COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Autor
LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
OAB/BA 25169·CPF·Representa: Autor
ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA
OAB/BA 26450·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES
OAB/BA 36330·CPF·Representa: Autor
MARCELO MAX TORRES VENTURA
OAB/PE 25843·CPF·Representa: Autor
JURANDY SOARES DE MORAES NETO
OAB/PE 27851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Alvará)
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte exequente, por seu/sua(s) advogado(a)(s), assim como os respectivos patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem 3 (três) atos, ou seja, individualmente, um ato para cada alvará a ser expedido, a custa processual de expedição de alvará (cód. nº 91130). Ainda, que tão-logo à custa processual de levantamento de alvará seja recolhida e comprovado mediante peticionamento nos autos anexando o DAJE e seu respectivo comprovante, os mencionados alvarás serão levantados. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, Diretor de Secretaria, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JÚNIOR (ID 553411857) em face da decisão interlocutória de ID 552986489, que determinou o rateio equânime (50% para cada) dos honorários sucumbenciais entre o advogado substabelecente e os advogados substabelecidos. Em suas razões, o embargante alega a existência de obscuridade, sustentando que, ao contrário do afirmado na decisão, haveria acordo expresso nos autos quanto à exclusividade da verba honorária. Argumenta que o próprio instrumento de substabelecimento traz a cláusula "com reserva de honorários de sucumbência", o que configuraria o ajuste prévio exigido pela legislação. Invoca o artigo 26 da Lei nº 8.906/94 e o artigo 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, requerendo o efeito infringente para que lhe seja garantida a totalidade dos honorários ou, ao menos, a liberação imediata da parte incontroversa. A parte exequente, por meio dos advogados substabelecidos, apresentou manifestação em ID 558473386. Sustenta que o recurso possui caráter protelatório e que a decisão embargada enfrentou corretamente a matéria. Reforça que a reserva de poderes não implica exclusividade automática e que sua atuação foi determinante para o êxito da demanda, especialmente na fase pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que a decisão recorrida não padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que a menção "com reserva de honorários de sucumbência" no corpo do substabelecimento supre a necessidade de um acordo específico de rateio. Ocorre que tal cláusula é uma fórmula genérica de estilo, utilizada para indicar que o advogado que substabelece não está renunciando ao seu direito de participar da remuneração futura, mas não estabelece, de forma bilateral e inequívoca, que o substabelecido trabalhará sem direito a qualquer contraprestação sucumbencial. Nesse sentido, o artigo 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao prever que, na falta de ajuste em contrário, a verba deve ser repartida proporcionalmente à atuação de cada profissional. No caso concreto, a decisão de ID 552986489 fundamentou exaustivamente que a atuação dos advogados substabelecidos foi crucial na fase de instrução (perícia técnica de 2024), sendo este o fato gerador do direito ao recebimento da verba. Ademais, o artigo 26 do Estatuto da Advocacia disciplina a forma de cobrança dos honorários, exigindo a intervenção do substabelecente, mas não autoriza a apropriação integral da verba por este quando há evidente prestação de serviço pelo substabelecido. O que o embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão, via para a qual os embargos de declaração não se prestam. A alegação de que a decisão foi obscura ao afirmar a "ausência de acordo expresso" não subsiste, pois o Juízo considerou que a declaração unilateral no substabelecimento não substitui o ajuste bilateral de vontades sobre a divisão de valores decorrentes do esforço comum. Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a manutenção do rateio de 50% para cada grupo de advogados é medida que se impõe, pautada nos princípios da equidade e da boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de liberação de 50% do valor, observo que a decisão embargada já determinou a expedição das ordens de transferência em favor de ambos os patronos. Assim, não há providência adicional a ser tomada em sede de embargos, devendo a Secretaria apenas cumprir as diligências já ordenadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 552986489 por seus próprios fundamentos. Considerando que os valores já se encontram depositados e que a insurgência do embargante não suspende a execução quanto à parte que ele próprio admite como incontroversa, determino o imediato cumprimento das transferências bancárias conforme discriminado no item III da decisão de ID 552986489. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JÚNIOR (ID 553411857) em face da decisão interlocutória de ID 552986489, que determinou o rateio equânime (50% para cada) dos honorários sucumbenciais entre o advogado substabelecente e os advogados substabelecidos. Em suas razões, o embargante alega a existência de obscuridade, sustentando que, ao contrário do afirmado na decisão, haveria acordo expresso nos autos quanto à exclusividade da verba honorária. Argumenta que o próprio instrumento de substabelecimento traz a cláusula "com reserva de honorários de sucumbência", o que configuraria o ajuste prévio exigido pela legislação. Invoca o artigo 26 da Lei nº 8.906/94 e o artigo 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, requerendo o efeito infringente para que lhe seja garantida a totalidade dos honorários ou, ao menos, a liberação imediata da parte incontroversa. A parte exequente, por meio dos advogados substabelecidos, apresentou manifestação em ID 558473386. Sustenta que o recurso possui caráter protelatório e que a decisão embargada enfrentou corretamente a matéria. Reforça que a reserva de poderes não implica exclusividade automática e que sua atuação foi determinante para o êxito da demanda, especialmente na fase pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que a decisão recorrida não padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que a menção "com reserva de honorários de sucumbência" no corpo do substabelecimento supre a necessidade de um acordo específico de rateio. Ocorre que tal cláusula é uma fórmula genérica de estilo, utilizada para indicar que o advogado que substabelece não está renunciando ao seu direito de participar da remuneração futura, mas não estabelece, de forma bilateral e inequívoca, que o substabelecido trabalhará sem direito a qualquer contraprestação sucumbencial. Nesse sentido, o artigo 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao prever que, na falta de ajuste em contrário, a verba deve ser repartida proporcionalmente à atuação de cada profissional. No caso concreto, a decisão de ID 552986489 fundamentou exaustivamente que a atuação dos advogados substabelecidos foi crucial na fase de instrução (perícia técnica de 2024), sendo este o fato gerador do direito ao recebimento da verba. Ademais, o artigo 26 do Estatuto da Advocacia disciplina a forma de cobrança dos honorários, exigindo a intervenção do substabelecente, mas não autoriza a apropriação integral da verba por este quando há evidente prestação de serviço pelo substabelecido. O que o embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão, via para a qual os embargos de declaração não se prestam. A alegação de que a decisão foi obscura ao afirmar a "ausência de acordo expresso" não subsiste, pois o Juízo considerou que a declaração unilateral no substabelecimento não substitui o ajuste bilateral de vontades sobre a divisão de valores decorrentes do esforço comum. Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a manutenção do rateio de 50% para cada grupo de advogados é medida que se impõe, pautada nos princípios da equidade e da boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de liberação de 50% do valor, observo que a decisão embargada já determinou a expedição das ordens de transferência em favor de ambos os patronos. Assim, não há providência adicional a ser tomada em sede de embargos, devendo a Secretaria apenas cumprir as diligências já ordenadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 552986489 por seus próprios fundamentos. Considerando que os valores já se encontram depositados e que a insurgência do embargante não suspende a execução quanto à parte que ele próprio admite como incontroversa, determino o imediato cumprimento das transferências bancárias conforme discriminado no item III da decisão de ID 552986489. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte exequente, por seu/sua(s) advogado(a)(s), assim como os respectivos patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem 3 (três) atos, ou seja, individualmente, um ato para cada alvará a ser expedido, a custa processual de expedição de alvará (cód. nº 91130). Ainda, que tão-logo à custa processual de levantamento de alvará seja recolhida e comprovado mediante peticionamento nos autos anexando o DAJE e seu respectivo comprovante, os mencionados alvarás serão levantados. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, Diretor de Secretaria, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JÚNIOR (ID 553411857) em face da decisão interlocutória de ID 552986489, que determinou o rateio equânime (50% para cada) dos honorários sucumbenciais entre o advogado substabelecente e os advogados substabelecidos. Em suas razões, o embargante alega a existência de obscuridade, sustentando que, ao contrário do afirmado na decisão, haveria acordo expresso nos autos quanto à exclusividade da verba honorária. Argumenta que o próprio instrumento de substabelecimento traz a cláusula "com reserva de honorários de sucumbência", o que configuraria o ajuste prévio exigido pela legislação. Invoca o artigo 26 da Lei nº 8.906/94 e o artigo 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, requerendo o efeito infringente para que lhe seja garantida a totalidade dos honorários ou, ao menos, a liberação imediata da parte incontroversa. A parte exequente, por meio dos advogados substabelecidos, apresentou manifestação em ID 558473386. Sustenta que o recurso possui caráter protelatório e que a decisão embargada enfrentou corretamente a matéria. Reforça que a reserva de poderes não implica exclusividade automática e que sua atuação foi determinante para o êxito da demanda, especialmente na fase pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que a decisão recorrida não padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que a menção "com reserva de honorários de sucumbência" no corpo do substabelecimento supre a necessidade de um acordo específico de rateio. Ocorre que tal cláusula é uma fórmula genérica de estilo, utilizada para indicar que o advogado que substabelece não está renunciando ao seu direito de participar da remuneração futura, mas não estabelece, de forma bilateral e inequívoca, que o substabelecido trabalhará sem direito a qualquer contraprestação sucumbencial. Nesse sentido, o artigo 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao prever que, na falta de ajuste em contrário, a verba deve ser repartida proporcionalmente à atuação de cada profissional. No caso concreto, a decisão de ID 552986489 fundamentou exaustivamente que a atuação dos advogados substabelecidos foi crucial na fase de instrução (perícia técnica de 2024), sendo este o fato gerador do direito ao recebimento da verba. Ademais, o artigo 26 do Estatuto da Advocacia disciplina a forma de cobrança dos honorários, exigindo a intervenção do substabelecente, mas não autoriza a apropriação integral da verba por este quando há evidente prestação de serviço pelo substabelecido. O que o embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão, via para a qual os embargos de declaração não se prestam. A alegação de que a decisão foi obscura ao afirmar a "ausência de acordo expresso" não subsiste, pois o Juízo considerou que a declaração unilateral no substabelecimento não substitui o ajuste bilateral de vontades sobre a divisão de valores decorrentes do esforço comum. Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a manutenção do rateio de 50% para cada grupo de advogados é medida que se impõe, pautada nos princípios da equidade e da boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de liberação de 50% do valor, observo que a decisão embargada já determinou a expedição das ordens de transferência em favor de ambos os patronos. Assim, não há providência adicional a ser tomada em sede de embargos, devendo a Secretaria apenas cumprir as diligências já ordenadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 552986489 por seus próprios fundamentos. Considerando que os valores já se encontram depositados e que a insurgência do embargante não suspende a execução quanto à parte que ele próprio admite como incontroversa, determino o imediato cumprimento das transferências bancárias conforme discriminado no item III da decisão de ID 552986489. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JÚNIOR (ID 553411857) em face da decisão interlocutória de ID 552986489, que determinou o rateio equânime (50% para cada) dos honorários sucumbenciais entre o advogado substabelecente e os advogados substabelecidos. Em suas razões, o embargante alega a existência de obscuridade, sustentando que, ao contrário do afirmado na decisão, haveria acordo expresso nos autos quanto à exclusividade da verba honorária. Argumenta que o próprio instrumento de substabelecimento traz a cláusula "com reserva de honorários de sucumbência", o que configuraria o ajuste prévio exigido pela legislação. Invoca o artigo 26 da Lei nº 8.906/94 e o artigo 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, requerendo o efeito infringente para que lhe seja garantida a totalidade dos honorários ou, ao menos, a liberação imediata da parte incontroversa. A parte exequente, por meio dos advogados substabelecidos, apresentou manifestação em ID 558473386. Sustenta que o recurso possui caráter protelatório e que a decisão embargada enfrentou corretamente a matéria. Reforça que a reserva de poderes não implica exclusividade automática e que sua atuação foi determinante para o êxito da demanda, especialmente na fase pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que a decisão recorrida não padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que a menção "com reserva de honorários de sucumbência" no corpo do substabelecimento supre a necessidade de um acordo específico de rateio. Ocorre que tal cláusula é uma fórmula genérica de estilo, utilizada para indicar que o advogado que substabelece não está renunciando ao seu direito de participar da remuneração futura, mas não estabelece, de forma bilateral e inequívoca, que o substabelecido trabalhará sem direito a qualquer contraprestação sucumbencial. Nesse sentido, o artigo 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao prever que, na falta de ajuste em contrário, a verba deve ser repartida proporcionalmente à atuação de cada profissional. No caso concreto, a decisão de ID 552986489 fundamentou exaustivamente que a atuação dos advogados substabelecidos foi crucial na fase de instrução (perícia técnica de 2024), sendo este o fato gerador do direito ao recebimento da verba. Ademais, o artigo 26 do Estatuto da Advocacia disciplina a forma de cobrança dos honorários, exigindo a intervenção do substabelecente, mas não autoriza a apropriação integral da verba por este quando há evidente prestação de serviço pelo substabelecido. O que o embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão, via para a qual os embargos de declaração não se prestam. A alegação de que a decisão foi obscura ao afirmar a "ausência de acordo expresso" não subsiste, pois o Juízo considerou que a declaração unilateral no substabelecimento não substitui o ajuste bilateral de vontades sobre a divisão de valores decorrentes do esforço comum. Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a manutenção do rateio de 50% para cada grupo de advogados é medida que se impõe, pautada nos princípios da equidade e da boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de liberação de 50% do valor, observo que a decisão embargada já determinou a expedição das ordens de transferência em favor de ambos os patronos. Assim, não há providência adicional a ser tomada em sede de embargos, devendo a Secretaria apenas cumprir as diligências já ordenadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 552986489 por seus próprios fundamentos. Considerando que os valores já se encontram depositados e que a insurgência do embargante não suspende a execução quanto à parte que ele próprio admite como incontroversa, determino o imediato cumprimento das transferências bancárias conforme discriminado no item III da decisão de ID 552986489. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimei a(s) parte(s) Embargada(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo(a)(s) parte(s) Embargante(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimei a(s) parte(s) Embargada(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo(a)(s) parte(s) Embargante(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
30/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Publicação
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: AUTORIZO a liberação do valor de R$ 140.919,14 (cento e quarenta mil, novecentos e dezenove reais e quatorze centavos), referente à indenização por danos materiais, atualizado conforme cálculo da própria executada (ID 531939969), em favor de COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. Considerando a Autorização de Transferência de Crédito Judicial de ID 551880126, que expressamente indica a conta do escritório de advocacia da parte exequente, DETERMINO a transferência do montante supra para a conta: Titular: KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 31.695.298/0001-25 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0080 Operação: 001 Conta Corrente Pessoa Jurídica: 578572291-3 Esta liberação considera-se em cumprimento à condição imposta na sentença de ID 524394212 referente à entrega dos salvados e da documentação, por força das informações e alegações da parte exequente nos autos (IDs 551880120 e 552818083), as quais não foram contraditadas pela executada e indicam a posse do veículo e a entrega dos documentos à seguradora. 2. Quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais: DETERMINO que o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 14.091,91 (catorze mil, noventa e um reais e noventa e um centavos), acrescido dos acréscimos legais pertinentes desde a data do depósito até a efetiva liberação, seja rateado e transferido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada grupo de advogados envolvido. Desse modo, DETERMINO a transferência dos valores correspondentes para as seguintes contas: a) 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários sucumbenciais (R$ 14.091,91 acrescido dos consectários legais) para: Titular: ANTONIO MELLO JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 05.946.257/0001-54 Banco: Itaú Unibanco (341) Agência: 1478 Conta: 99579-6 b) 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários sucumbenciais (R$ 14.091,91 acrescido dos consectários legais) para: Titular: KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 31.695.298/0001-25 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0080 Operação: 001 Conta Corrente Pessoa Jurídica: 578572291-3 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Procedam-se às diligências necessárias para as transferências ora determinadas. Juazeiro - BA, 08 de abril de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º substituto
Intimação - DECISÃO Vistos etc. I. Relatório Processual
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originária de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, posteriormente sucedida por ALLIANZ SEGUROS S.A. e, por fim, por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., conforme se depreende da sucessão processual devidamente registrada nos autos e consolidada pela decisão interlocutória de ID 201863410, que retificou o polo passivo. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que mantinha contrato de seguro automotivo, apólice de nº 401875-0, tendo como objeto o veículo caminhão VW/15.180, ano 2004, placa KHA-3132. O sinistro, ocorrido em 04 de outubro de 2016, envolveu o tombamento do veículo enquanto transportava carga de goiabas. Após um primeiro momento em que a seguradora autorizou reparos, a cobertura securitária foi negada sob a alegação de inobservância de disposições legais relativas ao acondicionamento da carga, com fundamento na cláusula 2.11, alínea 'g', do Manual do Segurado. A exequente sustentou a abusividade da negativa, argumentando a ausência de prova de excesso de carga ou acondicionamento inadequado e a violação dos princípios da boa-fé contratual. Postulou, assim, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 66.788,00 e por lucros cessantes no montante de R$ 277.200,00, além da inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais. A parte ré apresentou contestação (ID 106117658), defendendo a legitimidade da negativa de cobertura sob o argumento de que a perícia técnica interna constatou excesso de volume na carga transportada, o que agravaria o risco segurado e encontraria amparo na cláusula 2.11, alínea 'g', das Condições Gerais do Seguro, que exclui cobertura para acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições legais sobre peso e acondicionamento de carga. Impugnou, ademais, o pedido de lucros cessantes pela falta de comprovação e o pedido de inversão do ônus da prova. Após regular instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial mecânica (Laudo de ID 507121539 e Complemento de ID 516482578), em que o perito judicial foi categórico ao afirmar a impossibilidade de determinar com precisão a causa única e exata do tombamento do caminhão, sobreveio a r. Sentença de ID 524394212, proferida em 09 de outubro de 2025. O provimento judicial analisou a sucessão processual no polo passivo, reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova. No mérito, considerou ilegítima a recusa da seguradora, seja pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a infração administrativa (excesso de peso formal) e o sinistro, seja pela violação do princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a seguradora tinha ciência da modificação estrutural do veículo (três eixos) ao descrevê-lo na apólice (ID 106120809). Diante de tais fundamentos, a sentença de ID 524394212 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: "A. Condenar a ré, ALLIANZ SEGUROS S.A. (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A.), a pagar à parte autora, COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, a título de indenização securitária por danos materiais, o valor de R$ 67.304,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais). Este valor foi determinado para ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da negativa administrativa (31 de janeiro de 2017), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA do período, a partir da citação. B. Determinar que, após o trânsito em julgado e condicionante ao recebimento da indenização, a parte autora providenciasse a entrega dos salvados do veículo sinistrado à ré, bem como a documentação necessária para a transferência de propriedade, livre de quaisquer ônus anteriores à data da sentença. C. Julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Condenar as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, em razão da sucumbência recíproca. Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora). Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes)." A referida sentença transitou em julgado em 17 de novembro de 2025, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de ID 530896146. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A. apresentou petição em 24 de novembro de 2025 (ID 531939969), informando o depósito do valor total de R$ 161.527,72 (conforme comprovante de ID 531939972 e guia de ID 531939974). A executada detalhou o montante depositado, discriminando R$ 140.919,14 para a indenização principal (FIPE atualizada), R$ 14.091,91 para honorários de sucumbência e R$ 6.516,67 para custas. Na mesma oportunidade, a executada requereu que a liberação do alvará referente ao valor indenizatório ficasse condicionada à entrega do veículo sinistrado e de sua documentação pela parte autora, reiterando o disposto na sentença. Em 24 de março de 2026, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, OAB/PE nº 748-B, peticionou (ID 550367469) requerendo a liberação integral dos honorários sucumbenciais (R$ 14.091,91) em seu favor, alegando que o substabelecimento de poderes fora feito com reserva exclusiva de honorários de sucumbência, conforme ajustado entre os profissionais. Em contrapartida, em 26 de março de 2026, o Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA, OAB/BA nº 25169, representando a parte exequente, manifestou-se (ID 550891960) postulando que os honorários sucumbenciais fossem divididos proporcionalmente em partes iguais entre os patronos originários e os substabelecidos. Argumentou que a reserva de poderes não anula o direito do advogado substabelecido à sua parcela, especialmente considerando sua atuação relevante na causa, que incluíra a obtenção da perícia técnica fundamental para o êxito da demanda, realizada a partir de 2024. Na sequência, em 31 de março de 2026, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR reiterou sua tese (ID 551552397), invocando o artigo 26 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e o artigo 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sustentando que a reserva de poderes mantém o advogado original vinculado ao processo e lhe garante o direito aos honorários, sendo o ajuste prévio entre os profissionais no sentido de que os honorários sucumbenciais seriam reservados ao substabelecente como compensação pela transferência de uma carteira de clientes. Posteriormente, em 01 de abril de 2026, o Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (ID 551880120) esclareceu acerca da localização e da documentação do veículo sinistrado. Afirmou que o veículo está em posse da seguradora desde o sinistro, em um pátio de prestadora de serviços em Paulista-PE, onde a perícia técnica foi realizada, e que a documentação pertinente já havia sido entregue à seguradora, não possuindo a parte autora tais documentos há mais de dez anos. Na mesma petição, a parte autora, por meio de seu sócio proprietário, Sr. Josemário Fernandes Rosa, anexou Autorização de Transferência de Crédito Judicial (ID 551880126) para a conta do escritório KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 31.695.298/0001-25) referente ao valor principal da condenação. Em 02 de abril de 2026, foi proferida a decisão de ID 551344227, que indeferiu a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios, condicionando o levantamento à entrega do salvado e da documentação pela parte autora. A referida decisão também determinou que o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR se manifestasse sobre a petição de ID 550891960. Em 06 de abril de 2026, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR (ID 552292848) novamente reiterou sua posição anterior, mantendo a tese de exclusividade dos honorários sucumbenciais em seu favor. Por fim, em 08 de abril de 2026, o Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (ID 552818083) contrapôs novamente a argumentação do antigo patrono, afirmando que jamais houve acordo ou ajuste para que os honorários sucumbenciais fossem exclusivos do substabelecente. Reforçou a necessidade de divisão equitativa e a importância da atuação dos substabelecidos na fase pericial. Reiterou, ainda, os esclarecimentos sobre a posse do veículo pela seguradora e a entrega da documentação, pugnando pela liberação do valor principal para a parte autora. É o relatório do essencial. Decido. II. Fundamentação Jurídica As questões pendentes no presente cumprimento de sentença demandam uma análise pormenorizada, em estrita observância aos termos da sentença exequenda e à legislação processual e ética aplicáveis. Duas matérias principais se apresentam para deliberação: a liberação do valor principal da condenação em favor da parte exequente e a definição do rateio dos honorários sucumbenciais entre os profissionais da advocacia envolvidos. A. Da Liberação do Valor Principal da Condenação e a Questão dos Salvados A r. Sentença de ID 524394212, em seu item B do dispositivo, condicionou o recebimento da indenização pela parte autora à providência da entrega dos salvados do veículo sinistrado à ré, bem como da documentação necessária para a transferência de propriedade, livres e desembaraçados de ônus. Esta condição é um corolário lógico da indenização integral por perda total, visando a evitar o enriquecimento sem causa da parte segurada, que receberia o valor do bem e ainda manteria sua posse e propriedade. No entanto, as manifestações da parte exequente (IDs 551880120 e 552818083), por meio de seu patrono, Dr. Luiz Genário Falcão de Oliveira, trouxeram informações relevantes que devem ser consideradas para a justa aplicação da referida condição. A exequente assevera que o veículo sinistrado já se encontra em posse da executada, desde a ocorrência do sinistro, estando em pátio de uma prestadora de serviços da seguradora na cidade de Paulista-PE. Tal fato, inclusive, teria sido informado pela própria seguradora em petição de ID 473056010, e o veículo seria o local onde a perícia técnica judicial fora realizada. Adicionalmente, a parte exequente informa que a documentação do veículo foi passada à seguradora após o sinistro, não possuindo a parte autora os documentos há mais de dez anos, período que coincide com a data do sinistro e o curso do processo. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual e processual, impõe às partes um dever de conduta leal e transparente ao longo de toda a relação jurídica. Conforme o artigo 422 do Código Civil, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Embora a sentença tenha imposto uma condição para a liberação dos valores, essa condição não pode ser interpretada de forma a exigir da parte exequente uma providência que já foi concretizada ou que se tornou inviável por circunstâncias alheias à sua vontade e sob a esfera de controle da própria parte adversa. Se a executada, por seus próprios meios e procedimentos de regulação do sinistro, já se encontra na posse física dos salvados do veículo e já recebeu a documentação necessária à transferência de propriedade, conforme alegado pela exequente com referência a documentos processuais e ao local da perícia, a condição imposta na sentença pode ser considerada satisfeita de fato. Exigir que a parte exequente "providencie a entrega" novamente, ou que "entregue a documentação" que já está em poder da seguradora, configuraria um ônus desnecessário e irrazoável, bem como uma potencial violação ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium, em que a parte não pode adotar um comportamento que contradiga sua conduta anterior e que gere expectativa legítima na outra parte. A alegação da parte autora de que a seguradora já está na posse do veículo e da documentação é um fato processual que deve ser considerado. A sentença judicial não pode ser um instrumento para se criar uma situação de non liquet ou de protelação injustificada. A finalidade da condição da sentença era garantir que a seguradora, ao indenizar pela perda total, pudesse dispor do bem sinistrado. Se essa disposição já foi materializada pela posse do veículo e a entrega dos documentos, a finalidade da condição foi atingida. Diante da ausência de qualquer manifestação da executada nos autos que contradiga as afirmações da parte exequente sobre a posse do veículo e a entrega dos documentos, e considerando a pertinência da realização da perícia no local indicado, é prudente inferir que a condição de entrega dos salvados e da documentação foi, em essência, cumprida pela parte exequente. Por conseguinte, o valor principal da condenação, atualizado conforme cálculos apresentados pela própria executada (R$ 140.919,14, ID 531939969), e para o qual a parte autora já apresentou autorização expressa para transferência à conta de seus patronos (ID 551880126), deve ser liberado. B. Do Rateio dos Honorários Sucumbenciais A discussão acerca do rateio dos honorários sucumbenciais revela um conflito entre o advogado substabelecente, Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, e os advogados substabelecidos, representados pelo Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA. De um lado, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR argumenta que o substabelecimento ocorreu com reserva exclusiva dos honorários sucumbenciais em seu favor, fundamentando sua pretensão no artigo 26 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e no artigo 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (IDs 550367469, 551552397 e 552292848). Sustenta que essa exclusividade seria fruto de um ajuste prévio entre os profissionais, em contexto de transferência de carteira de clientes. De outro lado, os advogados substabelecidos, por meio do Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA, veementemente negam a existência de qualquer acordo de exclusividade dos honorários sucumbenciais (IDs 550891960 e 552818083). Afirmam que a reserva de poderes no substabelecimento não subtrai o direito dos substabelecidos de receberem pelos serviços efetivamente prestados. Argumentam que os honorários pertencem aos advogados que atuaram na causa e destacam sua atuação decisiva a partir de 2024, em particular na fase de instrução processual que culminou na produção da perícia técnica e na impugnação ao laudo, fatores que consideram essenciais para a obtenção da sentença favorável à parte autora. Postulam, por isso, a divisão equitativa dos honorários. A análise do artigo 26 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) revela que "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". Este dispositivo, de fato, confere ao substabelecente uma prerrogativa em relação aos honorários, garantindo sua participação na sua percepção e a manutenção de seu vínculo com a causa. Contudo, o texto legal não estabelece a exclusividade automática dos honorários em favor do substabelecente quando há reserva de poderes. A intenção da norma é assegurar que o substabelecente não seja completamente alijado da remuneração, mas não que ele seja o único destinatário, especialmente quando o substabelecido também desenvolveu trabalho profissional relevante. Complementarmente, o artigo 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua que "O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente". A finalidade desta regra ética é justamente prevenir conflitos como o presente, estimulando que as partes definam as condições financeiras da atuação profissional de forma prévia e transparente. No caso em apreço, há uma divergência fática insuperável sobre a existência e o teor de tal ajuste prévio. Enquanto o substabelecente afirma a existência de um acordo de exclusividade, os substabelecidos o negam de forma categórica. Não há nos autos qualquer documento que comprove de forma inequívoca o alegado ajuste de exclusividade ou a proporção específica de divisão dos honorários. A remuneração do advogado pelos honorários sucumbenciais é de natureza alimentar e decorre do trabalho profissional desempenhado na causa, conforme reiterado pela jurisprudência pátria. É um reconhecimento do esforço intelectual e técnico despendido em favor do cliente. Portanto, o Juízo não pode desconsiderar a alegação dos substabelecidos de que sua atuação foi determinante para o deslinde favorável do processo, especialmente na fase de instrução e produção de prova pericial, que, segundo a própria sentença (ID 524394212, pág. 5), foi "essencial para dirimir essa questão fática" e teve um "caráter crucial". Considerando a ausência de um acordo expresso e comprovado sobre o rateio dos honorários entre os advogados, a manifesta controvérsia entre eles, e o princípio de que os honorários remuneram o trabalho efetivamente prestado, a solução mais justa e equitativa, em atenção aos deveres de probidade e boa-fé que regem as relações entre os profissionais do direito, é a divisão equânime do montante referente aos honorários sucumbenciais. Não havendo elementos para aferir com precisão a proporção de atuação de cada grupo de advogados ou a validade do suposto acordo de exclusividade, a divisão igualitária representa um critério de equidade que melhor reflete a contribuição de todos os profissionais que mantiveram vínculo com a causa. Assim, os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 14.091,91 (catorze mil, noventa e um reais e noventa e um centavos), já depositados pela executada, devem ser repartidos em partes iguais entre o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR e o escritório KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS. III. Dispositivo Ante o exposto e em face das considerações apresentadas, com fundamento na sentença de ID 524394212, nas manifestações das partes e nos princípios que regem o direito processual e a ética profissional, DECIDO: 1. Quanto à liberação do valor principal da condenação à parte
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: AUTORIZO a liberação do valor de R$ 140.919,14 (cento e quarenta mil, novecentos e dezenove reais e quatorze centavos), referente à indenização por danos materiais, atualizado conforme cálculo da própria executada (ID 531939969), em favor de COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. Considerando a Autorização de Transferência de Crédito Judicial de ID 551880126, que expressamente indica a conta do escritório de advocacia da parte exequente, DETERMINO a transferência do montante supra para a conta: Titular: KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 31.695.298/0001-25 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0080 Operação: 001 Conta Corrente Pessoa Jurídica: 578572291-3 Esta liberação considera-se em cumprimento à condição imposta na sentença de ID 524394212 referente à entrega dos salvados e da documentação, por força das informações e alegações da parte exequente nos autos (IDs 551880120 e 552818083), as quais não foram contraditadas pela executada e indicam a posse do veículo e a entrega dos documentos à seguradora. 2. Quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais: DETERMINO que o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 14.091,91 (catorze mil, noventa e um reais e noventa e um centavos), acrescido dos acréscimos legais pertinentes desde a data do depósito até a efetiva liberação, seja rateado e transferido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada grupo de advogados envolvido. Desse modo, DETERMINO a transferência dos valores correspondentes para as seguintes contas: a) 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários sucumbenciais (R$ 14.091,91 acrescido dos consectários legais) para: Titular: ANTONIO MELLO JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 05.946.257/0001-54 Banco: Itaú Unibanco (341) Agência: 1478 Conta: 99579-6 b) 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários sucumbenciais (R$ 14.091,91 acrescido dos consectários legais) para: Titular: KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 31.695.298/0001-25 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0080 Operação: 001 Conta Corrente Pessoa Jurídica: 578572291-3 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Procedam-se às diligências necessárias para as transferências ora determinadas. Juazeiro - BA, 08 de abril de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º substituto
Intimação - DECISÃO Vistos etc. I. Relatório Processual
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originária de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, posteriormente sucedida por ALLIANZ SEGUROS S.A. e, por fim, por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., conforme se depreende da sucessão processual devidamente registrada nos autos e consolidada pela decisão interlocutória de ID 201863410, que retificou o polo passivo. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que mantinha contrato de seguro automotivo, apólice de nº 401875-0, tendo como objeto o veículo caminhão VW/15.180, ano 2004, placa KHA-3132. O sinistro, ocorrido em 04 de outubro de 2016, envolveu o tombamento do veículo enquanto transportava carga de goiabas. Após um primeiro momento em que a seguradora autorizou reparos, a cobertura securitária foi negada sob a alegação de inobservância de disposições legais relativas ao acondicionamento da carga, com fundamento na cláusula 2.11, alínea 'g', do Manual do Segurado. A exequente sustentou a abusividade da negativa, argumentando a ausência de prova de excesso de carga ou acondicionamento inadequado e a violação dos princípios da boa-fé contratual. Postulou, assim, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 66.788,00 e por lucros cessantes no montante de R$ 277.200,00, além da inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais. A parte ré apresentou contestação (ID 106117658), defendendo a legitimidade da negativa de cobertura sob o argumento de que a perícia técnica interna constatou excesso de volume na carga transportada, o que agravaria o risco segurado e encontraria amparo na cláusula 2.11, alínea 'g', das Condições Gerais do Seguro, que exclui cobertura para acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições legais sobre peso e acondicionamento de carga. Impugnou, ademais, o pedido de lucros cessantes pela falta de comprovação e o pedido de inversão do ônus da prova. Após regular instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial mecânica (Laudo de ID 507121539 e Complemento de ID 516482578), em que o perito judicial foi categórico ao afirmar a impossibilidade de determinar com precisão a causa única e exata do tombamento do caminhão, sobreveio a r. Sentença de ID 524394212, proferida em 09 de outubro de 2025. O provimento judicial analisou a sucessão processual no polo passivo, reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova. No mérito, considerou ilegítima a recusa da seguradora, seja pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a infração administrativa (excesso de peso formal) e o sinistro, seja pela violação do princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a seguradora tinha ciência da modificação estrutural do veículo (três eixos) ao descrevê-lo na apólice (ID 106120809). Diante de tais fundamentos, a sentença de ID 524394212 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: "A. Condenar a ré, ALLIANZ SEGUROS S.A. (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A.), a pagar à parte autora, COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, a título de indenização securitária por danos materiais, o valor de R$ 67.304,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais). Este valor foi determinado para ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da negativa administrativa (31 de janeiro de 2017), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA do período, a partir da citação. B. Determinar que, após o trânsito em julgado e condicionante ao recebimento da indenização, a parte autora providenciasse a entrega dos salvados do veículo sinistrado à ré, bem como a documentação necessária para a transferência de propriedade, livre de quaisquer ônus anteriores à data da sentença. C. Julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Condenar as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, em razão da sucumbência recíproca. Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora). Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes)." A referida sentença transitou em julgado em 17 de novembro de 2025, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de ID 530896146. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A. apresentou petição em 24 de novembro de 2025 (ID 531939969), informando o depósito do valor total de R$ 161.527,72 (conforme comprovante de ID 531939972 e guia de ID 531939974). A executada detalhou o montante depositado, discriminando R$ 140.919,14 para a indenização principal (FIPE atualizada), R$ 14.091,91 para honorários de sucumbência e R$ 6.516,67 para custas. Na mesma oportunidade, a executada requereu que a liberação do alvará referente ao valor indenizatório ficasse condicionada à entrega do veículo sinistrado e de sua documentação pela parte autora, reiterando o disposto na sentença. Em 24 de março de 2026, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, OAB/PE nº 748-B, peticionou (ID 550367469) requerendo a liberação integral dos honorários sucumbenciais (R$ 14.091,91) em seu favor, alegando que o substabelecimento de poderes fora feito com reserva exclusiva de honorários de sucumbência, conforme ajustado entre os profissionais. Em contrapartida, em 26 de março de 2026, o Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA, OAB/BA nº 25169, representando a parte exequente, manifestou-se (ID 550891960) postulando que os honorários sucumbenciais fossem divididos proporcionalmente em partes iguais entre os patronos originários e os substabelecidos. Argumentou que a reserva de poderes não anula o direito do advogado substabelecido à sua parcela, especialmente considerando sua atuação relevante na causa, que incluíra a obtenção da perícia técnica fundamental para o êxito da demanda, realizada a partir de 2024. Na sequência, em 31 de março de 2026, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR reiterou sua tese (ID 551552397), invocando o artigo 26 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e o artigo 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sustentando que a reserva de poderes mantém o advogado original vinculado ao processo e lhe garante o direito aos honorários, sendo o ajuste prévio entre os profissionais no sentido de que os honorários sucumbenciais seriam reservados ao substabelecente como compensação pela transferência de uma carteira de clientes. Posteriormente, em 01 de abril de 2026, o Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (ID 551880120) esclareceu acerca da localização e da documentação do veículo sinistrado. Afirmou que o veículo está em posse da seguradora desde o sinistro, em um pátio de prestadora de serviços em Paulista-PE, onde a perícia técnica foi realizada, e que a documentação pertinente já havia sido entregue à seguradora, não possuindo a parte autora tais documentos há mais de dez anos. Na mesma petição, a parte autora, por meio de seu sócio proprietário, Sr. Josemário Fernandes Rosa, anexou Autorização de Transferência de Crédito Judicial (ID 551880126) para a conta do escritório KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 31.695.298/0001-25) referente ao valor principal da condenação. Em 02 de abril de 2026, foi proferida a decisão de ID 551344227, que indeferiu a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios, condicionando o levantamento à entrega do salvado e da documentação pela parte autora. A referida decisão também determinou que o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR se manifestasse sobre a petição de ID 550891960. Em 06 de abril de 2026, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR (ID 552292848) novamente reiterou sua posição anterior, mantendo a tese de exclusividade dos honorários sucumbenciais em seu favor. Por fim, em 08 de abril de 2026, o Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (ID 552818083) contrapôs novamente a argumentação do antigo patrono, afirmando que jamais houve acordo ou ajuste para que os honorários sucumbenciais fossem exclusivos do substabelecente. Reforçou a necessidade de divisão equitativa e a importância da atuação dos substabelecidos na fase pericial. Reiterou, ainda, os esclarecimentos sobre a posse do veículo pela seguradora e a entrega da documentação, pugnando pela liberação do valor principal para a parte autora. É o relatório do essencial. Decido. II. Fundamentação Jurídica As questões pendentes no presente cumprimento de sentença demandam uma análise pormenorizada, em estrita observância aos termos da sentença exequenda e à legislação processual e ética aplicáveis. Duas matérias principais se apresentam para deliberação: a liberação do valor principal da condenação em favor da parte exequente e a definição do rateio dos honorários sucumbenciais entre os profissionais da advocacia envolvidos. A. Da Liberação do Valor Principal da Condenação e a Questão dos Salvados A r. Sentença de ID 524394212, em seu item B do dispositivo, condicionou o recebimento da indenização pela parte autora à providência da entrega dos salvados do veículo sinistrado à ré, bem como da documentação necessária para a transferência de propriedade, livres e desembaraçados de ônus. Esta condição é um corolário lógico da indenização integral por perda total, visando a evitar o enriquecimento sem causa da parte segurada, que receberia o valor do bem e ainda manteria sua posse e propriedade. No entanto, as manifestações da parte exequente (IDs 551880120 e 552818083), por meio de seu patrono, Dr. Luiz Genário Falcão de Oliveira, trouxeram informações relevantes que devem ser consideradas para a justa aplicação da referida condição. A exequente assevera que o veículo sinistrado já se encontra em posse da executada, desde a ocorrência do sinistro, estando em pátio de uma prestadora de serviços da seguradora na cidade de Paulista-PE. Tal fato, inclusive, teria sido informado pela própria seguradora em petição de ID 473056010, e o veículo seria o local onde a perícia técnica judicial fora realizada. Adicionalmente, a parte exequente informa que a documentação do veículo foi passada à seguradora após o sinistro, não possuindo a parte autora os documentos há mais de dez anos, período que coincide com a data do sinistro e o curso do processo. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual e processual, impõe às partes um dever de conduta leal e transparente ao longo de toda a relação jurídica. Conforme o artigo 422 do Código Civil, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Embora a sentença tenha imposto uma condição para a liberação dos valores, essa condição não pode ser interpretada de forma a exigir da parte exequente uma providência que já foi concretizada ou que se tornou inviável por circunstâncias alheias à sua vontade e sob a esfera de controle da própria parte adversa. Se a executada, por seus próprios meios e procedimentos de regulação do sinistro, já se encontra na posse física dos salvados do veículo e já recebeu a documentação necessária à transferência de propriedade, conforme alegado pela exequente com referência a documentos processuais e ao local da perícia, a condição imposta na sentença pode ser considerada satisfeita de fato. Exigir que a parte exequente "providencie a entrega" novamente, ou que "entregue a documentação" que já está em poder da seguradora, configuraria um ônus desnecessário e irrazoável, bem como uma potencial violação ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium, em que a parte não pode adotar um comportamento que contradiga sua conduta anterior e que gere expectativa legítima na outra parte. A alegação da parte autora de que a seguradora já está na posse do veículo e da documentação é um fato processual que deve ser considerado. A sentença judicial não pode ser um instrumento para se criar uma situação de non liquet ou de protelação injustificada. A finalidade da condição da sentença era garantir que a seguradora, ao indenizar pela perda total, pudesse dispor do bem sinistrado. Se essa disposição já foi materializada pela posse do veículo e a entrega dos documentos, a finalidade da condição foi atingida. Diante da ausência de qualquer manifestação da executada nos autos que contradiga as afirmações da parte exequente sobre a posse do veículo e a entrega dos documentos, e considerando a pertinência da realização da perícia no local indicado, é prudente inferir que a condição de entrega dos salvados e da documentação foi, em essência, cumprida pela parte exequente. Por conseguinte, o valor principal da condenação, atualizado conforme cálculos apresentados pela própria executada (R$ 140.919,14, ID 531939969), e para o qual a parte autora já apresentou autorização expressa para transferência à conta de seus patronos (ID 551880126), deve ser liberado. B. Do Rateio dos Honorários Sucumbenciais A discussão acerca do rateio dos honorários sucumbenciais revela um conflito entre o advogado substabelecente, Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, e os advogados substabelecidos, representados pelo Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA. De um lado, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR argumenta que o substabelecimento ocorreu com reserva exclusiva dos honorários sucumbenciais em seu favor, fundamentando sua pretensão no artigo 26 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e no artigo 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (IDs 550367469, 551552397 e 552292848). Sustenta que essa exclusividade seria fruto de um ajuste prévio entre os profissionais, em contexto de transferência de carteira de clientes. De outro lado, os advogados substabelecidos, por meio do Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA, veementemente negam a existência de qualquer acordo de exclusividade dos honorários sucumbenciais (IDs 550891960 e 552818083). Afirmam que a reserva de poderes no substabelecimento não subtrai o direito dos substabelecidos de receberem pelos serviços efetivamente prestados. Argumentam que os honorários pertencem aos advogados que atuaram na causa e destacam sua atuação decisiva a partir de 2024, em particular na fase de instrução processual que culminou na produção da perícia técnica e na impugnação ao laudo, fatores que consideram essenciais para a obtenção da sentença favorável à parte autora. Postulam, por isso, a divisão equitativa dos honorários. A análise do artigo 26 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) revela que "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". Este dispositivo, de fato, confere ao substabelecente uma prerrogativa em relação aos honorários, garantindo sua participação na sua percepção e a manutenção de seu vínculo com a causa. Contudo, o texto legal não estabelece a exclusividade automática dos honorários em favor do substabelecente quando há reserva de poderes. A intenção da norma é assegurar que o substabelecente não seja completamente alijado da remuneração, mas não que ele seja o único destinatário, especialmente quando o substabelecido também desenvolveu trabalho profissional relevante. Complementarmente, o artigo 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua que "O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente". A finalidade desta regra ética é justamente prevenir conflitos como o presente, estimulando que as partes definam as condições financeiras da atuação profissional de forma prévia e transparente. No caso em apreço, há uma divergência fática insuperável sobre a existência e o teor de tal ajuste prévio. Enquanto o substabelecente afirma a existência de um acordo de exclusividade, os substabelecidos o negam de forma categórica. Não há nos autos qualquer documento que comprove de forma inequívoca o alegado ajuste de exclusividade ou a proporção específica de divisão dos honorários. A remuneração do advogado pelos honorários sucumbenciais é de natureza alimentar e decorre do trabalho profissional desempenhado na causa, conforme reiterado pela jurisprudência pátria. É um reconhecimento do esforço intelectual e técnico despendido em favor do cliente. Portanto, o Juízo não pode desconsiderar a alegação dos substabelecidos de que sua atuação foi determinante para o deslinde favorável do processo, especialmente na fase de instrução e produção de prova pericial, que, segundo a própria sentença (ID 524394212, pág. 5), foi "essencial para dirimir essa questão fática" e teve um "caráter crucial". Considerando a ausência de um acordo expresso e comprovado sobre o rateio dos honorários entre os advogados, a manifesta controvérsia entre eles, e o princípio de que os honorários remuneram o trabalho efetivamente prestado, a solução mais justa e equitativa, em atenção aos deveres de probidade e boa-fé que regem as relações entre os profissionais do direito, é a divisão equânime do montante referente aos honorários sucumbenciais. Não havendo elementos para aferir com precisão a proporção de atuação de cada grupo de advogados ou a validade do suposto acordo de exclusividade, a divisão igualitária representa um critério de equidade que melhor reflete a contribuição de todos os profissionais que mantiveram vínculo com a causa. Assim, os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 14.091,91 (catorze mil, noventa e um reais e noventa e um centavos), já depositados pela executada, devem ser repartidos em partes iguais entre o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR e o escritório KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS. III. Dispositivo Ante o exposto e em face das considerações apresentadas, com fundamento na sentença de ID 524394212, nas manifestações das partes e nos princípios que regem o direito processual e a ética profissional, DECIDO: 1. Quanto à liberação do valor principal da condenação à parte
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: AUTORIZO a liberação do valor de R$ 140.919,14 (cento e quarenta mil, novecentos e dezenove reais e quatorze centavos), referente à indenização por danos materiais, atualizado conforme cálculo da própria executada (ID 531939969), em favor de COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. Considerando a Autorização de Transferência de Crédito Judicial de ID 551880126, que expressamente indica a conta do escritório de advocacia da parte exequente, DETERMINO a transferência do montante supra para a conta: Titular: KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 31.695.298/0001-25 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0080 Operação: 001 Conta Corrente Pessoa Jurídica: 578572291-3 Esta liberação considera-se em cumprimento à condição imposta na sentença de ID 524394212 referente à entrega dos salvados e da documentação, por força das informações e alegações da parte exequente nos autos (IDs 551880120 e 552818083), as quais não foram contraditadas pela executada e indicam a posse do veículo e a entrega dos documentos à seguradora. 2. Quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais: DETERMINO que o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 14.091,91 (catorze mil, noventa e um reais e noventa e um centavos), acrescido dos acréscimos legais pertinentes desde a data do depósito até a efetiva liberação, seja rateado e transferido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada grupo de advogados envolvido. Desse modo, DETERMINO a transferência dos valores correspondentes para as seguintes contas: a) 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários sucumbenciais (R$ 14.091,91 acrescido dos consectários legais) para: Titular: ANTONIO MELLO JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 05.946.257/0001-54 Banco: Itaú Unibanco (341) Agência: 1478 Conta: 99579-6 b) 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários sucumbenciais (R$ 14.091,91 acrescido dos consectários legais) para: Titular: KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 31.695.298/0001-25 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0080 Operação: 001 Conta Corrente Pessoa Jurídica: 578572291-3 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Procedam-se às diligências necessárias para as transferências ora determinadas. Juazeiro - BA, 08 de abril de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º substituto
Intimação - DECISÃO Vistos etc. I. Relatório Processual
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originária de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, posteriormente sucedida por ALLIANZ SEGUROS S.A. e, por fim, por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., conforme se depreende da sucessão processual devidamente registrada nos autos e consolidada pela decisão interlocutória de ID 201863410, que retificou o polo passivo. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que mantinha contrato de seguro automotivo, apólice de nº 401875-0, tendo como objeto o veículo caminhão VW/15.180, ano 2004, placa KHA-3132. O sinistro, ocorrido em 04 de outubro de 2016, envolveu o tombamento do veículo enquanto transportava carga de goiabas. Após um primeiro momento em que a seguradora autorizou reparos, a cobertura securitária foi negada sob a alegação de inobservância de disposições legais relativas ao acondicionamento da carga, com fundamento na cláusula 2.11, alínea 'g', do Manual do Segurado. A exequente sustentou a abusividade da negativa, argumentando a ausência de prova de excesso de carga ou acondicionamento inadequado e a violação dos princípios da boa-fé contratual. Postulou, assim, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 66.788,00 e por lucros cessantes no montante de R$ 277.200,00, além da inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais. A parte ré apresentou contestação (ID 106117658), defendendo a legitimidade da negativa de cobertura sob o argumento de que a perícia técnica interna constatou excesso de volume na carga transportada, o que agravaria o risco segurado e encontraria amparo na cláusula 2.11, alínea 'g', das Condições Gerais do Seguro, que exclui cobertura para acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições legais sobre peso e acondicionamento de carga. Impugnou, ademais, o pedido de lucros cessantes pela falta de comprovação e o pedido de inversão do ônus da prova. Após regular instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial mecânica (Laudo de ID 507121539 e Complemento de ID 516482578), em que o perito judicial foi categórico ao afirmar a impossibilidade de determinar com precisão a causa única e exata do tombamento do caminhão, sobreveio a r. Sentença de ID 524394212, proferida em 09 de outubro de 2025. O provimento judicial analisou a sucessão processual no polo passivo, reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova. No mérito, considerou ilegítima a recusa da seguradora, seja pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a infração administrativa (excesso de peso formal) e o sinistro, seja pela violação do princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a seguradora tinha ciência da modificação estrutural do veículo (três eixos) ao descrevê-lo na apólice (ID 106120809). Diante de tais fundamentos, a sentença de ID 524394212 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: "A. Condenar a ré, ALLIANZ SEGUROS S.A. (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A.), a pagar à parte autora, COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, a título de indenização securitária por danos materiais, o valor de R$ 67.304,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais). Este valor foi determinado para ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da negativa administrativa (31 de janeiro de 2017), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA do período, a partir da citação. B. Determinar que, após o trânsito em julgado e condicionante ao recebimento da indenização, a parte autora providenciasse a entrega dos salvados do veículo sinistrado à ré, bem como a documentação necessária para a transferência de propriedade, livre de quaisquer ônus anteriores à data da sentença. C. Julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Condenar as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, em razão da sucumbência recíproca. Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora). Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes)." A referida sentença transitou em julgado em 17 de novembro de 2025, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de ID 530896146. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A. apresentou petição em 24 de novembro de 2025 (ID 531939969), informando o depósito do valor total de R$ 161.527,72 (conforme comprovante de ID 531939972 e guia de ID 531939974). A executada detalhou o montante depositado, discriminando R$ 140.919,14 para a indenização principal (FIPE atualizada), R$ 14.091,91 para honorários de sucumbência e R$ 6.516,67 para custas. Na mesma oportunidade, a executada requereu que a liberação do alvará referente ao valor indenizatório ficasse condicionada à entrega do veículo sinistrado e de sua documentação pela parte autora, reiterando o disposto na sentença. Em 24 de março de 2026, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, OAB/PE nº 748-B, peticionou (ID 550367469) requerendo a liberação integral dos honorários sucumbenciais (R$ 14.091,91) em seu favor, alegando que o substabelecimento de poderes fora feito com reserva exclusiva de honorários de sucumbência, conforme ajustado entre os profissionais. Em contrapartida, em 26 de março de 2026, o Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA, OAB/BA nº 25169, representando a parte exequente, manifestou-se (ID 550891960) postulando que os honorários sucumbenciais fossem divididos proporcionalmente em partes iguais entre os patronos originários e os substabelecidos. Argumentou que a reserva de poderes não anula o direito do advogado substabelecido à sua parcela, especialmente considerando sua atuação relevante na causa, que incluíra a obtenção da perícia técnica fundamental para o êxito da demanda, realizada a partir de 2024. Na sequência, em 31 de março de 2026, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR reiterou sua tese (ID 551552397), invocando o artigo 26 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e o artigo 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sustentando que a reserva de poderes mantém o advogado original vinculado ao processo e lhe garante o direito aos honorários, sendo o ajuste prévio entre os profissionais no sentido de que os honorários sucumbenciais seriam reservados ao substabelecente como compensação pela transferência de uma carteira de clientes. Posteriormente, em 01 de abril de 2026, o Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (ID 551880120) esclareceu acerca da localização e da documentação do veículo sinistrado. Afirmou que o veículo está em posse da seguradora desde o sinistro, em um pátio de prestadora de serviços em Paulista-PE, onde a perícia técnica foi realizada, e que a documentação pertinente já havia sido entregue à seguradora, não possuindo a parte autora tais documentos há mais de dez anos. Na mesma petição, a parte autora, por meio de seu sócio proprietário, Sr. Josemário Fernandes Rosa, anexou Autorização de Transferência de Crédito Judicial (ID 551880126) para a conta do escritório KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 31.695.298/0001-25) referente ao valor principal da condenação. Em 02 de abril de 2026, foi proferida a decisão de ID 551344227, que indeferiu a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios, condicionando o levantamento à entrega do salvado e da documentação pela parte autora. A referida decisão também determinou que o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR se manifestasse sobre a petição de ID 550891960. Em 06 de abril de 2026, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR (ID 552292848) novamente reiterou sua posição anterior, mantendo a tese de exclusividade dos honorários sucumbenciais em seu favor. Por fim, em 08 de abril de 2026, o Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (ID 552818083) contrapôs novamente a argumentação do antigo patrono, afirmando que jamais houve acordo ou ajuste para que os honorários sucumbenciais fossem exclusivos do substabelecente. Reforçou a necessidade de divisão equitativa e a importância da atuação dos substabelecidos na fase pericial. Reiterou, ainda, os esclarecimentos sobre a posse do veículo pela seguradora e a entrega da documentação, pugnando pela liberação do valor principal para a parte autora. É o relatório do essencial. Decido. II. Fundamentação Jurídica As questões pendentes no presente cumprimento de sentença demandam uma análise pormenorizada, em estrita observância aos termos da sentença exequenda e à legislação processual e ética aplicáveis. Duas matérias principais se apresentam para deliberação: a liberação do valor principal da condenação em favor da parte exequente e a definição do rateio dos honorários sucumbenciais entre os profissionais da advocacia envolvidos. A. Da Liberação do Valor Principal da Condenação e a Questão dos Salvados A r. Sentença de ID 524394212, em seu item B do dispositivo, condicionou o recebimento da indenização pela parte autora à providência da entrega dos salvados do veículo sinistrado à ré, bem como da documentação necessária para a transferência de propriedade, livres e desembaraçados de ônus. Esta condição é um corolário lógico da indenização integral por perda total, visando a evitar o enriquecimento sem causa da parte segurada, que receberia o valor do bem e ainda manteria sua posse e propriedade. No entanto, as manifestações da parte exequente (IDs 551880120 e 552818083), por meio de seu patrono, Dr. Luiz Genário Falcão de Oliveira, trouxeram informações relevantes que devem ser consideradas para a justa aplicação da referida condição. A exequente assevera que o veículo sinistrado já se encontra em posse da executada, desde a ocorrência do sinistro, estando em pátio de uma prestadora de serviços da seguradora na cidade de Paulista-PE. Tal fato, inclusive, teria sido informado pela própria seguradora em petição de ID 473056010, e o veículo seria o local onde a perícia técnica judicial fora realizada. Adicionalmente, a parte exequente informa que a documentação do veículo foi passada à seguradora após o sinistro, não possuindo a parte autora os documentos há mais de dez anos, período que coincide com a data do sinistro e o curso do processo. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual e processual, impõe às partes um dever de conduta leal e transparente ao longo de toda a relação jurídica. Conforme o artigo 422 do Código Civil, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Embora a sentença tenha imposto uma condição para a liberação dos valores, essa condição não pode ser interpretada de forma a exigir da parte exequente uma providência que já foi concretizada ou que se tornou inviável por circunstâncias alheias à sua vontade e sob a esfera de controle da própria parte adversa. Se a executada, por seus próprios meios e procedimentos de regulação do sinistro, já se encontra na posse física dos salvados do veículo e já recebeu a documentação necessária à transferência de propriedade, conforme alegado pela exequente com referência a documentos processuais e ao local da perícia, a condição imposta na sentença pode ser considerada satisfeita de fato. Exigir que a parte exequente "providencie a entrega" novamente, ou que "entregue a documentação" que já está em poder da seguradora, configuraria um ônus desnecessário e irrazoável, bem como uma potencial violação ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium, em que a parte não pode adotar um comportamento que contradiga sua conduta anterior e que gere expectativa legítima na outra parte. A alegação da parte autora de que a seguradora já está na posse do veículo e da documentação é um fato processual que deve ser considerado. A sentença judicial não pode ser um instrumento para se criar uma situação de non liquet ou de protelação injustificada. A finalidade da condição da sentença era garantir que a seguradora, ao indenizar pela perda total, pudesse dispor do bem sinistrado. Se essa disposição já foi materializada pela posse do veículo e a entrega dos documentos, a finalidade da condição foi atingida. Diante da ausência de qualquer manifestação da executada nos autos que contradiga as afirmações da parte exequente sobre a posse do veículo e a entrega dos documentos, e considerando a pertinência da realização da perícia no local indicado, é prudente inferir que a condição de entrega dos salvados e da documentação foi, em essência, cumprida pela parte exequente. Por conseguinte, o valor principal da condenação, atualizado conforme cálculos apresentados pela própria executada (R$ 140.919,14, ID 531939969), e para o qual a parte autora já apresentou autorização expressa para transferência à conta de seus patronos (ID 551880126), deve ser liberado. B. Do Rateio dos Honorários Sucumbenciais A discussão acerca do rateio dos honorários sucumbenciais revela um conflito entre o advogado substabelecente, Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, e os advogados substabelecidos, representados pelo Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA. De um lado, o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR argumenta que o substabelecimento ocorreu com reserva exclusiva dos honorários sucumbenciais em seu favor, fundamentando sua pretensão no artigo 26 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e no artigo 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (IDs 550367469, 551552397 e 552292848). Sustenta que essa exclusividade seria fruto de um ajuste prévio entre os profissionais, em contexto de transferência de carteira de clientes. De outro lado, os advogados substabelecidos, por meio do Dr. LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA, veementemente negam a existência de qualquer acordo de exclusividade dos honorários sucumbenciais (IDs 550891960 e 552818083). Afirmam que a reserva de poderes no substabelecimento não subtrai o direito dos substabelecidos de receberem pelos serviços efetivamente prestados. Argumentam que os honorários pertencem aos advogados que atuaram na causa e destacam sua atuação decisiva a partir de 2024, em particular na fase de instrução processual que culminou na produção da perícia técnica e na impugnação ao laudo, fatores que consideram essenciais para a obtenção da sentença favorável à parte autora. Postulam, por isso, a divisão equitativa dos honorários. A análise do artigo 26 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) revela que "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". Este dispositivo, de fato, confere ao substabelecente uma prerrogativa em relação aos honorários, garantindo sua participação na sua percepção e a manutenção de seu vínculo com a causa. Contudo, o texto legal não estabelece a exclusividade automática dos honorários em favor do substabelecente quando há reserva de poderes. A intenção da norma é assegurar que o substabelecente não seja completamente alijado da remuneração, mas não que ele seja o único destinatário, especialmente quando o substabelecido também desenvolveu trabalho profissional relevante. Complementarmente, o artigo 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua que "O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente". A finalidade desta regra ética é justamente prevenir conflitos como o presente, estimulando que as partes definam as condições financeiras da atuação profissional de forma prévia e transparente. No caso em apreço, há uma divergência fática insuperável sobre a existência e o teor de tal ajuste prévio. Enquanto o substabelecente afirma a existência de um acordo de exclusividade, os substabelecidos o negam de forma categórica. Não há nos autos qualquer documento que comprove de forma inequívoca o alegado ajuste de exclusividade ou a proporção específica de divisão dos honorários. A remuneração do advogado pelos honorários sucumbenciais é de natureza alimentar e decorre do trabalho profissional desempenhado na causa, conforme reiterado pela jurisprudência pátria. É um reconhecimento do esforço intelectual e técnico despendido em favor do cliente. Portanto, o Juízo não pode desconsiderar a alegação dos substabelecidos de que sua atuação foi determinante para o deslinde favorável do processo, especialmente na fase de instrução e produção de prova pericial, que, segundo a própria sentença (ID 524394212, pág. 5), foi "essencial para dirimir essa questão fática" e teve um "caráter crucial". Considerando a ausência de um acordo expresso e comprovado sobre o rateio dos honorários entre os advogados, a manifesta controvérsia entre eles, e o princípio de que os honorários remuneram o trabalho efetivamente prestado, a solução mais justa e equitativa, em atenção aos deveres de probidade e boa-fé que regem as relações entre os profissionais do direito, é a divisão equânime do montante referente aos honorários sucumbenciais. Não havendo elementos para aferir com precisão a proporção de atuação de cada grupo de advogados ou a validade do suposto acordo de exclusividade, a divisão igualitária representa um critério de equidade que melhor reflete a contribuição de todos os profissionais que mantiveram vínculo com a causa. Assim, os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 14.091,91 (catorze mil, noventa e um reais e noventa e um centavos), já depositados pela executada, devem ser repartidos em partes iguais entre o Dr. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR e o escritório KAMERINO THADEU ADVOGADOS ASSOCIADOS. III. Dispositivo Ante o exposto e em face das considerações apresentadas, com fundamento na sentença de ID 524394212, nas manifestações das partes e nos princípios que regem o direito processual e a ética profissional, DECIDO: 1. Quanto à liberação do valor principal da condenação à parte
10/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] Indefiro, neste momento, a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios, pois o executado condicionou o levantamento de valores à entrega do salvado. Assim, deve o patrono da parte autora providenciar a entrega do veículo juntamente com a documentação pertinente. No mais, deve o Bel. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR se manifestar sobre a petição de ID 550891960 no que tange a distribuição dos honorários. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º substituto
07/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] Indefiro, neste momento, a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios, pois o executado condicionou o levantamento de valores à entrega do salvado. Assim, deve o patrono da parte autora providenciar a entrega do veículo juntamente com a documentação pertinente. No mais, deve o Bel. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR se manifestar sobre a petição de ID 550891960 no que tange a distribuição dos honorários. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º substituto
07/04/2026, 00:00
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EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] Indefiro, neste momento, a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios, pois o executado condicionou o levantamento de valores à entrega do salvado. Assim, deve o patrono da parte autora providenciar a entrega do veículo juntamente com a documentação pertinente. No mais, deve o Bel. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR se manifestar sobre a petição de ID 550891960 no que tange a distribuição dos honorários. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º substituto
07/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] Indefiro, neste momento, a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios, pois o executado condicionou o levantamento de valores à entrega do salvado. Assim, deve o patrono da parte autora providenciar a entrega do veículo juntamente com a documentação pertinente. No mais, deve o Bel. ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR se manifestar sobre a petição de ID 550891960 no que tange a distribuição dos honorários. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º substituto
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Outras Decisões
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Publicação
22/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Expeça-se alvará como requerido pelo Sr. Perito. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
15/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Nome: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDAEndereço: Rodovia Lomanto Junior, Marcado Produtor Pavilhão box, Tancredo Neves, JUAZEIRO - BA - CEP: 48907-475 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.AEndereço: Rua Octavio Mangabeira, sitio httpsportalsulamericaseguroscombr, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-050 Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO SENTENÇA
autora: "Não. Em razão do tempo decorrido, da ausência de registros funcionais (como disco do tacógrafo) e da falta de imagens que permitam avaliar a carga, a rodovia e a dinâmica do veículo, não é tecnicamente possível afirmar com precisão a causa única e exata do tombamento do caminhão." Ora, se nem mesmo a perícia técnica judicial foi capaz de estabelecer que o excesso de peso formal foi a causa determinante do tombamento, não pode a ré, sobre quem recaía o ônus probatório, sustentar sua negativa com base nessa premissa. O Boletim de Ocorrência (ID 106120810) descreve que a "carga de goiaba lateralizou o lado esquerdo, forçando a carroceria, resultando em um tombamento", uma dinâmica que, segundo o perito, é compatível com múltiplos fatores, como centro de gravidade elevado, má acomodação da carga ou velocidade incompatível, não sendo possível isolar o peso como fator exclusivo ou preponderante. Da Violação da Boa-Fé Objetiva e do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) Além da ausência de prova do nexo causal, outro fator impede a aplicação da cláusula de exclusão: a violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Tal princípio se manifesta, entre outros, no dever de não adotar comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Ao analisar a apólice de seguro (ID 106120809), verifica-se que a própria seguradora, ao descrever o veículo segurado, o identificou como "VOLKSWAGEN - 15.180 C/ 3.EIXO". Tal informação demonstra que a ré tinha plena ciência, no momento da contratação e da precificação do prêmio, da modificação estrutural do veículo. A instalação de um terceiro eixo em um caminhão tem como finalidade primordial e notória o aumento de sua capacidade de carga. Ao aceitar segurar um veículo com essa característica, a seguradora gerou na parte autora a legítima expectativa de que a cobertura estaria adequada à utilização regular de um caminhão trucado, que envolve o transporte de cargas superiores à capacidade de um caminhão simples. A conduta da ré de, somente após a ocorrência do sinistro e da constatação da perda total, invocar uma irregularidade meramente administrativa - a qual, presume-se, já era de seu conhecimento ou, no mínimo, deveria ter sido averiguada por ocasião da aceitação do risco, mediante vistoria prévia - para se eximir do pagamento da indenização, configura um comportamento contraditório e desleal, que frustra a própria finalidade do contrato, que é a garantia contra riscos predeterminados. Se a ré considerava a falta de homologação do aumento de capacidade um agravamento de risco inaceitável, deveria ter recusado a proposta de seguro ou exigido a regularização prévia, mas não pode, após receber o prêmio correspondente ao risco de um veículo de três eixos, valer-se de um formalismo para negar a cobertura quando o risco se concretiza. Dessa forma, seja pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a infração administrativa e o sinistro, seja pela violação da boa-fé objetiva, a negativa de cobertura se mostra ilegítima, impondo-se o dever de indenizar. Da Indenização por Danos Materiais Reconhecido o dever de indenizar, a indenização deverá corresponder ao valor integral do veículo, uma vez que a própria seguradora, em seus procedimentos internos de regulação, concluiu pela ocorrência de perda total, conforme se depreende dos orçamentos e relatórios juntados (IDs 106120815 a 106120821). O contrato, na modalidade "Valor de Mercado Referenciado", estipula o pagamento de 100% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE. A parte autora pleiteia o valor de R$ 66.788,00. A própria ré, em um dos orçamentos datado de 02/01/2017 (ID 106120821), estimou o "Valor Mercado" do veículo em R$ 67.304,00. Diante da proximidade dos valores e considerando a estimativa produzida pela própria seguradora à época, fixo o valor da indenização em R$ 67.304,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da recusa administrativa indevida (31/01/2017, data da carta de recusa - ID 106120812) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Com o pagamento da indenização, a parte autora deverá transferir à ré a propriedade dos salvados do veículo (o que restou dele), livres e desembaraçados de quaisquer ônus, entregando o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido e assinado, apto à transferência. Dos Lucros Cessantes A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 277.200,00 a título de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilizar o caminhão em suas atividades comerciais. O pleito, contudo, não merece prosperar. A indenização por lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, exige prova concreta e robusta daquilo que a parte "razoavelmente deixou de lucrar". Não se admite a indenização de danos hipotéticos ou meramente potenciais. Cabia à parte autora, portanto, demonstrar, por meio de documentos idôneos - como notas fiscais de fretes anteriores, contratos de transporte, declarações contábeis ou de imposto de renda que evidenciassem o faturamento médio do veículo -, qual era a receita líquida que deixou de auferir com a paralisação do caminhão. Apesar de oportunizada a produção de provas, a autora limitou-se a fazer alegações genéricas em sua réplica de que teria comprovado o que faturava, sem, contudo, ter juntado aos autos qualquer documento nesse sentido. O ônus de provar a extensão dos lucros cessantes era seu, e dele não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova não tem o condão de isentar o consumidor da prova mínima de seu direito, especialmente no que tange à quantificação do dano. Ademais, a prova oral seria inservível para tal mister. Diante da ausência absoluta de substrato probatório que permita aferir, com um mínimo de segurança, o prejuízo financeiro advindo da indisponibilidade do veículo, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA-ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, posteriormente sucedida por ALLIANZ SEGUROS S.A. (doravante denominada Ré), ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantinha com a ré um contrato de seguro automotivo, corporificado na apólice de nº 401875-0, tendo como objeto o veículo caminhão VW/15.180, ano 2004, placa KHA-3132. Narra que, em 04 de outubro de 2016, durante a vigência do contrato, o referido veículo sofreu um sinistro na BR-232, quando transportava uma carga de goiabas, vindo a tombar na pista. Após a comunicação do sinistro, a seguradora ré teria iniciado os procedimentos de regulação, autorizando, em um primeiro momento, os reparos no veículo. Contudo, ao constatar que os danos eram de grande monta e que caracterizariam a perda total do bem, a ré teria modificado sua posição e, de forma arbitrária, negado a cobertura securitária. A justificativa apresentada na carta de recusa (ID 106120812) foi a suposta inobservância de disposições legais relacionadas ao acondicionamento da carga, com fundamento na cláusula 2.11, alínea 'g', do Manual do Segurado. A autora sustenta a abusividade da negativa, argumentando que a ré não comprovou o alegado excesso de carga ou acondicionamento inadequado, não tendo apresentado o laudo pericial que embasou sua decisão, e que tal conduta viola os princípios da boa-fé contratual.
Diante do exposto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do veículo, estimado em R$ 66.788,00 (sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais), bem como indenização por lucros cessantes no montante de R$ 277.200,00 (duzentos e setenta e sete mil e duzentos reais), em razão da paralisação de suas atividades comerciais dependentes do veículo sinistrado. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 343.988,00 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106117658), acompanhada de vasta documentação. Em sua defesa, sustenta a legitimidade da negativa de cobertura. Afirma que, após a comunicação do sinistro, procedeu com a devida sindicância e, por meio de perícia técnica, constatou que a causa determinante do tombamento foi o excesso de volume na carga transportada, o que caracteriza infração à legislação e agrava o risco segurado. Defende que a recusa encontra amparo contratual expresso na cláusula 2.11, alínea 'g', das Condições Gerais do Seguro (ID 106120814), a qual exclui a cobertura para acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições legais sobre peso e acondicionamento de carga. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a natureza restritiva do contrato de seguro, argumentando que as cláusulas são previamente aprovadas pela SUSEP e não padecem de qualquer abusividade. Impugna de forma específica o pedido de lucros cessantes, aduzindo que estes não podem ser presumidos e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar efetivamente o que deixou de lucrar. Por fim, insurge-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 106120827), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Ressaltou que a ré, ao não juntar aos autos o laudo pericial que alega ter produzido, não comprovou o fato impeditivo do direito do autor. Argumentou, ainda, que a conduta da seguradora, de autorizar inicialmente os reparos e depois negar a cobertura ao constatar a perda total, evidencia má-fé. Durante a instrução processual, houve diversas manifestações e petições das partes, incluindo o pedido de sucessão processual da ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM"), que posteriormente foi sucedida pela ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e, por fim, pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., conforme se infere das petições e documentos juntados, tendo este Juízo determinado a retificação do polo passivo (ID 201863410). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e depoimento pessoal (ID 202724907), enquanto a parte ré pugnou pela realização de prova pericial mecânica (ID 207264135). Após longo ínterim processual envolvendo a nomeação de peritos e a definição dos honorários, foi nomeado o perito judicial Caio Cesar Gomes Santos, que aceitou o encargo. A parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 507121539), sobre o qual as partes se manifestaram. A parte autora impugnou as conclusões e apresentou quesitos complementares (ID 510339326 e 520827597), que foram respondidos pelo perito no laudo complementar de ID 516482578. A parte ré, por sua vez, ratificou as conclusões periciais (ID 510239121 e 520122392). Designada audiência de conciliação no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 422384944. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pelas provas documental e pericial produzidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual Inicialmente, cumpre registrar a sucessão processual ocorrida no polo passivo da demanda. A ré original, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, comunicou sua sucessão pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. (ID 106120830), que, posteriormente, foi incorporada, tendo sua denominação social alterada para ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e, por fim, para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., embora as últimas petições da ré se identifiquem como ALLIANZ SEGUROS S.A., sucessora das anteriores. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 201863410, já havia determinado a retificação do polo passivo. Para fins de clareza e segurança jurídica, e com base na documentação mais recente que demonstra a cadeia de sucessões (IDs 414427776, 414427785, 414427787), consolido o polo passivo na figura de ALLIANZ SEGUROS S.A., que responderá por eventuais obrigações decorrentes desta sentença. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a parte autora, embora seja pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço de seguro prestado pela ré, enquadrando-se, assim, no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. Diante da natureza consumerista da relação, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em face da estrutura e conhecimento especializado da companhia seguradora, bem como a verossimilhança de suas alegações iniciais, reputo presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, no caso concreto, a controvérsia principal reside em um fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a alegação de excludente de cobertura por agravamento do risco. O ônus de provar tal fato, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já recairia naturalmente sobre a parte ré, independentemente da inversão, o que torna a medida, embora deferida, de impacto secundário para o deslinde da causa. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar a legitimidade da recusa da seguradora em pagar a indenização decorrente do sinistro e, em caso de reconhecimento do dever de indenizar, a extensão dos danos materiais e lucros cessantes. Da Validade da Cláusula de Exclusão de Cobertura e da Prova do Agravamento do Risco O ponto fulcral da controvérsia reside na aplicação da cláusula 2.11, alínea 'g', das Condições Gerais do Contrato de Seguro (ID 106120814), que a ré invoca para justificar a negativa de cobertura. A referida cláusula estabelece como prejuízo não indenizável os "Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, como por exemplo: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada ou qualquer outro ato ou omissão que contrarie o disposto na legislação vigente." Inicialmente, importa destacar que cláusulas limitativas de direito em contratos de seguro, por si sós, não são consideradas abusivas, desde que redigidas com clareza, destaque e não coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em observância aos artigos 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que exclui a cobertura em caso de agravamento intencional do risco pelo segurado, ou por prática de ato ilícito que seja causa determinante do sinistro, encontra amparo no próprio Código Civil, em seus artigos 768 e 765, que impõem ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Portanto, a cláusula em si é, em tese, válida. Contudo, para sua aplicação concreta, é imprescindível que a seguradora comprove, de forma inequívoca, a ocorrência de dois requisitos cumulativos: (1) a efetiva inobservância de disposição legal pelo segurado (o agravamento do risco); e (2) o nexo de causalidade direto e determinante entre essa inobservância e a ocorrência do sinistro. O ônus de provar tais fatos, como já mencionado, recai sobre a seguradora. Nesse contexto, a ré alega que o tombamento do caminhão foi diretamente causado pelo excesso de carga. Para sustentar sua tese, amparou-se em perícia interna e no peso da carga constante da nota fiscal. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, é, portanto, essencial para dirimir essa questão fática. O laudo pericial judicial (ID 507121539) e seu respectivo complemento (ID 516482578), elaborados pelo Engenheiro Mecânico Caio Cesar Gomes Santos, trouxeram esclarecimentos técnicos cruciais. O perito confirmou, em vistoria, que o veículo sinistrado possui três eixos, tratando-se de um caminhão "trucado". Esclareceu que, para veículos desta categoria (Classe 3C), a capacidade máxima de carga, conforme tabelas do DNIT, pode chegar a 17.000 kg. Diante disso, a carga de 14.000 kg, conforme nota fiscal mencionada nos autos, estaria, sob o ponto de vista da capacidade técnica e estrutural do veículo modificado, dentro do limite suportado. O cerne da conclusão pericial, no entanto, reside na dimensão formal e administrativa da questão. O perito constatou que, embora o Certificado de Registro de Veículo (CRV) mencionasse a existência de "03 eixos", o campo destinado à capacidade de carga ("LOTAÇÃO") permanecia com o valor original de 9.800 kg. A ausência de Certificado de Segurança Veicular (CSV), laudo do INMETRO ou outra anotação oficial que homologasse o aumento da capacidade de carga leva à conclusão de que, para fins legais e de fiscalização, o veículo estava autorizado a transportar apenas 9.800 kg. Assim, o transporte de 14.000 kg configurava, de fato, uma "inobservância a disposições legais", nos termos da cláusula contratual. Todavia, a constatação de uma infração administrativa, por si só, não é suficiente para exonerar a seguradora de sua obrigação. É indispensável a prova do nexo de causalidade. Questionado diretamente sobre a causa do acidente, o perito foi categórico ao afirmar, na resposta ao quesito nº 6 da parte
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR a ré, ALLIANZ SEGUROS S.A., a pagar à parte autora, COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA-ME, a título de indenização securitária por danos materiais, o valor de R$ 67.304,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da negativa administrativa (31 de janeiro de 2017), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA do período, a partir da citação. B) Determinar que, após o trânsito em julgado e condicionante ao recebimento da indenização, a parte autora deverá providenciar a entrega dos salvados do veículo sinistrado à ré, bem como a documentação necessária para a transferência de propriedade, livre de quaisquer ônus (multas, impostos, gravames, etc.) anteriores à data desta sentença. C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo, assim, o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Nome: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDAEndereço: Rodovia Lomanto Junior, Marcado Produtor Pavilhão box, Tancredo Neves, JUAZEIRO - BA - CEP: 48907-475 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.AEndereço: Rua Octavio Mangabeira, sitio httpsportalsulamericaseguroscombr, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-050 Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO SENTENÇA
autora: "Não. Em razão do tempo decorrido, da ausência de registros funcionais (como disco do tacógrafo) e da falta de imagens que permitam avaliar a carga, a rodovia e a dinâmica do veículo, não é tecnicamente possível afirmar com precisão a causa única e exata do tombamento do caminhão." Ora, se nem mesmo a perícia técnica judicial foi capaz de estabelecer que o excesso de peso formal foi a causa determinante do tombamento, não pode a ré, sobre quem recaía o ônus probatório, sustentar sua negativa com base nessa premissa. O Boletim de Ocorrência (ID 106120810) descreve que a "carga de goiaba lateralizou o lado esquerdo, forçando a carroceria, resultando em um tombamento", uma dinâmica que, segundo o perito, é compatível com múltiplos fatores, como centro de gravidade elevado, má acomodação da carga ou velocidade incompatível, não sendo possível isolar o peso como fator exclusivo ou preponderante. Da Violação da Boa-Fé Objetiva e do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) Além da ausência de prova do nexo causal, outro fator impede a aplicação da cláusula de exclusão: a violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Tal princípio se manifesta, entre outros, no dever de não adotar comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Ao analisar a apólice de seguro (ID 106120809), verifica-se que a própria seguradora, ao descrever o veículo segurado, o identificou como "VOLKSWAGEN - 15.180 C/ 3.EIXO". Tal informação demonstra que a ré tinha plena ciência, no momento da contratação e da precificação do prêmio, da modificação estrutural do veículo. A instalação de um terceiro eixo em um caminhão tem como finalidade primordial e notória o aumento de sua capacidade de carga. Ao aceitar segurar um veículo com essa característica, a seguradora gerou na parte autora a legítima expectativa de que a cobertura estaria adequada à utilização regular de um caminhão trucado, que envolve o transporte de cargas superiores à capacidade de um caminhão simples. A conduta da ré de, somente após a ocorrência do sinistro e da constatação da perda total, invocar uma irregularidade meramente administrativa - a qual, presume-se, já era de seu conhecimento ou, no mínimo, deveria ter sido averiguada por ocasião da aceitação do risco, mediante vistoria prévia - para se eximir do pagamento da indenização, configura um comportamento contraditório e desleal, que frustra a própria finalidade do contrato, que é a garantia contra riscos predeterminados. Se a ré considerava a falta de homologação do aumento de capacidade um agravamento de risco inaceitável, deveria ter recusado a proposta de seguro ou exigido a regularização prévia, mas não pode, após receber o prêmio correspondente ao risco de um veículo de três eixos, valer-se de um formalismo para negar a cobertura quando o risco se concretiza. Dessa forma, seja pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a infração administrativa e o sinistro, seja pela violação da boa-fé objetiva, a negativa de cobertura se mostra ilegítima, impondo-se o dever de indenizar. Da Indenização por Danos Materiais Reconhecido o dever de indenizar, a indenização deverá corresponder ao valor integral do veículo, uma vez que a própria seguradora, em seus procedimentos internos de regulação, concluiu pela ocorrência de perda total, conforme se depreende dos orçamentos e relatórios juntados (IDs 106120815 a 106120821). O contrato, na modalidade "Valor de Mercado Referenciado", estipula o pagamento de 100% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE. A parte autora pleiteia o valor de R$ 66.788,00. A própria ré, em um dos orçamentos datado de 02/01/2017 (ID 106120821), estimou o "Valor Mercado" do veículo em R$ 67.304,00. Diante da proximidade dos valores e considerando a estimativa produzida pela própria seguradora à época, fixo o valor da indenização em R$ 67.304,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da recusa administrativa indevida (31/01/2017, data da carta de recusa - ID 106120812) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Com o pagamento da indenização, a parte autora deverá transferir à ré a propriedade dos salvados do veículo (o que restou dele), livres e desembaraçados de quaisquer ônus, entregando o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido e assinado, apto à transferência. Dos Lucros Cessantes A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 277.200,00 a título de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilizar o caminhão em suas atividades comerciais. O pleito, contudo, não merece prosperar. A indenização por lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, exige prova concreta e robusta daquilo que a parte "razoavelmente deixou de lucrar". Não se admite a indenização de danos hipotéticos ou meramente potenciais. Cabia à parte autora, portanto, demonstrar, por meio de documentos idôneos - como notas fiscais de fretes anteriores, contratos de transporte, declarações contábeis ou de imposto de renda que evidenciassem o faturamento médio do veículo -, qual era a receita líquida que deixou de auferir com a paralisação do caminhão. Apesar de oportunizada a produção de provas, a autora limitou-se a fazer alegações genéricas em sua réplica de que teria comprovado o que faturava, sem, contudo, ter juntado aos autos qualquer documento nesse sentido. O ônus de provar a extensão dos lucros cessantes era seu, e dele não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova não tem o condão de isentar o consumidor da prova mínima de seu direito, especialmente no que tange à quantificação do dano. Ademais, a prova oral seria inservível para tal mister. Diante da ausência absoluta de substrato probatório que permita aferir, com um mínimo de segurança, o prejuízo financeiro advindo da indisponibilidade do veículo, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA-ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, posteriormente sucedida por ALLIANZ SEGUROS S.A. (doravante denominada Ré), ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantinha com a ré um contrato de seguro automotivo, corporificado na apólice de nº 401875-0, tendo como objeto o veículo caminhão VW/15.180, ano 2004, placa KHA-3132. Narra que, em 04 de outubro de 2016, durante a vigência do contrato, o referido veículo sofreu um sinistro na BR-232, quando transportava uma carga de goiabas, vindo a tombar na pista. Após a comunicação do sinistro, a seguradora ré teria iniciado os procedimentos de regulação, autorizando, em um primeiro momento, os reparos no veículo. Contudo, ao constatar que os danos eram de grande monta e que caracterizariam a perda total do bem, a ré teria modificado sua posição e, de forma arbitrária, negado a cobertura securitária. A justificativa apresentada na carta de recusa (ID 106120812) foi a suposta inobservância de disposições legais relacionadas ao acondicionamento da carga, com fundamento na cláusula 2.11, alínea 'g', do Manual do Segurado. A autora sustenta a abusividade da negativa, argumentando que a ré não comprovou o alegado excesso de carga ou acondicionamento inadequado, não tendo apresentado o laudo pericial que embasou sua decisão, e que tal conduta viola os princípios da boa-fé contratual.
Diante do exposto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do veículo, estimado em R$ 66.788,00 (sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais), bem como indenização por lucros cessantes no montante de R$ 277.200,00 (duzentos e setenta e sete mil e duzentos reais), em razão da paralisação de suas atividades comerciais dependentes do veículo sinistrado. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 343.988,00 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106117658), acompanhada de vasta documentação. Em sua defesa, sustenta a legitimidade da negativa de cobertura. Afirma que, após a comunicação do sinistro, procedeu com a devida sindicância e, por meio de perícia técnica, constatou que a causa determinante do tombamento foi o excesso de volume na carga transportada, o que caracteriza infração à legislação e agrava o risco segurado. Defende que a recusa encontra amparo contratual expresso na cláusula 2.11, alínea 'g', das Condições Gerais do Seguro (ID 106120814), a qual exclui a cobertura para acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições legais sobre peso e acondicionamento de carga. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a natureza restritiva do contrato de seguro, argumentando que as cláusulas são previamente aprovadas pela SUSEP e não padecem de qualquer abusividade. Impugna de forma específica o pedido de lucros cessantes, aduzindo que estes não podem ser presumidos e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar efetivamente o que deixou de lucrar. Por fim, insurge-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 106120827), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Ressaltou que a ré, ao não juntar aos autos o laudo pericial que alega ter produzido, não comprovou o fato impeditivo do direito do autor. Argumentou, ainda, que a conduta da seguradora, de autorizar inicialmente os reparos e depois negar a cobertura ao constatar a perda total, evidencia má-fé. Durante a instrução processual, houve diversas manifestações e petições das partes, incluindo o pedido de sucessão processual da ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM"), que posteriormente foi sucedida pela ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e, por fim, pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., conforme se infere das petições e documentos juntados, tendo este Juízo determinado a retificação do polo passivo (ID 201863410). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e depoimento pessoal (ID 202724907), enquanto a parte ré pugnou pela realização de prova pericial mecânica (ID 207264135). Após longo ínterim processual envolvendo a nomeação de peritos e a definição dos honorários, foi nomeado o perito judicial Caio Cesar Gomes Santos, que aceitou o encargo. A parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 507121539), sobre o qual as partes se manifestaram. A parte autora impugnou as conclusões e apresentou quesitos complementares (ID 510339326 e 520827597), que foram respondidos pelo perito no laudo complementar de ID 516482578. A parte ré, por sua vez, ratificou as conclusões periciais (ID 510239121 e 520122392). Designada audiência de conciliação no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 422384944. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pelas provas documental e pericial produzidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual Inicialmente, cumpre registrar a sucessão processual ocorrida no polo passivo da demanda. A ré original, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, comunicou sua sucessão pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. (ID 106120830), que, posteriormente, foi incorporada, tendo sua denominação social alterada para ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e, por fim, para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., embora as últimas petições da ré se identifiquem como ALLIANZ SEGUROS S.A., sucessora das anteriores. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 201863410, já havia determinado a retificação do polo passivo. Para fins de clareza e segurança jurídica, e com base na documentação mais recente que demonstra a cadeia de sucessões (IDs 414427776, 414427785, 414427787), consolido o polo passivo na figura de ALLIANZ SEGUROS S.A., que responderá por eventuais obrigações decorrentes desta sentença. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a parte autora, embora seja pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço de seguro prestado pela ré, enquadrando-se, assim, no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. Diante da natureza consumerista da relação, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em face da estrutura e conhecimento especializado da companhia seguradora, bem como a verossimilhança de suas alegações iniciais, reputo presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, no caso concreto, a controvérsia principal reside em um fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a alegação de excludente de cobertura por agravamento do risco. O ônus de provar tal fato, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já recairia naturalmente sobre a parte ré, independentemente da inversão, o que torna a medida, embora deferida, de impacto secundário para o deslinde da causa. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar a legitimidade da recusa da seguradora em pagar a indenização decorrente do sinistro e, em caso de reconhecimento do dever de indenizar, a extensão dos danos materiais e lucros cessantes. Da Validade da Cláusula de Exclusão de Cobertura e da Prova do Agravamento do Risco O ponto fulcral da controvérsia reside na aplicação da cláusula 2.11, alínea 'g', das Condições Gerais do Contrato de Seguro (ID 106120814), que a ré invoca para justificar a negativa de cobertura. A referida cláusula estabelece como prejuízo não indenizável os "Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, como por exemplo: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada ou qualquer outro ato ou omissão que contrarie o disposto na legislação vigente." Inicialmente, importa destacar que cláusulas limitativas de direito em contratos de seguro, por si sós, não são consideradas abusivas, desde que redigidas com clareza, destaque e não coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em observância aos artigos 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que exclui a cobertura em caso de agravamento intencional do risco pelo segurado, ou por prática de ato ilícito que seja causa determinante do sinistro, encontra amparo no próprio Código Civil, em seus artigos 768 e 765, que impõem ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Portanto, a cláusula em si é, em tese, válida. Contudo, para sua aplicação concreta, é imprescindível que a seguradora comprove, de forma inequívoca, a ocorrência de dois requisitos cumulativos: (1) a efetiva inobservância de disposição legal pelo segurado (o agravamento do risco); e (2) o nexo de causalidade direto e determinante entre essa inobservância e a ocorrência do sinistro. O ônus de provar tais fatos, como já mencionado, recai sobre a seguradora. Nesse contexto, a ré alega que o tombamento do caminhão foi diretamente causado pelo excesso de carga. Para sustentar sua tese, amparou-se em perícia interna e no peso da carga constante da nota fiscal. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, é, portanto, essencial para dirimir essa questão fática. O laudo pericial judicial (ID 507121539) e seu respectivo complemento (ID 516482578), elaborados pelo Engenheiro Mecânico Caio Cesar Gomes Santos, trouxeram esclarecimentos técnicos cruciais. O perito confirmou, em vistoria, que o veículo sinistrado possui três eixos, tratando-se de um caminhão "trucado". Esclareceu que, para veículos desta categoria (Classe 3C), a capacidade máxima de carga, conforme tabelas do DNIT, pode chegar a 17.000 kg. Diante disso, a carga de 14.000 kg, conforme nota fiscal mencionada nos autos, estaria, sob o ponto de vista da capacidade técnica e estrutural do veículo modificado, dentro do limite suportado. O cerne da conclusão pericial, no entanto, reside na dimensão formal e administrativa da questão. O perito constatou que, embora o Certificado de Registro de Veículo (CRV) mencionasse a existência de "03 eixos", o campo destinado à capacidade de carga ("LOTAÇÃO") permanecia com o valor original de 9.800 kg. A ausência de Certificado de Segurança Veicular (CSV), laudo do INMETRO ou outra anotação oficial que homologasse o aumento da capacidade de carga leva à conclusão de que, para fins legais e de fiscalização, o veículo estava autorizado a transportar apenas 9.800 kg. Assim, o transporte de 14.000 kg configurava, de fato, uma "inobservância a disposições legais", nos termos da cláusula contratual. Todavia, a constatação de uma infração administrativa, por si só, não é suficiente para exonerar a seguradora de sua obrigação. É indispensável a prova do nexo de causalidade. Questionado diretamente sobre a causa do acidente, o perito foi categórico ao afirmar, na resposta ao quesito nº 6 da parte
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR a ré, ALLIANZ SEGUROS S.A., a pagar à parte autora, COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA-ME, a título de indenização securitária por danos materiais, o valor de R$ 67.304,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da negativa administrativa (31 de janeiro de 2017), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA do período, a partir da citação. B) Determinar que, após o trânsito em julgado e condicionante ao recebimento da indenização, a parte autora deverá providenciar a entrega dos salvados do veículo sinistrado à ré, bem como a documentação necessária para a transferência de propriedade, livre de quaisquer ônus (multas, impostos, gravames, etc.) anteriores à data desta sentença. C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo, assim, o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Nome: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDAEndereço: Rodovia Lomanto Junior, Marcado Produtor Pavilhão box, Tancredo Neves, JUAZEIRO - BA - CEP: 48907-475 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.AEndereço: Rua Octavio Mangabeira, sitio httpsportalsulamericaseguroscombr, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-050 Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO SENTENÇA
autora: "Não. Em razão do tempo decorrido, da ausência de registros funcionais (como disco do tacógrafo) e da falta de imagens que permitam avaliar a carga, a rodovia e a dinâmica do veículo, não é tecnicamente possível afirmar com precisão a causa única e exata do tombamento do caminhão." Ora, se nem mesmo a perícia técnica judicial foi capaz de estabelecer que o excesso de peso formal foi a causa determinante do tombamento, não pode a ré, sobre quem recaía o ônus probatório, sustentar sua negativa com base nessa premissa. O Boletim de Ocorrência (ID 106120810) descreve que a "carga de goiaba lateralizou o lado esquerdo, forçando a carroceria, resultando em um tombamento", uma dinâmica que, segundo o perito, é compatível com múltiplos fatores, como centro de gravidade elevado, má acomodação da carga ou velocidade incompatível, não sendo possível isolar o peso como fator exclusivo ou preponderante. Da Violação da Boa-Fé Objetiva e do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) Além da ausência de prova do nexo causal, outro fator impede a aplicação da cláusula de exclusão: a violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Tal princípio se manifesta, entre outros, no dever de não adotar comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Ao analisar a apólice de seguro (ID 106120809), verifica-se que a própria seguradora, ao descrever o veículo segurado, o identificou como "VOLKSWAGEN - 15.180 C/ 3.EIXO". Tal informação demonstra que a ré tinha plena ciência, no momento da contratação e da precificação do prêmio, da modificação estrutural do veículo. A instalação de um terceiro eixo em um caminhão tem como finalidade primordial e notória o aumento de sua capacidade de carga. Ao aceitar segurar um veículo com essa característica, a seguradora gerou na parte autora a legítima expectativa de que a cobertura estaria adequada à utilização regular de um caminhão trucado, que envolve o transporte de cargas superiores à capacidade de um caminhão simples. A conduta da ré de, somente após a ocorrência do sinistro e da constatação da perda total, invocar uma irregularidade meramente administrativa - a qual, presume-se, já era de seu conhecimento ou, no mínimo, deveria ter sido averiguada por ocasião da aceitação do risco, mediante vistoria prévia - para se eximir do pagamento da indenização, configura um comportamento contraditório e desleal, que frustra a própria finalidade do contrato, que é a garantia contra riscos predeterminados. Se a ré considerava a falta de homologação do aumento de capacidade um agravamento de risco inaceitável, deveria ter recusado a proposta de seguro ou exigido a regularização prévia, mas não pode, após receber o prêmio correspondente ao risco de um veículo de três eixos, valer-se de um formalismo para negar a cobertura quando o risco se concretiza. Dessa forma, seja pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a infração administrativa e o sinistro, seja pela violação da boa-fé objetiva, a negativa de cobertura se mostra ilegítima, impondo-se o dever de indenizar. Da Indenização por Danos Materiais Reconhecido o dever de indenizar, a indenização deverá corresponder ao valor integral do veículo, uma vez que a própria seguradora, em seus procedimentos internos de regulação, concluiu pela ocorrência de perda total, conforme se depreende dos orçamentos e relatórios juntados (IDs 106120815 a 106120821). O contrato, na modalidade "Valor de Mercado Referenciado", estipula o pagamento de 100% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE. A parte autora pleiteia o valor de R$ 66.788,00. A própria ré, em um dos orçamentos datado de 02/01/2017 (ID 106120821), estimou o "Valor Mercado" do veículo em R$ 67.304,00. Diante da proximidade dos valores e considerando a estimativa produzida pela própria seguradora à época, fixo o valor da indenização em R$ 67.304,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da recusa administrativa indevida (31/01/2017, data da carta de recusa - ID 106120812) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Com o pagamento da indenização, a parte autora deverá transferir à ré a propriedade dos salvados do veículo (o que restou dele), livres e desembaraçados de quaisquer ônus, entregando o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido e assinado, apto à transferência. Dos Lucros Cessantes A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 277.200,00 a título de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilizar o caminhão em suas atividades comerciais. O pleito, contudo, não merece prosperar. A indenização por lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, exige prova concreta e robusta daquilo que a parte "razoavelmente deixou de lucrar". Não se admite a indenização de danos hipotéticos ou meramente potenciais. Cabia à parte autora, portanto, demonstrar, por meio de documentos idôneos - como notas fiscais de fretes anteriores, contratos de transporte, declarações contábeis ou de imposto de renda que evidenciassem o faturamento médio do veículo -, qual era a receita líquida que deixou de auferir com a paralisação do caminhão. Apesar de oportunizada a produção de provas, a autora limitou-se a fazer alegações genéricas em sua réplica de que teria comprovado o que faturava, sem, contudo, ter juntado aos autos qualquer documento nesse sentido. O ônus de provar a extensão dos lucros cessantes era seu, e dele não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova não tem o condão de isentar o consumidor da prova mínima de seu direito, especialmente no que tange à quantificação do dano. Ademais, a prova oral seria inservível para tal mister. Diante da ausência absoluta de substrato probatório que permita aferir, com um mínimo de segurança, o prejuízo financeiro advindo da indisponibilidade do veículo, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA-ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, posteriormente sucedida por ALLIANZ SEGUROS S.A. (doravante denominada Ré), ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantinha com a ré um contrato de seguro automotivo, corporificado na apólice de nº 401875-0, tendo como objeto o veículo caminhão VW/15.180, ano 2004, placa KHA-3132. Narra que, em 04 de outubro de 2016, durante a vigência do contrato, o referido veículo sofreu um sinistro na BR-232, quando transportava uma carga de goiabas, vindo a tombar na pista. Após a comunicação do sinistro, a seguradora ré teria iniciado os procedimentos de regulação, autorizando, em um primeiro momento, os reparos no veículo. Contudo, ao constatar que os danos eram de grande monta e que caracterizariam a perda total do bem, a ré teria modificado sua posição e, de forma arbitrária, negado a cobertura securitária. A justificativa apresentada na carta de recusa (ID 106120812) foi a suposta inobservância de disposições legais relacionadas ao acondicionamento da carga, com fundamento na cláusula 2.11, alínea 'g', do Manual do Segurado. A autora sustenta a abusividade da negativa, argumentando que a ré não comprovou o alegado excesso de carga ou acondicionamento inadequado, não tendo apresentado o laudo pericial que embasou sua decisão, e que tal conduta viola os princípios da boa-fé contratual.
Diante do exposto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do veículo, estimado em R$ 66.788,00 (sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais), bem como indenização por lucros cessantes no montante de R$ 277.200,00 (duzentos e setenta e sete mil e duzentos reais), em razão da paralisação de suas atividades comerciais dependentes do veículo sinistrado. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 343.988,00 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106117658), acompanhada de vasta documentação. Em sua defesa, sustenta a legitimidade da negativa de cobertura. Afirma que, após a comunicação do sinistro, procedeu com a devida sindicância e, por meio de perícia técnica, constatou que a causa determinante do tombamento foi o excesso de volume na carga transportada, o que caracteriza infração à legislação e agrava o risco segurado. Defende que a recusa encontra amparo contratual expresso na cláusula 2.11, alínea 'g', das Condições Gerais do Seguro (ID 106120814), a qual exclui a cobertura para acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições legais sobre peso e acondicionamento de carga. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a natureza restritiva do contrato de seguro, argumentando que as cláusulas são previamente aprovadas pela SUSEP e não padecem de qualquer abusividade. Impugna de forma específica o pedido de lucros cessantes, aduzindo que estes não podem ser presumidos e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar efetivamente o que deixou de lucrar. Por fim, insurge-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 106120827), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Ressaltou que a ré, ao não juntar aos autos o laudo pericial que alega ter produzido, não comprovou o fato impeditivo do direito do autor. Argumentou, ainda, que a conduta da seguradora, de autorizar inicialmente os reparos e depois negar a cobertura ao constatar a perda total, evidencia má-fé. Durante a instrução processual, houve diversas manifestações e petições das partes, incluindo o pedido de sucessão processual da ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM"), que posteriormente foi sucedida pela ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e, por fim, pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., conforme se infere das petições e documentos juntados, tendo este Juízo determinado a retificação do polo passivo (ID 201863410). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e depoimento pessoal (ID 202724907), enquanto a parte ré pugnou pela realização de prova pericial mecânica (ID 207264135). Após longo ínterim processual envolvendo a nomeação de peritos e a definição dos honorários, foi nomeado o perito judicial Caio Cesar Gomes Santos, que aceitou o encargo. A parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 507121539), sobre o qual as partes se manifestaram. A parte autora impugnou as conclusões e apresentou quesitos complementares (ID 510339326 e 520827597), que foram respondidos pelo perito no laudo complementar de ID 516482578. A parte ré, por sua vez, ratificou as conclusões periciais (ID 510239121 e 520122392). Designada audiência de conciliação no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 422384944. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pelas provas documental e pericial produzidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual Inicialmente, cumpre registrar a sucessão processual ocorrida no polo passivo da demanda. A ré original, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, comunicou sua sucessão pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. (ID 106120830), que, posteriormente, foi incorporada, tendo sua denominação social alterada para ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e, por fim, para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., embora as últimas petições da ré se identifiquem como ALLIANZ SEGUROS S.A., sucessora das anteriores. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 201863410, já havia determinado a retificação do polo passivo. Para fins de clareza e segurança jurídica, e com base na documentação mais recente que demonstra a cadeia de sucessões (IDs 414427776, 414427785, 414427787), consolido o polo passivo na figura de ALLIANZ SEGUROS S.A., que responderá por eventuais obrigações decorrentes desta sentença. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a parte autora, embora seja pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço de seguro prestado pela ré, enquadrando-se, assim, no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. Diante da natureza consumerista da relação, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em face da estrutura e conhecimento especializado da companhia seguradora, bem como a verossimilhança de suas alegações iniciais, reputo presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, no caso concreto, a controvérsia principal reside em um fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a alegação de excludente de cobertura por agravamento do risco. O ônus de provar tal fato, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já recairia naturalmente sobre a parte ré, independentemente da inversão, o que torna a medida, embora deferida, de impacto secundário para o deslinde da causa. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar a legitimidade da recusa da seguradora em pagar a indenização decorrente do sinistro e, em caso de reconhecimento do dever de indenizar, a extensão dos danos materiais e lucros cessantes. Da Validade da Cláusula de Exclusão de Cobertura e da Prova do Agravamento do Risco O ponto fulcral da controvérsia reside na aplicação da cláusula 2.11, alínea 'g', das Condições Gerais do Contrato de Seguro (ID 106120814), que a ré invoca para justificar a negativa de cobertura. A referida cláusula estabelece como prejuízo não indenizável os "Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, como por exemplo: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada ou qualquer outro ato ou omissão que contrarie o disposto na legislação vigente." Inicialmente, importa destacar que cláusulas limitativas de direito em contratos de seguro, por si sós, não são consideradas abusivas, desde que redigidas com clareza, destaque e não coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em observância aos artigos 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que exclui a cobertura em caso de agravamento intencional do risco pelo segurado, ou por prática de ato ilícito que seja causa determinante do sinistro, encontra amparo no próprio Código Civil, em seus artigos 768 e 765, que impõem ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Portanto, a cláusula em si é, em tese, válida. Contudo, para sua aplicação concreta, é imprescindível que a seguradora comprove, de forma inequívoca, a ocorrência de dois requisitos cumulativos: (1) a efetiva inobservância de disposição legal pelo segurado (o agravamento do risco); e (2) o nexo de causalidade direto e determinante entre essa inobservância e a ocorrência do sinistro. O ônus de provar tais fatos, como já mencionado, recai sobre a seguradora. Nesse contexto, a ré alega que o tombamento do caminhão foi diretamente causado pelo excesso de carga. Para sustentar sua tese, amparou-se em perícia interna e no peso da carga constante da nota fiscal. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, é, portanto, essencial para dirimir essa questão fática. O laudo pericial judicial (ID 507121539) e seu respectivo complemento (ID 516482578), elaborados pelo Engenheiro Mecânico Caio Cesar Gomes Santos, trouxeram esclarecimentos técnicos cruciais. O perito confirmou, em vistoria, que o veículo sinistrado possui três eixos, tratando-se de um caminhão "trucado". Esclareceu que, para veículos desta categoria (Classe 3C), a capacidade máxima de carga, conforme tabelas do DNIT, pode chegar a 17.000 kg. Diante disso, a carga de 14.000 kg, conforme nota fiscal mencionada nos autos, estaria, sob o ponto de vista da capacidade técnica e estrutural do veículo modificado, dentro do limite suportado. O cerne da conclusão pericial, no entanto, reside na dimensão formal e administrativa da questão. O perito constatou que, embora o Certificado de Registro de Veículo (CRV) mencionasse a existência de "03 eixos", o campo destinado à capacidade de carga ("LOTAÇÃO") permanecia com o valor original de 9.800 kg. A ausência de Certificado de Segurança Veicular (CSV), laudo do INMETRO ou outra anotação oficial que homologasse o aumento da capacidade de carga leva à conclusão de que, para fins legais e de fiscalização, o veículo estava autorizado a transportar apenas 9.800 kg. Assim, o transporte de 14.000 kg configurava, de fato, uma "inobservância a disposições legais", nos termos da cláusula contratual. Todavia, a constatação de uma infração administrativa, por si só, não é suficiente para exonerar a seguradora de sua obrigação. É indispensável a prova do nexo de causalidade. Questionado diretamente sobre a causa do acidente, o perito foi categórico ao afirmar, na resposta ao quesito nº 6 da parte
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR a ré, ALLIANZ SEGUROS S.A., a pagar à parte autora, COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA-ME, a título de indenização securitária por danos materiais, o valor de R$ 67.304,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da negativa administrativa (31 de janeiro de 2017), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA do período, a partir da citação. B) Determinar que, após o trânsito em julgado e condicionante ao recebimento da indenização, a parte autora deverá providenciar a entrega dos salvados do veículo sinistrado à ré, bem como a documentação necessária para a transferência de propriedade, livre de quaisquer ônus (multas, impostos, gravames, etc.) anteriores à data desta sentença. C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo, assim, o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Nome: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDAEndereço: Rodovia Lomanto Junior, Marcado Produtor Pavilhão box, Tancredo Neves, JUAZEIRO - BA - CEP: 48907-475 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.AEndereço: Rua Octavio Mangabeira, sitio httpsportalsulamericaseguroscombr, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-050 Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO SENTENÇA
autora: "Não. Em razão do tempo decorrido, da ausência de registros funcionais (como disco do tacógrafo) e da falta de imagens que permitam avaliar a carga, a rodovia e a dinâmica do veículo, não é tecnicamente possível afirmar com precisão a causa única e exata do tombamento do caminhão." Ora, se nem mesmo a perícia técnica judicial foi capaz de estabelecer que o excesso de peso formal foi a causa determinante do tombamento, não pode a ré, sobre quem recaía o ônus probatório, sustentar sua negativa com base nessa premissa. O Boletim de Ocorrência (ID 106120810) descreve que a "carga de goiaba lateralizou o lado esquerdo, forçando a carroceria, resultando em um tombamento", uma dinâmica que, segundo o perito, é compatível com múltiplos fatores, como centro de gravidade elevado, má acomodação da carga ou velocidade incompatível, não sendo possível isolar o peso como fator exclusivo ou preponderante. Da Violação da Boa-Fé Objetiva e do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) Além da ausência de prova do nexo causal, outro fator impede a aplicação da cláusula de exclusão: a violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Tal princípio se manifesta, entre outros, no dever de não adotar comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Ao analisar a apólice de seguro (ID 106120809), verifica-se que a própria seguradora, ao descrever o veículo segurado, o identificou como "VOLKSWAGEN - 15.180 C/ 3.EIXO". Tal informação demonstra que a ré tinha plena ciência, no momento da contratação e da precificação do prêmio, da modificação estrutural do veículo. A instalação de um terceiro eixo em um caminhão tem como finalidade primordial e notória o aumento de sua capacidade de carga. Ao aceitar segurar um veículo com essa característica, a seguradora gerou na parte autora a legítima expectativa de que a cobertura estaria adequada à utilização regular de um caminhão trucado, que envolve o transporte de cargas superiores à capacidade de um caminhão simples. A conduta da ré de, somente após a ocorrência do sinistro e da constatação da perda total, invocar uma irregularidade meramente administrativa - a qual, presume-se, já era de seu conhecimento ou, no mínimo, deveria ter sido averiguada por ocasião da aceitação do risco, mediante vistoria prévia - para se eximir do pagamento da indenização, configura um comportamento contraditório e desleal, que frustra a própria finalidade do contrato, que é a garantia contra riscos predeterminados. Se a ré considerava a falta de homologação do aumento de capacidade um agravamento de risco inaceitável, deveria ter recusado a proposta de seguro ou exigido a regularização prévia, mas não pode, após receber o prêmio correspondente ao risco de um veículo de três eixos, valer-se de um formalismo para negar a cobertura quando o risco se concretiza. Dessa forma, seja pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a infração administrativa e o sinistro, seja pela violação da boa-fé objetiva, a negativa de cobertura se mostra ilegítima, impondo-se o dever de indenizar. Da Indenização por Danos Materiais Reconhecido o dever de indenizar, a indenização deverá corresponder ao valor integral do veículo, uma vez que a própria seguradora, em seus procedimentos internos de regulação, concluiu pela ocorrência de perda total, conforme se depreende dos orçamentos e relatórios juntados (IDs 106120815 a 106120821). O contrato, na modalidade "Valor de Mercado Referenciado", estipula o pagamento de 100% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE. A parte autora pleiteia o valor de R$ 66.788,00. A própria ré, em um dos orçamentos datado de 02/01/2017 (ID 106120821), estimou o "Valor Mercado" do veículo em R$ 67.304,00. Diante da proximidade dos valores e considerando a estimativa produzida pela própria seguradora à época, fixo o valor da indenização em R$ 67.304,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da recusa administrativa indevida (31/01/2017, data da carta de recusa - ID 106120812) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Com o pagamento da indenização, a parte autora deverá transferir à ré a propriedade dos salvados do veículo (o que restou dele), livres e desembaraçados de quaisquer ônus, entregando o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido e assinado, apto à transferência. Dos Lucros Cessantes A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 277.200,00 a título de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilizar o caminhão em suas atividades comerciais. O pleito, contudo, não merece prosperar. A indenização por lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, exige prova concreta e robusta daquilo que a parte "razoavelmente deixou de lucrar". Não se admite a indenização de danos hipotéticos ou meramente potenciais. Cabia à parte autora, portanto, demonstrar, por meio de documentos idôneos - como notas fiscais de fretes anteriores, contratos de transporte, declarações contábeis ou de imposto de renda que evidenciassem o faturamento médio do veículo -, qual era a receita líquida que deixou de auferir com a paralisação do caminhão. Apesar de oportunizada a produção de provas, a autora limitou-se a fazer alegações genéricas em sua réplica de que teria comprovado o que faturava, sem, contudo, ter juntado aos autos qualquer documento nesse sentido. O ônus de provar a extensão dos lucros cessantes era seu, e dele não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova não tem o condão de isentar o consumidor da prova mínima de seu direito, especialmente no que tange à quantificação do dano. Ademais, a prova oral seria inservível para tal mister. Diante da ausência absoluta de substrato probatório que permita aferir, com um mínimo de segurança, o prejuízo financeiro advindo da indisponibilidade do veículo, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA-ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, posteriormente sucedida por ALLIANZ SEGUROS S.A. (doravante denominada Ré), ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantinha com a ré um contrato de seguro automotivo, corporificado na apólice de nº 401875-0, tendo como objeto o veículo caminhão VW/15.180, ano 2004, placa KHA-3132. Narra que, em 04 de outubro de 2016, durante a vigência do contrato, o referido veículo sofreu um sinistro na BR-232, quando transportava uma carga de goiabas, vindo a tombar na pista. Após a comunicação do sinistro, a seguradora ré teria iniciado os procedimentos de regulação, autorizando, em um primeiro momento, os reparos no veículo. Contudo, ao constatar que os danos eram de grande monta e que caracterizariam a perda total do bem, a ré teria modificado sua posição e, de forma arbitrária, negado a cobertura securitária. A justificativa apresentada na carta de recusa (ID 106120812) foi a suposta inobservância de disposições legais relacionadas ao acondicionamento da carga, com fundamento na cláusula 2.11, alínea 'g', do Manual do Segurado. A autora sustenta a abusividade da negativa, argumentando que a ré não comprovou o alegado excesso de carga ou acondicionamento inadequado, não tendo apresentado o laudo pericial que embasou sua decisão, e que tal conduta viola os princípios da boa-fé contratual.
Diante do exposto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do veículo, estimado em R$ 66.788,00 (sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais), bem como indenização por lucros cessantes no montante de R$ 277.200,00 (duzentos e setenta e sete mil e duzentos reais), em razão da paralisação de suas atividades comerciais dependentes do veículo sinistrado. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 343.988,00 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106117658), acompanhada de vasta documentação. Em sua defesa, sustenta a legitimidade da negativa de cobertura. Afirma que, após a comunicação do sinistro, procedeu com a devida sindicância e, por meio de perícia técnica, constatou que a causa determinante do tombamento foi o excesso de volume na carga transportada, o que caracteriza infração à legislação e agrava o risco segurado. Defende que a recusa encontra amparo contratual expresso na cláusula 2.11, alínea 'g', das Condições Gerais do Seguro (ID 106120814), a qual exclui a cobertura para acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições legais sobre peso e acondicionamento de carga. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a natureza restritiva do contrato de seguro, argumentando que as cláusulas são previamente aprovadas pela SUSEP e não padecem de qualquer abusividade. Impugna de forma específica o pedido de lucros cessantes, aduzindo que estes não podem ser presumidos e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar efetivamente o que deixou de lucrar. Por fim, insurge-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 106120827), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Ressaltou que a ré, ao não juntar aos autos o laudo pericial que alega ter produzido, não comprovou o fato impeditivo do direito do autor. Argumentou, ainda, que a conduta da seguradora, de autorizar inicialmente os reparos e depois negar a cobertura ao constatar a perda total, evidencia má-fé. Durante a instrução processual, houve diversas manifestações e petições das partes, incluindo o pedido de sucessão processual da ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM"), que posteriormente foi sucedida pela ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e, por fim, pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., conforme se infere das petições e documentos juntados, tendo este Juízo determinado a retificação do polo passivo (ID 201863410). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e depoimento pessoal (ID 202724907), enquanto a parte ré pugnou pela realização de prova pericial mecânica (ID 207264135). Após longo ínterim processual envolvendo a nomeação de peritos e a definição dos honorários, foi nomeado o perito judicial Caio Cesar Gomes Santos, que aceitou o encargo. A parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 507121539), sobre o qual as partes se manifestaram. A parte autora impugnou as conclusões e apresentou quesitos complementares (ID 510339326 e 520827597), que foram respondidos pelo perito no laudo complementar de ID 516482578. A parte ré, por sua vez, ratificou as conclusões periciais (ID 510239121 e 520122392). Designada audiência de conciliação no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 422384944. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pelas provas documental e pericial produzidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual Inicialmente, cumpre registrar a sucessão processual ocorrida no polo passivo da demanda. A ré original, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, comunicou sua sucessão pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. (ID 106120830), que, posteriormente, foi incorporada, tendo sua denominação social alterada para ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e, por fim, para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., embora as últimas petições da ré se identifiquem como ALLIANZ SEGUROS S.A., sucessora das anteriores. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 201863410, já havia determinado a retificação do polo passivo. Para fins de clareza e segurança jurídica, e com base na documentação mais recente que demonstra a cadeia de sucessões (IDs 414427776, 414427785, 414427787), consolido o polo passivo na figura de ALLIANZ SEGUROS S.A., que responderá por eventuais obrigações decorrentes desta sentença. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a parte autora, embora seja pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço de seguro prestado pela ré, enquadrando-se, assim, no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. Diante da natureza consumerista da relação, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em face da estrutura e conhecimento especializado da companhia seguradora, bem como a verossimilhança de suas alegações iniciais, reputo presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, no caso concreto, a controvérsia principal reside em um fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a alegação de excludente de cobertura por agravamento do risco. O ônus de provar tal fato, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já recairia naturalmente sobre a parte ré, independentemente da inversão, o que torna a medida, embora deferida, de impacto secundário para o deslinde da causa. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar a legitimidade da recusa da seguradora em pagar a indenização decorrente do sinistro e, em caso de reconhecimento do dever de indenizar, a extensão dos danos materiais e lucros cessantes. Da Validade da Cláusula de Exclusão de Cobertura e da Prova do Agravamento do Risco O ponto fulcral da controvérsia reside na aplicação da cláusula 2.11, alínea 'g', das Condições Gerais do Contrato de Seguro (ID 106120814), que a ré invoca para justificar a negativa de cobertura. A referida cláusula estabelece como prejuízo não indenizável os "Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, como por exemplo: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada ou qualquer outro ato ou omissão que contrarie o disposto na legislação vigente." Inicialmente, importa destacar que cláusulas limitativas de direito em contratos de seguro, por si sós, não são consideradas abusivas, desde que redigidas com clareza, destaque e não coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em observância aos artigos 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que exclui a cobertura em caso de agravamento intencional do risco pelo segurado, ou por prática de ato ilícito que seja causa determinante do sinistro, encontra amparo no próprio Código Civil, em seus artigos 768 e 765, que impõem ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Portanto, a cláusula em si é, em tese, válida. Contudo, para sua aplicação concreta, é imprescindível que a seguradora comprove, de forma inequívoca, a ocorrência de dois requisitos cumulativos: (1) a efetiva inobservância de disposição legal pelo segurado (o agravamento do risco); e (2) o nexo de causalidade direto e determinante entre essa inobservância e a ocorrência do sinistro. O ônus de provar tais fatos, como já mencionado, recai sobre a seguradora. Nesse contexto, a ré alega que o tombamento do caminhão foi diretamente causado pelo excesso de carga. Para sustentar sua tese, amparou-se em perícia interna e no peso da carga constante da nota fiscal. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, é, portanto, essencial para dirimir essa questão fática. O laudo pericial judicial (ID 507121539) e seu respectivo complemento (ID 516482578), elaborados pelo Engenheiro Mecânico Caio Cesar Gomes Santos, trouxeram esclarecimentos técnicos cruciais. O perito confirmou, em vistoria, que o veículo sinistrado possui três eixos, tratando-se de um caminhão "trucado". Esclareceu que, para veículos desta categoria (Classe 3C), a capacidade máxima de carga, conforme tabelas do DNIT, pode chegar a 17.000 kg. Diante disso, a carga de 14.000 kg, conforme nota fiscal mencionada nos autos, estaria, sob o ponto de vista da capacidade técnica e estrutural do veículo modificado, dentro do limite suportado. O cerne da conclusão pericial, no entanto, reside na dimensão formal e administrativa da questão. O perito constatou que, embora o Certificado de Registro de Veículo (CRV) mencionasse a existência de "03 eixos", o campo destinado à capacidade de carga ("LOTAÇÃO") permanecia com o valor original de 9.800 kg. A ausência de Certificado de Segurança Veicular (CSV), laudo do INMETRO ou outra anotação oficial que homologasse o aumento da capacidade de carga leva à conclusão de que, para fins legais e de fiscalização, o veículo estava autorizado a transportar apenas 9.800 kg. Assim, o transporte de 14.000 kg configurava, de fato, uma "inobservância a disposições legais", nos termos da cláusula contratual. Todavia, a constatação de uma infração administrativa, por si só, não é suficiente para exonerar a seguradora de sua obrigação. É indispensável a prova do nexo de causalidade. Questionado diretamente sobre a causa do acidente, o perito foi categórico ao afirmar, na resposta ao quesito nº 6 da parte
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR a ré, ALLIANZ SEGUROS S.A., a pagar à parte autora, COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA-ME, a título de indenização securitária por danos materiais, o valor de R$ 67.304,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da negativa administrativa (31 de janeiro de 2017), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA do período, a partir da citação. B) Determinar que, após o trânsito em julgado e condicionante ao recebimento da indenização, a parte autora deverá providenciar a entrega dos salvados do veículo sinistrado à ré, bem como a documentação necessária para a transferência de propriedade, livre de quaisquer ônus (multas, impostos, gravames, etc.) anteriores à data desta sentença. C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo, assim, o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo complementar do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo complementar do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
27/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Nome: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDAEndereço: Rodovia Lomanto Junior, Marcado Produtor Pavilhão box, Tancredo Neves, JUAZEIRO - BA - CEP: 48907-475 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.AEndereço: Rua Octavio Mangabeira, sitio httpsportalsulamericaseguroscombr, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-050 Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Ante o quanto alegado pelo perito no Id. n°500605397, referente à necessidade de liberação de depósito do valor atinente às custas de deslocamento para a realização da perícia, determino a expedição de alvará no montante de R$7.573,08 (sete mil, quinhentos e setenta e três reais e oito centavos) em prol do perito CAIO CESAR GOMES SANTOS - CPF: 054.139.045-76. Para tanto, deverão ser observadas as seguintes informações: • Banco: Banco do Brasil • Agência: 0230-5 • Conta Corrente: 28.182-4 • CPF: 054.139.045-76 • Titular: Caio Cesar Gomes Santos Ademais, intimem-se as partes para tomarem ciência da data da realização da perícia. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Nome: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDAEndereço: Rodovia Lomanto Junior, Marcado Produtor Pavilhão box, Tancredo Neves, JUAZEIRO - BA - CEP: 48907-475 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.AEndereço: Rua Octavio Mangabeira, sitio httpsportalsulamericaseguroscombr, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-050 Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Ante o quanto alegado pelo perito no Id. n°500605397, referente à necessidade de liberação de depósito do valor atinente às custas de deslocamento para a realização da perícia, determino a expedição de alvará no montante de R$7.573,08 (sete mil, quinhentos e setenta e três reais e oito centavos) em prol do perito CAIO CESAR GOMES SANTOS - CPF: 054.139.045-76. Para tanto, deverão ser observadas as seguintes informações: • Banco: Banco do Brasil • Agência: 0230-5 • Conta Corrente: 28.182-4 • CPF: 054.139.045-76 • Titular: Caio Cesar Gomes Santos Ademais, intimem-se as partes para tomarem ciência da data da realização da perícia. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para tomarem ciência sobre o agendamento, pelo Expert, da realização da perícia com data, horário e local, bem com, querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo legal. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, o digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, o conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Nome: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Endereço: Rodovia Lomanto Junior, Marcado Produtor Pavilhão box, Tancredo Neves, JUAZEIRO - BA - CEP: 48907-475 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR, LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Endereço: Rua Octavio Mangabeira, sitio httpsportalsulamericaseguroscombr, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-050 Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a necessidade de remoção do veículo para a realização da perícia. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504932-16.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s): ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB:BA21673-B), LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (OAB:BA25169)
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s): ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA36330), ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA (OAB:BA26450), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Sobre o aduzido pelo perito, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 22 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504932-16.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s): ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB:BA21673-B), LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (OAB:BA25169)
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s): ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA36330), ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA (OAB:BA26450), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Sobre o aduzido pelo perito, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 22 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Mero expediente
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônica, para tomarem ciência sobre o agendamento pelo Expert da realização da perícia com data, horário e local, bem como, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal. Eu, Maria Eduarda Coelho de Castro Oliveira, estagiária de direito, a digitei. Eu, Tânia Vieira Costa Britto Santos, técnica judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônica, para tomarem ciência sobre o agendamento pelo Expert da realização da perícia com data, horário e local, bem como, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal. Eu, Maria Eduarda Coelho de Castro Oliveira, estagiária de direito, a digitei. Eu, Tânia Vieira Costa Britto Santos, técnica judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônica, para tomarem ciência sobre o agendamento pelo Expert da realização da perícia com data, horário e local, bem como, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal. Eu, Maria Eduarda Coelho de Castro Oliveira, estagiária de direito, a digitei. Eu, Tânia Vieira Costa Britto Santos, técnica judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
28/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônica, para tomarem ciência sobre o agendamento pelo Expert da realização da perícia com data, horário e local, bem como, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal. Eu, Maria Eduarda Coelho de Castro Oliveira, estagiária de direito, a digitei. Eu, Tânia Vieira Costa Britto Santos, técnica judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
28/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônica, para tomarem ciência sobre o agendamento pelo Expert da realização da perícia com data, horário e local, bem como, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal. Eu, Maria Eduarda Coelho de Castro Oliveira, estagiária de direito, a digitei. Eu, Tânia Vieira Costa Britto Santos, técnica judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
28/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504932-16.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Material]
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônica, para tomarem ciência sobre o agendamento pelo Expert da realização da perícia com data, horário e local, bem como, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal. Eu, Maria Eduarda Coelho de Castro Oliveira, estagiária de direito, a digitei. Eu, Tânia Vieira Costa Britto Santos, técnica judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
28/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 00:00
Movimentação processual
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504932-16.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s): ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB:BA21673-B), LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (OAB:BA25169)
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s): ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA36330), ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA (OAB:BA26450), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. De inicio, FIXO os honorários periciais em R$4.003,00 (quatro mil e três reais), haja vista que não houve impugnação a tal valor. INTIME-SE a parte demandada para recolher integralmente as custas dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pois foi quem a requereu. Após o depósito, fica autorizado ao Sr. Perito levantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado pelo expert após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, caso necessário. Após o recolhimento das custas pela parte ré, INTIME-SE o expert para indicar a este Juízo com a necessária antecedência a data e local para ter início a produção da prova (Art. 474 do CPC), a fim de se dar ciência às partes, devendo, ainda, juntar comprovação de especialização na área da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a realização da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o expert junte aos autos o laudo pericial e demais documentos que instruam a referida prova. Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação (art. 477, § 1º do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 24 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504932-16.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s): ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB:BA21673-B), LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (OAB:BA25169)
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s): ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA36330), ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA (OAB:BA26450), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. De inicio, FIXO os honorários periciais em R$4.003,00 (quatro mil e três reais), haja vista que não houve impugnação a tal valor. INTIME-SE a parte demandada para recolher integralmente as custas dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pois foi quem a requereu. Após o depósito, fica autorizado ao Sr. Perito levantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado pelo expert após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, caso necessário. Após o recolhimento das custas pela parte ré, INTIME-SE o expert para indicar a este Juízo com a necessária antecedência a data e local para ter início a produção da prova (Art. 474 do CPC), a fim de se dar ciência às partes, devendo, ainda, juntar comprovação de especialização na área da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a realização da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o expert junte aos autos o laudo pericial e demais documentos que instruam a referida prova. Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação (art. 477, § 1º do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 24 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504932-16.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s): ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB:BA21673-B), LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (OAB:BA25169)
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s): ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA36330), ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA (OAB:BA26450), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. De inicio, FIXO os honorários periciais em R$4.003,00 (quatro mil e três reais), haja vista que não houve impugnação a tal valor. INTIME-SE a parte demandada para recolher integralmente as custas dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pois foi quem a requereu. Após o depósito, fica autorizado ao Sr. Perito levantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado pelo expert após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, caso necessário. Após o recolhimento das custas pela parte ré, INTIME-SE o expert para indicar a este Juízo com a necessária antecedência a data e local para ter início a produção da prova (Art. 474 do CPC), a fim de se dar ciência às partes, devendo, ainda, juntar comprovação de especialização na área da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a realização da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o expert junte aos autos o laudo pericial e demais documentos que instruam a referida prova. Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação (art. 477, § 1º do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 24 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Antonio Alves De Melo Junior (OAB:BA21673-B) Advogado: Luiz Genario Falcao De Oliveira (OAB:BA25169)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:BA36330) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504932-16.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s): ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB:BA21673-B), LUIZ GENARIO FALCAO DE OLIVEIRA (OAB:BA25169)
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s): ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA36330), ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA (OAB:BA26450), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504932-16.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. De inicio, FIXO os honorários periciais em R$4.003,00 (quatro mil e três reais), haja vista que não houve impugnação a tal valor. INTIME-SE a parte demandada para recolher integralmente as custas dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pois foi quem a requereu. Após o depósito, fica autorizado ao Sr. Perito levantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado pelo expert após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, caso necessário. Após o recolhimento das custas pela parte ré, INTIME-SE o expert para indicar a este Juízo com a necessária antecedência a data e local para ter início a produção da prova (Art. 474 do CPC), a fim de se dar ciência às partes, devendo, ainda, juntar comprovação de especialização na área da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a realização da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o expert junte aos autos o laudo pericial e demais documentos que instruam a referida prova. Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação (art. 477, § 1º do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 24 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2024, 00:00
Outras Decisões
25/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:00
Movimentação processual
16/05/2024, 00:00
Outras Decisões
15/05/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)