Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAFIRA CHRISTINA BASTOS OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): ADESSIL FERNANDES GUIMARAES (OAB:BA6010), MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB:BA38627), TATIANE DE MELO JESUS SILVA (OAB:BA66004), EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA (OAB:BA38331) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB:BA36627) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 0011890-89.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de análise subsequente à decisão de organização e saneamento do processo proferida em ID 533486946, por meio da qual este Juízo, após consolidar o histórico processual e reconhecer a complexidade da causa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e estabeleceu diligências essenciais a serem cumpridas pelas partes antes da prolação da sentença de mérito. Naquela oportunidade, foram fixadas as seguintes determinações: (a) a comprovação, pela parte autora, da hipossuficiência individual dos herdeiros e da insuficiência de recursos do acervo hereditário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício; (b) a intimação do polo ativo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Memorial Descritivo e Planta Unificados e Retificados, a fim de delimitar com precisão a área total de 9.000m² reivindicada; e (c) a intimação do polo passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar de forma detalhada a prova pericial que pretendia produzir, conforme requerido em sua contestação (ID 68809237). Em resposta à determinação contida no item "a" do referido provimento jurisdicional, a parte autora se manifestou em momentos distintos. Primeiramente, por meio da petição protocolada em ID 542277476, datada de 09 de fevereiro de 2026, a representação legal dos herdeiros juntou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do sucessor SHARONIEL ALVES MARANTSON (ID 542277484), com o objetivo de demonstrar sua condição de desempregado e, consequentemente, sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Adicionalmente, argumentou que a iliquidez do acervo hereditário, composto essencialmente pelos direitos possessórios em disputa, justificaria a manutenção da gratuidade. Posteriormente, em nova manifestação (ID 547913877), protocolada em 11 de março de 2026, a advogada da herdeira SAFIRA CHRISTINA BASTOS OLIVEIRA reiterou o pleito de manutenção da gratuidade, juntando documentos correlatos ao processo de inventário (ID 541156196) para corroborar a tese de insuficiência de recursos tanto da herdeira, que atualmente reside no exterior (conforme petição de ID 520881038), quanto do espólio do autor originário, MARCOS ANTONIO MARANTSON DE OLIVEIRA. Transcorrido o lapso temporal concedido na decisão saneadora, observa-se que, para além das manifestações acerca da gratuidade de justiça, não houve nos autos o cumprimento das demais determinações. A parte autora deixou de apresentar o Memorial Descritivo e a Planta Unificados e Retificados no prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi assinalado. Da mesma forma, o réu, ANTONIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, não se manifestou no prazo de 10 (dez) dias para esclarecer e justificar a necessidade da prova pericial que havia requerido genericamente em sua peça de defesa (ID 68809237, fls. 12). Diante deste cenário, o processo retorna concluso para deliberação sobre a manutenção do benefício da gratuidade de justiça em favor do polo ativo e sobre as consequências processuais decorrentes do não cumprimento das demais diligências ordenadas, a fim de preparar o feito para o seu desfecho. É o relatório necessário. Passo a decidir. A presente decisão tem por escopo resolver as questões pendentes que obstam o julgamento do mérito da demanda, notadamente a análise definitiva sobre a gratuidade de justiça do polo ativo e os efeitos da inércia das partes quanto às diligências probatórias determinadas. a) Da Manutenção do Benefício da Justiça Gratuita ao Polo Ativo A controvérsia acerca da gratuidade de justiça, no presente momento processual, cinge-se à capacidade financeira do polo ativo, agora composto pelo espólio de MARCOS ANTONIO MARANTSON DE OLIVEIRA e, por sucessão, pelo espólio de CAIO JULIO CEZAR SILVA MARANTSON. Conforme já assentado na decisão anterior (ID 533486946), a concessão do benefício ao espólio está condicionada à demonstração de que o acervo hereditário é insuficiente para suportar os encargos processuais, não bastando a simples alegação de hipossuficiência dos herdeiros individualmente considerados. A parte autora, instada a comprovar tal condição, trouxe aos autos elementos que, em conjunto, permitem uma análise mais aprofundada da questão. A juntada da Carteira de Trabalho Digital do herdeiro SHARONIEL ALVES MARANTSON (ID 542277484) efetivamente comprova sua situação de desemprego na data de sua emissão, evidenciando sua vulnerabilidade econômica pessoal. Da mesma forma, as petições e documentos relacionados à herdeira SAFIRA CHRISTINA BASTOS OLIVEIRA (ID 547913877) e à representante do espólio do herdeiro pré-morto, MARIA LUCIANE DA SILVA SANTOS (ID 225721047), apontam para uma condição financeira modesta de todos os sucessores. Contudo, o ponto central da análise deve recair sobre o patrimônio do espólio. Os autos do inventário, mencionados e parcialmente juntados, assim como a própria natureza da presente ação de usucapião, revelam que o principal ativo que compõe a herança consiste nos direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide. Tais direitos, por sua natureza, não possuem liquidez imediata. Exigir que os herdeiros ou o espólio promovam a alienação de parte desses direitos possessórios - cuja titularidade ainda é controversa e constitui o próprio mérito desta demanda - para custear o processo seria impor um ônus excessivo e, na prática, inviabilizar o acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. A finalidade do benefício da gratuidade é justamente garantir que a insuficiência de recursos não se torne um obstáculo intransponível à tutela jurisdicional. No caso concreto, o acervo hereditário, embora possa ter valor econômico futuro, atualmente não gera renda nem possui liquidez para cobrir as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência dos herdeiros, que demonstraram possuir recursos limitados. Portanto, em uma análise sistêmica e teleológica das normas que regem a matéria (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil), a manutenção do benefício é a medida que se impõe para assegurar o prosseguimento do feito. Dessa forma, considerando a comprovação da hipossuficiência dos herdeiros e, principalmente, a manifesta iliquidez do acervo patrimonial do espólio, DEFIRO a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em favor do polo ativo. b) Da Preclusão do Direito à Produção de Prova Pericial e à Apresentação de Documentação Técnica A marcha processual é governada por prazos, cuja inobservância acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual correspondente, fenômeno conhecido como preclusão temporal. Este instituto visa garantir a ordem, a celeridade e a segurança jurídica, impulsionando o processo em direção à sua solução definitiva e evitando a eternização das fases procedimentais. Na decisão saneadora de ID 533486946, este Juízo estabeleceu prazos específicos e peremptórios para que as partes cumprissem diligências cruciais para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Ao réu, ANTONIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que esclarecesse de forma circunstanciada qual prova pericial tinha interesse em produzir, superando o requerimento genérico formulado na contestação (ID 68809237). Ao polo ativo, foi determinado o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de Memorial Descritivo e Planta Unificados e Retificados, documentos técnicos indispensáveis para a exata individualização da área usucapienda. Conforme certificado nos autos e verificado por este Juízo, ambos os prazos transcorreram in albis, ou seja, sem qualquer manifestação das partes no sentido de cumprir as determinações. Diante da inércia, operou-se a preclusão temporal do direito de praticar os referidos atos. Para o réu, a consequência direta é a perda da oportunidade de produzir a prova pericial. A instrução processual será, portanto, encerrada com base no acervo probatório já existente, notadamente os documentos acostados e a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (ID 533381192). A decisão de mérito se pautará, assim, pelos elementos que as partes tempestivamente trouxeram ao processo. Para a parte autora, a ausência de apresentação da planta e do memorial descritivo retificados, conforme ordenado, acarreta uma consequência ainda mais significativa, já prefigurada na própria decisão saneadora. A exata individualização do imóvel é requisito de eficácia da sentença de usucapião, pois o título a ser registrado no cartório imobiliário deve conter a descrição precisa da área adquirida. A inércia da parte autora em fornecer a delimitação técnica da totalidade dos 9.000m² pleiteados, distinguindo a área incontroversa daquela cuja posse é contestada, implica que o julgamento do mérito ficará adstrito à prova efetivamente produzida. Em outras palavras, a análise do pedido de usucapião será limitada à área cuja posse ad usucapionem se revele, de forma robusta e precisa, por meio das provas já constantes dos autos. Eventual imprecisão ou insuficiência probatória quanto à extensão da posse sobre a totalidade da área reivindicada será interpretada em desfavor da parte que tinha o ônus de produzir a prova e não o fez. Assim, com a resolução das questões pendentes, o processo encontra-se maduro para o encerramento da fase instrutória e o subsequente julgamento de mérito. Diante do exposto e com base na fundamentação supra: a) DEFIRO a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em favor do polo ativo, composto pelo espólio de MARCOS ANTONIO MARANTSON DE OLIVEIRA e seus sucessores habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovada hipossuficiência dos herdeiros e a iliquidez do acervo hereditário. b) DECLARO PRECLUSO o direito do réu, ANTONIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, de especificar e requerer a produção de prova pericial, ante sua inércia em cumprir a determinação judicial contida na decisão de ID 533486946. c) DECLARO PRECLUSO o direito da parte autora de apresentar o Memorial Descritivo e a Planta Unificados e Retificados, em razão do transcurso do prazo concedido na decisão de ID 533486946. Fica a parte autora ciente de que a análise do mérito da pretensão de usucapião se limitará à área cuja posse for comprovada de maneira inequívoca pelo conjunto probatório já existente nos autos. d) Por conseguinte, DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, considerando que as questões pendentes foram dirimidas e não há mais provas a serem produzidas. e) Intimem-se as partes para memoriais escritos em prazo sucessivo de até 15 dias, após retornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)