Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0301749-09.2017.8.05.0150.
Autor: Ociene Lima Lelis Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Advogado: Sara Barros De Araujo (OAB:BA60167)
Reu: Municipio De Iraquara Advogado: Eudirlan Sousa Silva (OAB:BA34655) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000529-83.2014.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: OCIENE LIMA LELIS Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO (OAB:BA24908), TIAGO ALVES FERREIRA (OAB:BA35160), SARA BARROS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SARA BARROS DE ARAUJO (OAB:BA60167)
REU: MUNICIPIO DE IRAQUARA Advogado(s): EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB:BA34655) SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: ADAILTON NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s):FREDERICO TAVARES TAMBON, LUANA MORENO SOUTO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO DE AGENTE POLICIAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. POSSIBILIDADE. TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 0000529-83.2014.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por OCIENE LIMA LELIS em face do MUNICÍPIO DE IRAQUARA, narrando que foi contratada em 04 de Novembro de 1997 pelo MUNICÍPIO DE IRAQUARA na função de faxineira e merendeira. Noticiou que foi contratada sem a submissão por meio de concurso público e foi dispensada em março de 2013. Defendeu que a municipalidade não efetivou o pagamento do 13º salário, férias e 1/3 de férias. Ainda, que o município não depositou o valor referente ao FGTS e não pagou o seguro desemprego. Requereu a condenação da municipalidade no pagamento do valor referente ao 13º salário, férias e 1/3 de férias, FGTS, salário retido e seguro desemprego. O município de Iraquara juntou contestação em ID 26488851, alegando que o contrato do Autor é nulo, não gerando nenhum efeito e sem possibilidade de pagamento das verbas pleiteadas. Impugnou todos os pedidos sob o argumento de inexistência de fato imputável ao município. Juntou documentos. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor impugnou a contestação em ID 26488860 e reiterou o contido na petição inicial. Suscitada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e remetido o feito a justiça estadual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO Cuida-se da ação de cobrança proposta por OCIENE LIMA LELIS na qual postula o pagamento referente ao 13º salário, férias e 1/3 de férias, FGTS, seguro desemprego e salário retido. Descortina-se dos autos que a autora foi contratada pelo Município de Iraquara em 04 de novembro de 1997. Decorre de norma constitucional que o ingresso no serviço público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, nos termos do artigo 37 da CF/88. O art. 37, inc. II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Com efeito, à luz do ordenamento nacional, todos os Entes Federados se impõem à observância do princípio do concurso, como regra geral, para acessibilidade a cargos e empregos públicos. De outro lado, quanto às contratações temporárias, a própria Constituição Federal, no inciso IX do artigo 37, autorizou a possibilidade de contratação de servidores, sem concurso, mediante os seguintes requisitos: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) necessidade temporária; d) excepcional interesse público. Assim, a contratação temporária almeja suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, criando vínculo jurídico precário, motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de ato discricionário da Administração, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao dispositivo constitucional acima descrito. O STF decidiu no sentido de que o vínculo do servidor sem a observância da prévia aprovação em concurso público deve ser reputado nulo: Tema 191 de Repercussão Geral: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308 de Repercussão Geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Tema 916 de Repercussão Geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Neste sentido, não há controvérsia a ensejar maiores debates nos presentes autos. Fixadas tais premissas, registro que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. É o que subsiste a Autora, apenas o depósito do FGTS referente ao Período trabalhado, de novembro de 1997 a março de 2013, sem direito a qualquer das outras verbas, gratificações e adicionais. Neste sentido tem decidido a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301749-09.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o Apelado, aduzindo que haver exercido o cargo de Agente Policial Administrativo, viu seu vínculo com a Municipalidade encerrado sem que lhe fosse adimplido os lavores do FGTS, de modo que requereu a condenação do Apelante ao pagamento do FGTS de todo o período laboral. II – Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, bem como condenando o apelado ao pagamento do FGTS do período posterior a 13/04/2010, até o fim do vínculo laboral. III – Ausência de concurso público. Contratação precária. Contrato nulo. Pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS. Precedente do STF; IV – Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0301749-09.2017.8.05.0150, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelado o ADAILTON NUNES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Magistrados, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. Sala de Sessões, local e data constantes do sistema. ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/07/2022 ). Acerca do pedido de pagamento da remuneração referente ao mês de março de 2013, o acolhimento do pedido é de rigor. Verifica-se que a municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento dos meses referidos, limitando-se a juntar aos autos os comprovantes de pagamento referentes a meses divergentes, conforme documentação juntada no ID 26488855. Provado o fato constitutivo e não tendo o município realizado prova em sentido contrário, a procedência do pedido se impõe. Pelo exposto, configurada a nulidade do contrato de trabalho temporário para o exercício do cargo de merendeira e faxineira de OCIENE LIMA LELIS com o Município de Iraquara sem a realização de concurso público, a condenação do Município a pagar o valor referente ao FGTS é de rigor. Os demais pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da ação com base no artigo 487, I, do CPC para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora OCIENE LIMA LELIS para condenar o município de Iraquara ao pagamento do FGTS entre novembro de 1997 a março de 2013, incidindo sobre a REMUNERAÇÃO do período, com juros desde a citação e correção monetária a partir de cada parcela do FGTS não depositada e ou paga (fixando-o no último dia de cada mês de vencimento). Condeno ainda, o Município de Iraquara, a pagar a autora a remuneração referente ao mês de março de 2013. Os juros devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E até novembro de 2021. Após, até a data do efetivo pagamento, incidirá uma única vez a SELIC, nos precisos termos da emenda constitucional 113 de dezembro de 2021. Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpram-se. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara- Ba