Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Delzuito Dos Reis Franco Advogado: Laise Franco Cornelio (OAB:BA45135) Advogado: Larissa De Souza Schramm (OAB:BA34963)
Interessado: Deivid Araujo Franco Advogado: Paulo Jose Nogueira (OAB:BA35775) Advogado: Vladimir Oliani De Magalhaes Jacob (OAB:BA56018)
Interessado: Jucileide Santana Araujo Advogado: Paulo Jose Nogueira (OAB:BA35775) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501219-08.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: DELZUITO DOS REIS FRANCO Advogado(s): LAISE FRANCO CORNELIO (OAB:BA45135), LARISSA DE SOUZA SCHRAMM (OAB:BA34963)
INTERESSADO: DEIVID ARAUJO FRANCO e outros Advogado(s): PAULO JOSE NOGUEIRA (OAB:BA35775), VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB (OAB:BA56018) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501219-08.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por DELZUITO DOS REIS FRANCO em face de DEIVID ARAUJO FRANCO, objetivando a redução do valor da pensão alimentícia fixada em 72% do salário mínimo para 23% do salário mínimo. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que tramita perante esta Vara a Ação de Exoneração de Alimentos sob nº 8008630-76.2023.8.05.0004, já julgada procedente, na qual foi determinada a exoneração da obrigação alimentar do requerente em relação ao requerido. É o relatório. Decido. Com efeito, o ajuizamento e procedência da ação de exoneração de alimentos acarreta, por via reflexa, a perda do objeto da presente ação revisional, uma vez que não subsiste mais a obrigação alimentar que se pretendia revisar. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual, aqui configurada pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, face à perda superveniente do objeto, em razão da procedência da ação de exoneração de alimentos nº 8008630-76.2023.8.05.0004. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito