumidor. A responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 do CDC aplica-se especificamente aos casos em que o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a Apple Computer Brasil Ltda. está devidamente identificada e figura no polo passivo. Portanto, a Magazine Luiza S/A, na qualidade de comerciante, responde solidariamente com a fabricante pelos eventuais danos causados à consumidora, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Da Gratuidade da Justiça A requerida Apple Computer Brasil Ltda. e Magazine Luiza S/A impugnaram a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, argumentando que o valor do aparelho celular adquirido e os rendimentos da autora como juíza leiga afastariam a presunção de hipossuficiência (ID 480921336, ID 481956681). Conforme relatado, este Juízo, em despacho de ID 478466674, já deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, após a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira (ID 460961738, ID 460961739) e a análise da verossimilhança de suas alegações de hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, §2º e §3º, do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, não foi elidida pelas requeridas, que não trouxeram elementos concretos capazes de infirmar a condição alegada pela autora. A aquisição de um aparelho celular, nos dias atuais, não se configura, por si só, como indicativo de abastança, considerando a essencialidade do bem para diversas atividades cotidianas e profissionais. Assim, a decisão que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora permanece hígida. Da Inversão do Ônus da Prova A requerida Magazine Luiza S/A impugnou a inversão do ônus da prova, alegando que a hipossuficiência do CDC é técnica e que a autora tem plena capacidade de provar os fatos alegados (ID 481956681). Este Juízo, em despacho de ID 478466674, já determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a verossimilhança das razões da autora e sua hipossuficiência técnica e jurídica frente às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não se limita à hipossuficiência técnica, abrangendo também a econômica e a jurídica, visando reequilibrar a relação processual entre consumidor e fornecedor. A decisão proferida está em consonância com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Portanto, a inversão do ônus da prova já deferida é mantida. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na alegação de que a comercialização do aparelho iPhone 13 sem o adaptador de energia e fone de ouvido configura "venda casada" ou prática abusiva, em violação ao dever de informação, e que tais acessórios seriam essenciais para a plena utilização do produto. A parte autora argumenta que o adaptador de energia é uma "verdadeira parte integrante" do aparelho, e que a sua ausência, aliada à incompatibilidade do cabo USB-C com plugs comuns, obriga o consumidor a adquirir outro produto da mesma fabricante, caracterizando a venda casada (ID 460593034, ID 485620763). Adicionalmente, sustenta que a utilização de carregadores não originais pode comprometer a garantia e a vida útil da bateria, forçando a aquisição de produtos com o selo MFi (Made For iPhone/iPad/Apple Watch), licenciado pela Apple. As requeridas, por sua vez, defendem que a ausência do adaptador e fones de ouvido é uma política global da Apple, motivada por questões de sustentabilidade ambiental, amplamente divulgada aos consumidores. Alegam que o adaptador não é essencial, pois existem diversas alternativas para carregamento (cabos USB-C em computadores, carregadores por indução, adaptadores de outras marcas homologados pela ANATEL), e que a informação sobre a ausência desses itens é clara e ostensiva no site e na embalagem do produto, garantindo a liberdade de escolha do consumidor (ID 459728266, ID 480921336). A análise da questão demanda a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Contudo, a interpretação dessas normas deve ser feita em harmonia com outros princípios constitucionais, como a livre iniciativa e a livre concorrência (art. 170, IV, da Constituição Federal), e considerando a evolução tecnológica e as práticas de mercado. A prática de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC, ocorre quando o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem justa causa. No presente caso, a Apple não impõe a compra de seu adaptador de energia como condição para a aquisição do iPhone. O aparelho é vendido com um cabo USB-C para Lightning, que permite o carregamento por diversas fontes de energia já existentes no mercado ou por adaptadores de terceiros. A jurisprudência pátria tem se inclinado a reconhecer a legalidade da prática de comercialização de aparelhos celulares sem o adaptador de energia, desde que o dever de informação seja devidamente cumprido. Diversos Tribunais de Justiça e Turmas de Uniformização de Jurisprudência têm se manifestado nesse sentido, consolidando o entendimento de que o adaptador de tomada não é um item essencial ao funcionamento do aparelho celular, e que sua ausência, quando devidamente informada, não configura venda casada ou prática abusiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a Apelação/Remessa Necessária nº 5067072-35.2022.8.24.0023 (ID 480921340), em acórdão publicado em 26/09/2023, firmou o entendimento de que: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - OFERTA DE CELULARES SEM CARREGADOR - VENDA CASADA E OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - APARELHO - UTILIZAÇÃO - PERIFÉRICO - PRESCINDIBILIDADE - COMERCIALIZAÇÃO - FORMA - DIVULGAÇÃO PRÉVIA Demonstrado que o funcionamento do aparelho não exige a compra de periférico de carregamento ofertado exclusivamente pela fabricante, não fica configurada a prática de venda casada. Mormente porque existentes várias outras fontes de energização e diversos fornecedores de adaptador de tomada concorrentes. Presentes informações acerca do conteúdo das caixas, bem como informes publicitários, não há falar em ausência de prestação de informações ao consumidor." Este precedente destaca que a essencialidade do periférico de carregamento não se configura quando há múltiplas fontes de energização e diversos fornecedores de adaptadores concorrentes. A divulgação prévia e clara das informações sobre o conteúdo da caixa e a forma de comercialização do produto são elementos cruciais para afastar a alegação de falha no dever de informação. Na mesma linha, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 39, com o seguinte teor (ID 480921340): "A venda de 'smartphone' desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva." Este enunciado sumular, resultado de um Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (Processo nº 0719688-45.2022.8.07.0007, julgado em 06/07/2023), reforça a tese de que a ausência do carregador não é, por si só, uma prática abusiva, desde que o consumidor seja adequadamente informado. O acórdão que deu origem à súmula, embora tenha tido votos divergentes, prevaleceu pela compreensão de que o adaptador de tomada elétrica não se caracteriza como produto essencial, indispensável ou parte integrante do próprio celular, sendo uma pertença (art. 93 do Código Civil) e que sua ausência não inviabiliza o uso do aparelho, que pode ser carregado por diversas maneiras ou com carregadores de outros fabricantes, sem perda de garantia. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Turma de Uniformização, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5716507-56.2022.8.09.0051 (ID 480921340), em acórdão publicado em 21/05/2024, também se manifestou pela inexistência de prática abusiva: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA DE APARELHO CELULAR E SIMILARES SEM FONTE DE CARREGAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 26, II, § 1º DO CDC. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DE OFERTA NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA QUANTO À FORMA DE VENDA DE SMARTPHONE, SIMILARES E DEMAIS COMPONENTES. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL OU MATERIAL QUE DESACOMPANHADOS DE DEMAIS ELEMENTOS NÃO CONFIGURAM O DEVER DE REPARAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA." A tese fixada pelo TJGO corrobora a ausência de venda casada e prática abusiva, desde que haja informação clara e adequada, e ainda aborda a questão da legitimidade ativa e do prazo decadencial para vícios de qualidade. De igual modo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte, no Recurso Inominado Cível nº 0806783-63.2023.8.20.5004 (ID 480921340), em acórdão publicado em 26/05/2024, estabeleceu o seguinte enunciado: "A venda de aparelho celular sem o periférico que permite conectar o cabo de carregamento diretamente à rede elétrica, não viola as normas de proteção e defesa do consumidor, tendo em vista que o adaptador de tomada não é essencial para o funcionamento do aparelho, que pode ser carregado por outros meios."Este entendimento reforça a ideia de que a não essencialidade do adaptador, aliada à possibilidade de carregamento por outros meios, afasta a violação das normas consumeristas. Por fim, a Turma de Uniformização Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5005427-57.2024.8.21.9000 (ID 480921340), em acórdão publicado em 14/10/2024, uniformizou a jurisprudência com a formulação do enunciado:"A VENDA DE APARELHO DE TELEFONEIA CELULAR (SMARTPHONE) OU SMARTWATCH SEM O RESPECTIVO CARREGADOR, COM A DEVIDA INFORMAÇÃO, DE FORMA PRECISA, NÃO CONSTITUI VENDA CASADA NEM PRÁTICA ABUSIVA." A argumentação da parte autora de que o adaptador de energia seria uma "parte integrante" do aparelho, nos termos do art. 93 do Código Civil, não se sustenta. As pertenças, como o adaptador de energia, são bens acessórios que se destinam a conservar ou facilitar o uso do bem principal, sem, contudo, constituírem partes integrantes que formam um todo indissociável. O aparelho celular, em si, é plenamente funcional, e o carregamento da bateria pode ser realizado por diversas formas, como já amplamente demonstrado pelas requeridas e reconhecido pela jurisprudência. A evolução tecnológica, inclusive, tem levado à proliferação de métodos de carregamento e à padronização de portas USB-C, tornando o adaptador de tomada específico menos indispensável. A alegação de que a utilização de carregadores não originais ou não certificados pela Apple (selo MFi) pode levar à perda da garantia ou à redução da vida útil da bateria também não encontra respaldo. Conforme a própria Apple informa em seu site e foi reiterado na contestação (ID 480921336), a garantia do aparelho não é afetada pelo uso de adaptadores de tomada fabricados por terceiros e homologados pela ANATEL. A certificação da ANATEL garante a segurança e a compatibilidade dos acessórios, conferindo ao consumidor a liberdade de escolha entre diversas opções no mercado. A justificativa ambiental apresentada pela Apple, embora possa ser vista com ceticismo por alguns, é uma política comercial que se alinha com os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que busca o desenvolvimento sustentável, a ecoeficiência e a redução da geração de resíduos sólidos. A redução do número de adaptadores fabricados e distribuídos, ao permitir que apenas os consumidores que realmente necessitem adquiram o acessório, contribui para a diminuição do impacto ambiental. Em suma, a conduta das requeridas em comercializar o aparelho iPhone 13 sem o adaptador de energia e fone de ouvido, com a devida e ostensiva informação ao consumidor, não configura venda casada, prática abusiva ou violação do dever de informação, estando em conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência dominante sobre o tema. O consumidor, ao adquirir o produto, tem plena ciência de seu conteúdo e das alternativas disponíveis para seu carregamento, exercendo sua liberdade de escolha. A parte autora ainda pleiteia indenização por danos morais, alegando que a ausência do carregador lhe causou "sufoco" e a perda do tempo útil na tentativa de solucionar o problema (ID 460593034). Contudo, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, que cause dor, sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações cotidianas. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de tal lesão. Conforme exaustivamente analisado, a comercialização do aparelho celular sem o adaptador de energia, com a devida informação ao consumidor e a existência de múltiplas alternativas de carregamento, não configura prática abusiva ou ato ilícito. A situação vivenciada pela autora, embora possa ter gerado algum incômodo ou frustração inicial, não atingiu a esfera de seus direitos da personalidade de forma a justificar a reparação por danos morais. A teoria da perda do tempo útil, invocada pela autora, aplica-se em situações nas quais o consumidor é compelido a despender tempo excessivo e desnecessário para resolver problemas decorrentes de falha na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos, em virtude da recalcitrância do fornecedor. No entanto, no presente caso, não se configurou uma falha na prestação do serviço ou uma prática abusiva que justificasse a intervenção do Judiciário para compelir a fornecedora a entregar o acessório. A opção de adquirir o carregador separadamente, ou de utilizar outras formas de carregamento, estava disponível à consumidora desde o momento da compra, e a informação sobre a ausência do item era clara. A jurisprudência tem sido cautelosa ao conceder indenizações por danos morais em casos de meros aborrecimentos, sob pena de banalização do instituto. A ausência de um acessório, mesmo que conveniente, quando devidamente informada e com alternativas de uso, não se enquadra na categoria de evento capaz de gerar dano moral indenizável. A parte autora aditou a inicial para requerer o reembolso do valor de R$ 134,90 (cento e trinta e quatro reais e noventa centavos) referente à compra de um carregador (ID 474379870, ID 474379872). Considerando que a comercialização do aparelho celular sem o adaptador de energia não foi considerada prática abusiva ou ilícita, e que o consumidor tem a liberdade de adquirir o acessório separadamente ou utilizar outras formas de carregamento, o pedido de reembolso do valor despendido na compra do carregador não possui fundamento jurídico. A aquisição do adaptador foi uma escolha da consumidora, não uma imposição decorrente de uma conduta ilegal das requeridas. A requerida Magazine Luiza S/A requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e ajuizamento de lide temerária (ID 481956681). Embora os pedidos da parte autora tenham sido julgados improcedentes, não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência de litigância de má-fé. A parte autora exerceu seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para uma questão que, embora tenha sido decidida em desfavor de sua tese, é objeto de debate jurídico e de divergência em alguns julgados, como demonstrado pelos próprios precedentes colacionados pelas requeridas. A mera improcedência dos pedidos não implica, automaticamente, em litigância de má-fé, que exige a comprovação de dolo ou culpa grave na conduta processual da parte, o que não restou configurado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador (BA), data do sistema. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRAJuíza de Direito