Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: ANTONIO GOMES DE QUEIROZ, ANTONIO PIRES SOBRINHO, ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA, DAMIAO JOSE DA SILVA, DARIO GOMES DA SILVA, DOMINGAS MARIA REIS XAVIER, EDLANDES MENDONCA DOS SANTOS, ERONDINO MENDONCA DOS SANTOS, ISAQUE JULIO DA SILVA, JOAO ANTONIO DA SILVA, JOAQUIM PIRES SOBRINHO, JOEL ARAUJO COSTA, JOSE MENDONCA DOS SANTOS, MANOEL GOMES DE QUEIROZ, MARIA ANTONIA XAVIER NONATO, MARIA DE LOURDES GOMES ALVES, MISAEL CASSIMIRO NEVES VARJAO, RAIMUNDO DA SILVA, ROSA CABRAL ALVES, DORIVAL MENDONCA DOS SANTOS SENTENÇA
executados: Rosa Cabral Alves Joaquim Pires Sobrinho Domingas Maria Reis Xavier Isaque Julio da Silva Maria Antonia Xavier Nonato Antonio Pires Sobrinho Antonio Raimundo da Silva Erondino Mendonça dos Santos Dario Gomes da Silva Raimundo da Silva José Mendonça dos Santos Em razão das transações, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação aos réus adimplentes, com a devida homologação judicial. Através do despacho de ID 538164717, foi determinada a intimação dos demais executados para que se manifestassem sobre os pedidos de desistência parcial. Conforme certificado no ID 545335730, o prazo transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação ou oposição. É o breve relatório. Decido. A celebração de acordo entre as partes implica no reconhecimento da satisfação da obrigação, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir do autor em prosseguir com a cobrança judicial contra os réus que transigiram. A ausência de oposição dos demais litisconsortes passivos corrobora a viabilidade da extinção parcial do feito. Nesse contexto, a homologação dos acordos e a consequente extinção do processo em relação aos executados adimplentes é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme estipulado nas próprias petições, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios ficou a cargo dos respectivos executados que celebraram o acordo, em observância ao princípio da causalidade. Para o regular prosseguimento da execução contra os devedores remanescentes, é indispensável que a parte exequente apresente o novo cenário da dívida, expurgando os valores já quitados.
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0003740-77.2011.8.05.0191 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Crédito Rural]
Trata-se de Ação Monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de múltiplos réus. A parte autora, por meio das petições juntadas aos autos (IDs 535113005, 535438559, 535694979, 535699866, 536912885, 537956779 e 538124681), informou a celebração de acordos extrajudiciais para quitação do débito com os seguintes
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos extrajudiciais celebrados entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e os executados Rosa Cabral Alves, Joaquim Pires Sobrinho, Domingas Maria Reis Xavier, Isaque Julio da Silva, Maria Antonia Xavier Nonato, Antonio Pires Sobrinho, Antonio Raimundo da Silva, Erondino Mendonça dos Santos, Dario Gomes da Silva, Raimundo da Silva e José Mendonça dos Santos. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução em relação aos réus supracitados, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas e honorários proporcionais ficam a cargo de cada executado, conforme acordado entre as partes. Intime-se a parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, indicando o saldo devedor remanescente e a lista nominal dos executados que permanecem inadimplentes, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Após a apresentação da planilha, prossiga-se com a execução contra os devedores remanescentes; Proceda-se a exclusão do processo, dos devedores acima nominados. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 5 de março de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito