Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: GERALDO ROBERTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0001185-23.1997.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta originalmente pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A (BANEB) em face de GERALDO ROBERTO DA SILVA. Após a conversão e digitalização dos autos físicos (ID 229444497), foi deferida a habilitação da agência de fomento DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A para ingressar no feito na condição de sucessora processual (ID 229444500). Manifestações da DESENBAHIA (IDs 353587963 e 497255464), informando que o crédito objeto da demanda não foi efetivamente transferido para o seu patrimônio, indicando o BANCO BRADESCO S/A como o real titular do direito. Intimado, o BANCO BRADESCO S/A (ID 526176788) para manifestar interesse no prosseguimento do feito e regularizar sua representação nos autos, permaneceu em silêncio, conforme certidão de decurso de prazo de ID 545298329. É o breve relatório. O abandono da causa ocorre quando a parte exequente deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifica-se que a DESENBAHIA peticionou nos autos voluntariamente e requereu a sua habilitação como sucessora processual do credor originário, alegando ser a legítima titular do crédito exequendo, pedido este que foi deferido por este juízo (ID 229444500). Embora posteriormente tenha alegado não ser titular do crédito, não houve regular substituição processual nem ingresso formal do BANCO BRADESCO S/A na relação processual. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A, apesar de regularmente intimado para assumir o polo ativo e promover o regular andamento do feito, permaneceu em silêncio. Assim, diante da ausência de impulso processual pela parte exequente formalmente habilitada nos autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, inexistindo habilitação formal do BANCO BRADESCO S/A no polo ativo da demanda, não há viabilidade jurídica para lhe atribuir responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, extinto o processo, mas sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III do CPC, tendo em vista que a parte Exequente não atendeu ao chamado judicial à promoção do andamento processual, apesar de devidamente intimada. Condeno a Exequente DESENBAHIA ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. P. Intime(m)-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 01 de junho de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar