Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a. Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Reu: Ribeirão Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda-me Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000682-50.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069)
REU: RIBEIRÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA-ME Advogado(s): IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR (OAB:BA21918) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000682-50.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Vistos, e etc.
Trata-se de embargos de declaração manejado pela Embargante, com o propósito de sanar omissão, contradição e obscuridade, conforme alegações no petitório retro É o relatório. DECIDO. A Embargante alega a existência de contradição na decisão prolatada. O que se observa, vênia devida, é a prolixa reiteração de argumentos já enfrentados. Com efeito, não contradição a ser sanada, sendo o dispositivo da decisão suficientemente claro no estabelecimento dos critérios de julgamento. Vale destacar que os Embargos de Declaração não consubstanciam veículo processual adequado para manifestação de inconformismo quanto aos termos meritórios da decisão prolatada. Observa-se claramente que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. Outrossim, pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada. Neste linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, mister gizar que o Julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão ou contradição, com o propósito de modificar o julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do “caput” do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Aguarde-se o prazo recursal. Certifique-se. Após, sem qualquer recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO