JETHER RODRIGUES MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JETHER RODRIGUES MARTINS
T
EPIFANIO ARAUJO NUNES
CPF
Autor
FLORIANO OLIVEIRA SILVA
Autor
MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
Autor
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EPIFANIO ARAUJO NUNES
OAB/BA 28293·CPF·Representa: Autor
KARINA BRITTO PEREIRA LIMA
OAB/BA 13983·CPF·Representa: Autor
MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
OAB/BA 19337·CPF·Representa: Autor
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
OAB/BA 15664·CPF·Representa: Autor
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/BA 43925·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Definitivo
06/02/2026, 00:00
Documento (Alvará)
27/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informar dados bancários para expedição do alvará; 2) comprovar o recolhimento das custas para expedição do alvará (Código do Ato n. 91130, conforme da Tabela de Custas do TJBA). Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 TAINAH DE ALMEIDA RODRIGUES ALMEIDA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0403722-42.2012.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] POLO ATIVO FLORIANO OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informar dados bancários para expedição do alvará; 2) comprovar o recolhimento das custas para expedição do alvará (Código do Ato n. 91130, conforme da Tabela de Custas do TJBA). Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 TAINAH DE ALMEIDA RODRIGUES ALMEIDA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0403722-42.2012.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] POLO ATIVO FLORIANO OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Floriano Oliveira Silva Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:BA13983) Terceiro
Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0403722-42.2012.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: FLORIANO OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0403722-42.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Certifica-se nos autos a existência de saldo remanescente do depósito de ID 475575922/Doc. 175. Consta, ainda, petição da parte Ré requerendo a liberação do referido valor em seu favor (ID 476581389/Doc. 178). Dessa forma, determino a liberação do saldo remanescente Acionada, conforme requerido. Expeça-se o competente Alvará. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR140225
21/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Floriano Oliveira Silva Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:BA13983) Terceiro
Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0403722-42.2012.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: FLORIANO OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0403722-42.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Certifica-se nos autos a existência de saldo remanescente do depósito de ID 475575922/Doc. 175. Consta, ainda, petição da parte Ré requerendo a liberação do referido valor em seu favor (ID 476581389/Doc. 178). Dessa forma, determino a liberação do saldo remanescente Acionada, conforme requerido. Expeça-se o competente Alvará. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR140225
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Floriano Oliveira Silva Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:BA13983) Terceiro
Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0403722-42.2012.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: FLORIANO OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0403722-42.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Certifica-se nos autos a existência de saldo remanescente do depósito de ID 475575922/Doc. 175. Consta, ainda, petição da parte Ré requerendo a liberação do referido valor em seu favor (ID 476581389/Doc. 178). Dessa forma, determino a liberação do saldo remanescente Acionada, conforme requerido. Expeça-se o competente Alvará. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR140225
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Floriano Oliveira Silva Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:BA13983) Terceiro
Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0403722-42.2012.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: FLORIANO OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0403722-42.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Certifica-se nos autos a existência de saldo remanescente do depósito de ID 475575922/Doc. 175. Consta, ainda, petição da parte Ré requerendo a liberação do referido valor em seu favor (ID 476581389/Doc. 178). Dessa forma, determino a liberação do saldo remanescente Acionada, conforme requerido. Expeça-se o competente Alvará. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR140225
14/03/2025, 00:00
Documento (Alvará)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Floriano Oliveira Silva Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:BA13983) Terceiro
Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0403722-42.2012.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: FLORIANO OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0403722-42.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 475575922/Doc. 175), em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo. Através do Petitum de ID 481687719/Doc. 182, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário. Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica da Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 481687719/Doc. 182, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o Alvará. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR240125
05/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/11/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Floriano Oliveira Silva Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro
Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0403722-42.2012.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: FLORIANO OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0403722-42.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. FLORIANO OLIVEIRA SILVA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25.12.2007, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas. Requerera, por esta razão, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Anexara a documentação aos autos. Por Despacho (ID. 246162089/Doc. 25), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada. Contestatio, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 246162101/Doc. 28 usque ID. 246162296/Doc. 38), arguindo, prefacialmente, as preliminares de Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido. Réplica ID. 246164599/Doc. 89 usque ID. 246164882, datada de 15.04.2013. Decisório de ID. 246165289/Doc. 126, datado de 25.05.2021, determinara a realização de Perícia Médica. Quesitos do Acionado apresentados ID. 246165065/Doc. 102; 246165068/Doc. 103; 246165266/Doc. 120. Avaliação médica pelo Perito, ID. 246165541/Doc. 136 usque ID. 246166273/Doc. 148. Por Ato Ordinário ID. 278622418/Doc. 156, datado de 27.10.2022, concedendo prazo para as partes se manifestarem sobre o Laudo, conforme ID. 294657515/Doc. 163; 295275207/Doc. 164. Decisum ID. 358684836/Doc. 165, datada de 30.01.2023, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias, os quais foram adunados, consoante ID. 362583464/Doc. 167; 365530769/Doc. 168. É o breve Relatório, no essencial. DECIDO. No tocante a preliminar alegando a Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o Pedido do Autor diz respeito ao pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT. Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante. Prefacial afastada. Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo. Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde. Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML. De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial. Preliminar rejeitada. MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa. O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas. Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar. O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões no membro superior esquerdo, membro superior direito, coluna cervical e coluna lombar. Referida lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta. Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário. E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário. O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos. Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais). Contudo, como a incapacidade fora de grau leve deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos). Concernentemente ao dano no membro superior direito aplica-se a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais). Porém, como a incapacidade fora de grau leve, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos). Acerca do dano na coluna cervical aplica-se a alíquota de 25% (vinte cinco por cento), sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais). Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos). Quanto ao dano na coluna lombar aplica-se a a alíquota de 25% (vinte cinco por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais). Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos). Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$8.100,00 (oito mil, cem reais). Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$8.100,00 (oito mil, cem reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se. Salvador (BA), 12 de julho de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular VL