Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO DONIZETTE VINHAS (OAB:MG50747)
REU: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. Advogado(s): RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES (OAB:BA18323), THAIS GORDILHO OLIVIERI (OAB:BA32204), VINICIUS FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS FERREIRA DA SILVA (OAB:BA40042) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001567-98.2010.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Vistos etc.
Trata-se de ação datada de 07/12/2010, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos. Tendo relatado o bastante, DECIDO. Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto. Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e custas, face ao recolhimento de forma antecipada, Id. 32734323. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito RGOL