Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Sudameris Brasil Sa Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930)
Exequente: Scf Companhia Administradora De Bens Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930)
Executado: Agro Comercial Fumageira S A Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Advogado: Carlos Eduardo Vilares Barral (OAB:BA4064) Advogado: Carlos Luiz De Cerqueira Junior (OAB:BA11477)
Executado: Geraldo Andreas Meyer Suerdieck
Executado: Gisela Franziska Hedwig Suerdieck
Executado: Gisela Franziska Hedwig Suerdieck
Executado: Geraldo Andreas Meyer Suerdieck Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0023844-06.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA, SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN - BA5249, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S A, GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK, GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK Advogados do(a)
EXECUTADO: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA - BA7230, CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL - BA4064, CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR - BA11477 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0023844-06.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0023844-06.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração, opostos por SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS contra sentença de ld 467715882. Considerando a possibilidade de modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Sudameris Brasil Sa Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930)
Exequente: Scf Companhia Administradora De Bens Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930)
Executado: Agro Comercial Fumageira S A Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Advogado: Carlos Eduardo Vilares Barral (OAB:BA4064) Advogado: Carlos Luiz De Cerqueira Junior (OAB:BA11477)
Executado: Geraldo Andreas Meyer Suerdieck
Executado: Gisela Franziska Hedwig Suerdieck
Executado: Gisela Franziska Hedwig Suerdieck
Executado: Geraldo Andreas Meyer Suerdieck Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0023844-06.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA, SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN - BA5249, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S A, GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK, GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK Advogados do(a)
EXECUTADO: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA - BA7230, CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL - BA4064, CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR - BA11477 SENTENÇA BANCO SUDAMERIS BRASIL SA, ajuizou a presente Execução de título extrajudicial contra AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S A, GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK e GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK, todos devidamente qualificados. A parte exequente afirma, em síntese, ser credora da quantia de R$ 647.187,06, (Seiscentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e seis centavos) decorrente de contrato de adiantamento de câmbio tipo 1 exportação com nota promissória. Despacho inicial proferido à fl.04 SAJ e primeira tentativa de penhora infrutífera de valores dos executados ocorrida em 15/09/1998 (fl.119 SAJ). Nova tentativa de penhora realizada em 05/10/1998 (fl.131), desta feita exitosa parcialmente. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Instadas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 442816418), o exequente se manifestou no ID 444735810. Autos conclusos. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, cumpre registrar que o rito da ação proposta é disciplinado pelos artigos 783 e seguintes do CPC e visa imprimir celeridade e eficiência as execuções apoiadas em títulos de obrigação certa, líquida e exigível, tornando-se dispensável a fase de conhecimento. Entretanto, não são todos os documentos comprobatórios que o legislador conferiu força executiva, mas tão somente aqueles no rol do art. 784 do Código de Ritos ou cuja lei especial, por disposição expressa, tenha atribuído tal atributo. Vejamos o mencionado rol de títulos executivos extrajudiciais: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso concreto, o banco exequente instruiu a inicial da execução com os documentos de fls.07/27 (SAJ), contratos de adiantamento de câmbio tipo 1 e notas promissórias devidamente assinados pelos executados. Após a primeira tentativa de penhora de bens neste processo em 15/09/1998 (fl. 119 SAJ), ocorreu longo lapso temporal de tramitação do feito, sem que houvesse a satisfação do crédito. In casu, inicialmente faz-se necessário reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal referente à execução de contrato de adiantamento de câmbio garantido por notas promissórias, consoante entendimento emanado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Estabelecidas as balizas quanto ao prazo prescricional da pretensão (quinquenal) e o termo inicial (vencimento da dívida = 09/03/1996 fls.26/27 SAJ). Passo a análise da incidência do instituto da prescrição intercorrente no caso em comento. Registre-se que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos). Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0023844-06.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0023844-06.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR trata-se da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Como dito anteriormente, verifica-se que ocorreu a primeira tentativa infrutífera de penhora nos autos no dia 15/09/1998 (fl. 119 SAJ), ou seja, em 15/09/1999, um ano após a tentativa, foi iniciado o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, em razão da não localização de bens dos executados, o que até a presente data não ocorreu. Sobre o início automático do prazo de prescrição, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Ação de execução de título extrajudicial.2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, mesmo após a devida intimação. Precedentes. 3. Na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.463.337/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido da Corte Cidadã, segue a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. 1.O art. 75, caput, da Lei nº 7.428/65 exige o protesto do contrato de câmbio para amparar a demanda executiva, o que foi observado no caso concreto. Não obstante realizado o protesto por edital (art. 15 da Lei 9.492/97), na espécie, há informações de que o prédio da empresa executada fora demolido e que o avalista não foi encontrado do endereço fornecido quando da firmatura do contrato de câmbio. Logo, não se poderia exigir fosse a notificação do protesto efetuada de forma pessoal, de maneira que se tem por regular o protesto efetuado. 2.Prescrição. Estando a nota promissória vinculada ao contrato de câmbio (assim aliás consta do seu verso), resta evidente que o seu prazo de vencimento também está atrelado ao vencimento do referido contrato. Assim, não há falar em implementação do prazo suscitado pelo recorrente (art. 206, § 3º, VII, do CC).De outro lado, o fato de a execução estar embasada também no contrato de câmbio, faz incidir sobre ele a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil. 3.A responsabilidade do avalista, ora agravante, está expressamente consignada na nota promissória e no Termo de Autorização para Constituição da Garantia de Aval, documento no qual expressamente consta o número do contrato de câmbio. Agravo de instrumento improvido. (TJ-RS - AI: 70066790841 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2016) "PRESCRIÇÃO – Execução por título extrajudicial – Instrumento particular assinado por duas testemunhas – 5 anos – Interrupção decorrente de ação declaratória ajuizada pelo devedor – Regra do art. 202 que prevalece – Recurso nesta parte improvido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pessoa jurídica – Prova de impossibilidade de arcar com as custas – Impossibilidade de revogação do benefício – Preliminar rejeitada – Recurso nesta parte improvido. CONTRATO – Adiantamento de Contrato de Câmbio – Tese do executado a respeito da compensação de valores diante de depósitos realizados em benefício de suposta 'Offshore' da exequente – Ocorrência – Aplicação dos efeitos da compensação em razão do modo pelo qual os negócios jurídicos ocorreram – Precedente – Prova documental e pericial – Sentença reformada – Recurso nesta parte parcialmente provido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Outorga Uxória – Ilegitimidade do cônjuge contratante para alegar irregularidade na outorga uxória – Art. 1.650 do CC/02 – Comportamento contraditório e que visa o benefício da própria torpeza – Requisito essencial apenas aos títulos inominados – Precedente do E. STJ - Recurso nesta parte improvido." (TJ-SP - AC: 10380008720168260100 SP 1038000-87.2016.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 30/09/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS POR DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DE SEU ARTIGO 2.028. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO QUE DECORREU DO DESINTERESSE DO EXEQUENTE PELO BOM ANDAMENTO DO FEITO. EXECUTADOS QUE OFERECERAM BEM À PENHORA, CONSTANDO A RECUSA PELO CREDOR. INDICAÇÃO DE OUTRO BEM PELO EXEQUENTE E NÃO EFETIVAÇÃO DA PENHORA EM FACE DE SEU DESINTERESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20130885783 SC 2013.088578-3 (Acórdão), Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 05/03/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE AFASTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA DEMANDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A essência da prescrição é a inércia no agir em defesa de suposto direito material pelo seu titular, que deixa de se valer dos meios que lhe são facultados, no prazo fixado em lei. Em outras palavras, o credor fica impedido de opor o direito material e seus efeitos perante o devedor, em virtude de sua demora. Na hipótese, o título executivo que embasa a Ação é um Contrato de Câmbio de Compra – Tipo 01 – Exportação, ou seja, na hipótese incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e, quando a lide executiva foi ajuizada não havia transcorrido cinco anos do vencimento do título. Prescrição afastada. 2- A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e para ser reconhecida deve ficar demonstrado que a demora na citação do executado ocorreu por inércia do autor da demanda. No caso concreto, a instituição financeira tentou por diversas formas localizar o endereço da Apelante, atendendo às determinações judiciais, de forma que não há falar em prescrição intercorrente. (TJ-MT - APL: 00278142220168110041387522018 MT, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO BANCO CREDOR. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, JÁ HAVIA DECORRIDO HÁ MUITO TEMPO. AÇÃO FALIMENTAR QUE EM NADA INTERFERE NO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFA/PGE Nº 015/2019. - Para fins de cobrança de valores relativos à adiantamento de contrato de câmbio, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.- Considerando que quando do ajuizamento da ação de restituição, já havia decorrido muito mais que 05 (cinco) anos para a cobrança dos valores a ela relativos, correta a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, em virtude da prescrição.- O ônus sucumbencial deve ser integralmente arcado pelo autor, pois foi ele que ajuizou ação para recebimento de dívida prescrita.- Diante do não provimento do recurso, de vigor a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.- Em virtude do trabalho desenvolvido pelo advogado dativo no presente feito (apresentação de contestação e, em sede recursal, de contrarrazões), fixa-se honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), com amparo na Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 015/2019.Recurso não provido. (TJ-PR - APL: 00017516720198160185 Curitiba 0001751-67.2019.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) Por fim, importante registrar que a parte exequente não promoveu diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não houve impulsionamento eficiente de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução com resolução de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), entendimento aplicado pela decisão agravada.1.1. Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ ratificou tal conclusão, assentando que "a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes.2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária.3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente.2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Documentos
Despacho
•19/12/2024, 00:00
Intimação
•07/11/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
07/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Sudameris Brasil Sa Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930)
Exequente: Scf Companhia Administradora De Bens Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930)
Executado: Agro Comercial Fumageira S A Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Advogado: Carlos Eduardo Vilares Barral (OAB:BA4064) Advogado: Carlos Luiz De Cerqueira Junior (OAB:BA11477)
Executado: Geraldo Andreas Meyer Suerdieck
Executado: Gisela Franziska Hedwig Suerdieck
Executado: Gisela Franziska Hedwig Suerdieck
Executado: Geraldo Andreas Meyer Suerdieck Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0023844-06.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA, SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN - BA5249, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S A, GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK, GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK Advogados do(a)
EXECUTADO: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA - BA7230, CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL - BA4064, CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR - BA11477 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0023844-06.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0023844-06.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração, opostos por SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS contra sentença de ld 467715882. Considerando a possibilidade de modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Sudameris Brasil Sa Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930)
Exequente: Scf Companhia Administradora De Bens Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930)
Executado: Agro Comercial Fumageira S A Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Advogado: Carlos Eduardo Vilares Barral (OAB:BA4064) Advogado: Carlos Luiz De Cerqueira Junior (OAB:BA11477)
Executado: Geraldo Andreas Meyer Suerdieck
Executado: Gisela Franziska Hedwig Suerdieck
Executado: Gisela Franziska Hedwig Suerdieck
Executado: Geraldo Andreas Meyer Suerdieck Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0023844-06.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA, SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN - BA5249, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S A, GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK, GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK Advogados do(a)
EXECUTADO: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA - BA7230, CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL - BA4064, CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR - BA11477 SENTENÇA BANCO SUDAMERIS BRASIL SA, ajuizou a presente Execução de título extrajudicial contra AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S A, GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK, GISELA FRANZISKA HEDWIG SUERDIECK e GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK, todos devidamente qualificados. A parte exequente afirma, em síntese, ser credora da quantia de R$ 647.187,06, (Seiscentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e seis centavos) decorrente de contrato de adiantamento de câmbio tipo 1 exportação com nota promissória. Despacho inicial proferido à fl.04 SAJ e primeira tentativa de penhora infrutífera de valores dos executados ocorrida em 15/09/1998 (fl.119 SAJ). Nova tentativa de penhora realizada em 05/10/1998 (fl.131), desta feita exitosa parcialmente. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Instadas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 442816418), o exequente se manifestou no ID 444735810. Autos conclusos. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, cumpre registrar que o rito da ação proposta é disciplinado pelos artigos 783 e seguintes do CPC e visa imprimir celeridade e eficiência as execuções apoiadas em títulos de obrigação certa, líquida e exigível, tornando-se dispensável a fase de conhecimento. Entretanto, não são todos os documentos comprobatórios que o legislador conferiu força executiva, mas tão somente aqueles no rol do art. 784 do Código de Ritos ou cuja lei especial, por disposição expressa, tenha atribuído tal atributo. Vejamos o mencionado rol de títulos executivos extrajudiciais: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso concreto, o banco exequente instruiu a inicial da execução com os documentos de fls.07/27 (SAJ), contratos de adiantamento de câmbio tipo 1 e notas promissórias devidamente assinados pelos executados. Após a primeira tentativa de penhora de bens neste processo em 15/09/1998 (fl. 119 SAJ), ocorreu longo lapso temporal de tramitação do feito, sem que houvesse a satisfação do crédito. In casu, inicialmente faz-se necessário reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal referente à execução de contrato de adiantamento de câmbio garantido por notas promissórias, consoante entendimento emanado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Estabelecidas as balizas quanto ao prazo prescricional da pretensão (quinquenal) e o termo inicial (vencimento da dívida = 09/03/1996 fls.26/27 SAJ). Passo a análise da incidência do instituto da prescrição intercorrente no caso em comento. Registre-se que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos). Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0023844-06.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0023844-06.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR trata-se da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Como dito anteriormente, verifica-se que ocorreu a primeira tentativa infrutífera de penhora nos autos no dia 15/09/1998 (fl. 119 SAJ), ou seja, em 15/09/1999, um ano após a tentativa, foi iniciado o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, em razão da não localização de bens dos executados, o que até a presente data não ocorreu. Sobre o início automático do prazo de prescrição, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Ação de execução de título extrajudicial.2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, mesmo após a devida intimação. Precedentes. 3. Na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.463.337/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido da Corte Cidadã, segue a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. 1.O art. 75, caput, da Lei nº 7.428/65 exige o protesto do contrato de câmbio para amparar a demanda executiva, o que foi observado no caso concreto. Não obstante realizado o protesto por edital (art. 15 da Lei 9.492/97), na espécie, há informações de que o prédio da empresa executada fora demolido e que o avalista não foi encontrado do endereço fornecido quando da firmatura do contrato de câmbio. Logo, não se poderia exigir fosse a notificação do protesto efetuada de forma pessoal, de maneira que se tem por regular o protesto efetuado. 2.Prescrição. Estando a nota promissória vinculada ao contrato de câmbio (assim aliás consta do seu verso), resta evidente que o seu prazo de vencimento também está atrelado ao vencimento do referido contrato. Assim, não há falar em implementação do prazo suscitado pelo recorrente (art. 206, § 3º, VII, do CC).De outro lado, o fato de a execução estar embasada também no contrato de câmbio, faz incidir sobre ele a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil. 3.A responsabilidade do avalista, ora agravante, está expressamente consignada na nota promissória e no Termo de Autorização para Constituição da Garantia de Aval, documento no qual expressamente consta o número do contrato de câmbio. Agravo de instrumento improvido. (TJ-RS - AI: 70066790841 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2016) "PRESCRIÇÃO – Execução por título extrajudicial – Instrumento particular assinado por duas testemunhas – 5 anos – Interrupção decorrente de ação declaratória ajuizada pelo devedor – Regra do art. 202 que prevalece – Recurso nesta parte improvido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pessoa jurídica – Prova de impossibilidade de arcar com as custas – Impossibilidade de revogação do benefício – Preliminar rejeitada – Recurso nesta parte improvido. CONTRATO – Adiantamento de Contrato de Câmbio – Tese do executado a respeito da compensação de valores diante de depósitos realizados em benefício de suposta 'Offshore' da exequente – Ocorrência – Aplicação dos efeitos da compensação em razão do modo pelo qual os negócios jurídicos ocorreram – Precedente – Prova documental e pericial – Sentença reformada – Recurso nesta parte parcialmente provido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Outorga Uxória – Ilegitimidade do cônjuge contratante para alegar irregularidade na outorga uxória – Art. 1.650 do CC/02 – Comportamento contraditório e que visa o benefício da própria torpeza – Requisito essencial apenas aos títulos inominados – Precedente do E. STJ - Recurso nesta parte improvido." (TJ-SP - AC: 10380008720168260100 SP 1038000-87.2016.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 30/09/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS POR DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DE SEU ARTIGO 2.028. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO QUE DECORREU DO DESINTERESSE DO EXEQUENTE PELO BOM ANDAMENTO DO FEITO. EXECUTADOS QUE OFERECERAM BEM À PENHORA, CONSTANDO A RECUSA PELO CREDOR. INDICAÇÃO DE OUTRO BEM PELO EXEQUENTE E NÃO EFETIVAÇÃO DA PENHORA EM FACE DE SEU DESINTERESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20130885783 SC 2013.088578-3 (Acórdão), Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 05/03/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE AFASTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA DEMANDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A essência da prescrição é a inércia no agir em defesa de suposto direito material pelo seu titular, que deixa de se valer dos meios que lhe são facultados, no prazo fixado em lei. Em outras palavras, o credor fica impedido de opor o direito material e seus efeitos perante o devedor, em virtude de sua demora. Na hipótese, o título executivo que embasa a Ação é um Contrato de Câmbio de Compra – Tipo 01 – Exportação, ou seja, na hipótese incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e, quando a lide executiva foi ajuizada não havia transcorrido cinco anos do vencimento do título. Prescrição afastada. 2- A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e para ser reconhecida deve ficar demonstrado que a demora na citação do executado ocorreu por inércia do autor da demanda. No caso concreto, a instituição financeira tentou por diversas formas localizar o endereço da Apelante, atendendo às determinações judiciais, de forma que não há falar em prescrição intercorrente. (TJ-MT - APL: 00278142220168110041387522018 MT, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO BANCO CREDOR. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, JÁ HAVIA DECORRIDO HÁ MUITO TEMPO. AÇÃO FALIMENTAR QUE EM NADA INTERFERE NO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFA/PGE Nº 015/2019. - Para fins de cobrança de valores relativos à adiantamento de contrato de câmbio, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.- Considerando que quando do ajuizamento da ação de restituição, já havia decorrido muito mais que 05 (cinco) anos para a cobrança dos valores a ela relativos, correta a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, em virtude da prescrição.- O ônus sucumbencial deve ser integralmente arcado pelo autor, pois foi ele que ajuizou ação para recebimento de dívida prescrita.- Diante do não provimento do recurso, de vigor a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.- Em virtude do trabalho desenvolvido pelo advogado dativo no presente feito (apresentação de contestação e, em sede recursal, de contrarrazões), fixa-se honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), com amparo na Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 015/2019.Recurso não provido. (TJ-PR - APL: 00017516720198160185 Curitiba 0001751-67.2019.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) Por fim, importante registrar que a parte exequente não promoveu diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não houve impulsionamento eficiente de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução com resolução de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), entendimento aplicado pela decisão agravada.1.1. Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ ratificou tal conclusão, assentando que "a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes.2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária.3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente.2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito