Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522) Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Executado: Agnaldo Alves Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000106-80.1995.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: BANCO BESA S/A Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A)
EXECUTADO: AGNALDO ALVES SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000106-80.1995.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
VISTOS.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BESA S/A em face de AGNALDO ALVES SANTOS. Ocorre que a parte requerente veio aos autos afirmar que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a homologação da desistência e a extinção do processo. É o relato essencial. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma. Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação. Pois bem. Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva da parte ré quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Custas pela parte autora, descabendo honorários. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquive-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB