Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Welington Longo Vilas Boas Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245)
Interessado: Banco Pan S.a. Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8121773-52.2023.8.05.0001 DECISÃO
INTERESSADO: WELINGTON LONGO VILAS BOAS em face de
INTERESSADO: BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”. Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica. Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8121773-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] ajuizada por
trata-se de matéria predominantemente de direito. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC. Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR mostra-se não apenas adequada, mas necessária a fim de garantir a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça. A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário. Adotem-se atos ordinatórios. Confiro força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS
20/03/2025, 00:00
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DECISÃO
Interessado: Welington Longo Vilas Boas Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245)
Interessado: Banco Pan S.a. Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8121773-52.2023.8.05.0001 DECISÃO
INTERESSADO: WELINGTON LONGO VILAS BOAS em face de
INTERESSADO: BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”. Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica. Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8121773-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] ajuizada por
trata-se de matéria predominantemente de direito. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC. Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR mostra-se não apenas adequada, mas necessária a fim de garantir a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça. A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário. Adotem-se atos ordinatórios. Confiro força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS
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Interessado: Welington Longo Vilas Boas Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245)
Interessado: Banco Pan S.a. Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8121773-52.2023.8.05.0001 DECISÃO
INTERESSADO: WELINGTON LONGO VILAS BOAS em face de
INTERESSADO: BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”. Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica. Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8121773-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] ajuizada por
trata-se de matéria predominantemente de direito. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC. Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR mostra-se não apenas adequada, mas necessária a fim de garantir a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça. A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário. Adotem-se atos ordinatórios. Confiro força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS
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Interessado: Welington Longo Vilas Boas Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245)
Interessado: Banco Pan S.a. Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8121773-52.2023.8.05.0001 DECISÃO
INTERESSADO: WELINGTON LONGO VILAS BOAS em face de
INTERESSADO: BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”. Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica. Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8121773-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] ajuizada por
trata-se de matéria predominantemente de direito. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC. Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR mostra-se não apenas adequada, mas necessária a fim de garantir a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça. A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário. Adotem-se atos ordinatórios. Confiro força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS
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Interessado: Welington Longo Vilas Boas Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245)
Interessado: Banco Pan S.a. Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8121773-52.2023.8.05.0001 DECISÃO
INTERESSADO: WELINGTON LONGO VILAS BOAS em face de
INTERESSADO: BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”. Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica. Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8121773-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] ajuizada por
trata-se de matéria predominantemente de direito. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC. Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR mostra-se não apenas adequada, mas necessária a fim de garantir a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça. A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário. Adotem-se atos ordinatórios. Confiro força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8121773-52.2023.8.05.0001.
Interessado: Welington Longo Vilas Boas Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245)
Interessado: Banco Pan S.a. Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8121773-52.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Autor: WELINGTON LONGO VILAS BOAS
Réu: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 458435730 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 18 de outubro de 2024. LUIZA GOMES AJ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8121773-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8121773-52.2023.8.05.0001.
Interessado: Welington Longo Vilas Boas Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245)
Interessado: Banco Pan S.a. Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8121773-52.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Autor: WELINGTON LONGO VILAS BOAS
Réu: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento negativo/Documento de ID.. Prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 1 de abril de 2024. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8121773-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana