Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8094312-76.2021.8.05.0001.
AUTORA: CLAUDIA PATRICIA VIANA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERGIO CELSO NUNES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO FREITAS RIBEIRO PARTE
RÉU: IRMAOS QUEIROZ LTDA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAROLINA MILENA DA SILVA, ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. [Variação Cambial, Análise de Crédito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do aviso de recebimento negativo de ids 528328402 / 528320393 devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Salvador/BA., 27 de janeiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8094312-76.2021.8.05.0001.
AUTORA: CLAUDIA PATRICIA VIANA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERGIO CELSO NUNES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO FREITAS RIBEIRO PARTE
RÉU: IRMAOS QUEIROZ LTDA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAROLINA MILENA DA SILVA, ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. [Variação Cambial, Análise de Crédito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do aviso de recebimento negativo de ids 528328402 / 528320393 devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Salvador/BA., 27 de janeiro de 2026.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
15/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIA PATRICIA VIANA DA SILVA Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667)
REQUERIDO: IRMAOS QUEIROZ LTDA e outros Advogado(s): CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB:SP260097), ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA55517) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8094312-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2026, às 14:00h, visando o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, observando-se que o rol deve ser juntado aos autos, em prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 450, do CPC. Registre-se, por oportuno, que a intimação da parte para prestar depoimento pessoal deve ser realizada de forma pessoal, com expressa advertência de confissão caso não compareça à audiência. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º - A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º - A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454; § 5º - A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Cumpra-se. Salvador, 2 de outubro de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Claudia Patricia Viana Da Silva Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Requerido: Irmaos Queiroz Ltda Advogado: Anselmo Luis Oliveira De Souza (OAB:BA55517)
Requerido: Incenor Industria Ceramica Do Nordeste Ltda. Advogado: Carolina Milena Da Silva (OAB:SP260097) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8094312-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CLAUDIA PATRICIA VIANA DA SILVA Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667)
REQUERIDO: IRMAOS QUEIROZ LTDA e outros Advogado(s): CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB:SP260097), ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA55517) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094312-76.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CLÁUDIA PATRÍCIA VIANA DA SILVA, face a IRMAOS QUEIROZ LTDA E INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA, ambos devidamente qualificado nos autos. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Contestações acostadas em Ids 379651219 e 381419844, sendo arguidas, preliminarmente: a inépcia da inicial; a decadência; a incompetência; e impugnada gratuidade. Passo à análise das preliminares arguidas. Ab initio, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe qualquer elemento apto a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte autora. Acerca da alegação de inépcia da inicial, alega a Ré que a petição inicial é incoerente, não decorrendo o pedido da narração dos fatos. Outrossim, a exordial encontra-se absolutamente conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, narrando os fatos de forma clara, objetiva e coerente, estabelecendo uma relação lógica entre os fatos e o pedido formulado. Não se verifica, por fim, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC. Dessa forma, rejeito também a preliminar de inépcia da inicial. Quanto a incompetência do juizado especial cível para julgamento da matéria, o feito não se encontra em trâmite no referido juizado, portanto, resta tal preliminar prejudicada. De frente à prejudicial da Decadência elencada, fica evidente pela documentação já constante dos autos – Id 133370080 - que a parte autora tentou resolver sua situação perante o fornecedor, sendo, portanto, obstada a decadência – conforme art. 26 §2º, inciso I do Código de defesa do consumidor, que rege a presente relação jurídica. Assim, fica afastada também a alegação de decadência. Dessa feita, inexistentes questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. A parte Ré pugna pela produção de prova testemunhal, conforme ID 388123733. Fixo como pontos controvertidos a Configuração ou não de ato ilícito e a existência ou não de dano moral. Diante o requerimento supra, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida, bem como o depoimento pessoal das partes, devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do NCPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo. Observado que o pedido autoral está consubstanciado na hipossuficiência técnica e econômica da parte autora na relação consumerista sub judice, com respaldo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024