Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILDE BATISTA NUNES e outros Advogado(s): LUCIANA DA SILVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49785), POLIANA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA50062), ANTONIO CARLOS RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA29542), LEONARDO SIQUEIRA ASSUNCAO registrado(a) civilmente como LEONARDO SIQUEIRA ASSUNCAO (OAB:BA68240), SAMUEL GUILHERME MARTINS (OAB:RJ161791)
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146), MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302230-83.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença originado de Embargos à Execução, no qual se buscava a revisão de valores e a declaração de prescrição de título executivo extrajudicial fundado em contrato de confissão de dívida. A sentença meritória proferida nos embargos julgou totalmente improcedente a pretensão dos devedores, reconhecendo a higidez do débito e a inexistência de prescrição intercorrente. Naquela oportunidade, fixou-se o saldo devedor em R$ 282.807,37, com base em laudo pericial contábil, além de condenar os vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Iniciada a fase executiva dos honorários, a parte exequente apresentou planilha de débito no montante de R$ 33.604,88. Intimados para o pagamento voluntário, os executados apresentaram sucessivas propostas de parcelamento, alegando dificuldades financeiras e invocando o princípio da menor onerosidade. A exequente, inicialmente, condicionou a aceitação a um prazo exíguo e informou a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, elevando o quantum para R$ 40.325,85. Após as tratativas, o credor peticionou, manifestando concordância expressa com a última proposta formulada pelos devedores (24 parcelas de R$ 1.400,20), mediante pagamento via PIX, transacionando, assim, sobre o objeto da execução. É o breve relatório. Decido. Analisando a transação apresentada, observa-se que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. Ademais, a vontade manifestada pela Cooperativa exequente é inequívoca, ao aceitar o parcelamento proposto no Id 530544447. É imperativo salientar que, embora o art. 916, § 7º, do CPC vede o direito subjetivo ao parcelamento compulsório no cumprimento de sentença, tal vedação não atinge a autonomia da vontade. Quando o credor consente com a moratória, a convenção das partes sobrepõe-se ao rigor processual, em homenagem ao princípio da cooperação. Desta forma, nada obsta a homologação do pacto, o qual deverá ser integralmente cumprido conforme os termos ajustados, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, SUSPENDO o curso do presente cumprimento de sentença durante o prazo concedido pelos credores para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Ficam as partes advertidas de que o transcurso do prazo acordado sem qualquer manifestação será interpretado como quitação integral da dívida, ensejando a extinção definitiva do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 18 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito