Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIR ALMEIDA BARROS Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB:BA7688-A), HEBERT RUCAS ACHY SANTANA (OAB:BA48368-A)
APELADO: SALOMEA COELHO BACELAR e outros (4) Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA (OAB:BA43082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004238-21.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALDIR ALMEIDA BARROS requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira. Embora regularmente intimado a apresentar documentação atualizada hábil a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID. 91642788), o Requerente se manteve inerte, conforme certidão de ID. 95607832. É o que, por ora, basta relatar. De início, registre-se que o benefício da gratuidade de justiça é assim disciplinado pelo art. 98 do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desse modo, o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser concedido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou da família. Portanto, o juízo de valor para a concessão ou não da gratuidade de justiça sempre deverá se ater às circunstâncias fáticas de cada caso concreto trazido aos autos, sob pena de subverter a finalidade do benefício, que é a de garantir a efetivação do direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição. No caso em apreço, o Apelante não aparelhou o recurso (ID. 88507695) com nenhum documento, limitando-se a alegar genericamente que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ocorre que, conforme relatado, o Recorrente foi regularmente intimado para apresentar documentação atualizada hábil a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID. 91642788), no entanto, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID. 95607832). É verdade que, por força do §3º do art. 99 do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção, contudo, é meramente relativa (juris tantum), podendo o julgador, conforme o §2º do aludido dispositivo, indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que, antes do indeferimento, já tenha sido dado à parte requerente a oportunidade de comprovar que preenche os referidos pressupostos, como foi exatamente o caso. A propósito, é pacífico na jurisprudência deste Sodalício o entendimento de que a alegação meramente genérica de hipossuficiência financeira não basta, por si só, para a concessão automática do benefício, mormente quando, nos autos, a parte se deixa de juntar documentos que efetivamente comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, precisamente a hipótese dos autos. Elide-se, nesse cenário, a presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência financeira. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONFIRMAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. Reza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Contudo, o juízo não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum, o que significa dizer que, se as provas trazidas aos autos se opuserem à informação de incapacidade financeira declarada pela parte, não é defeso ao juízo indeferir o pedido da gratuidade pretendida. (TJ-BA - AGV: 80123540820208050000, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE AO REFERIDO BENEFÍCIO OU DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. CAPACIDADE FINANCEIRA DE REALIZAR O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MEDIANTE PARCELAMENTO - ART. 98, § 6º DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I - Consoante a regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II - Todavia, para o Superior Tribunal de Justiça a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. (TJ-BA - AI: 00228995520158050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2019) (Grifou-se) Portanto, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e DETERMINO a intimação do Apelante para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05