Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA (OAB:BA24554), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400)
APELADO: ANGELA MARIA COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO (OAB:BA53046) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001290-30.2010.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANGELA MARIA COSTA DA SILVA e PEDRO DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito representado por Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas ID 24431119, originado de Nota de Crédito Rural vinculada a investimentos agrícolas na região de Casa Nova. 2. O histórico processual registra a distribuição inicial em novembro de 2010. A executada Angela Maria Costa da Silva foi citada em 21/09/2011 ID 24431159. Tentada a conciliação no ID 24431161, o ato restou infrutífero, havendo, na oportunidade, o reconhecimento administrativo da dívida. 3. Após sucessivos pedidos de suspensão fundamentados na Lei nº 13.340/2016 e alterações posteriores ID 22925259, o feito foi retomado, culminando com a citação do executado/fiador Pedro de Souza em 12/04/2021 ID 100763318. 4. Sobreveio sentença no ID 465796734, reconhecendo a prescrição intercorrente, a qual foi objeto de Recurso de Apelação pelo exequente ID 482864777. O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Acórdão ID 510230988, deu provimento ao recurso para anular a sentença, afastando a prescrição em virtude das causas suspensivas legais pertinentes ao crédito rural, determinando o regular prosseguimento do feito. 5. No ID 513347146, a parte exequente peticionou requerendo o impulsionamento da execução com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a não indicação de bens à penhora pelos devedores. 6. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 7. A presente execução fundamenta-se no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme demonstrativo de débito que acompanha a inicial. 8. Verifica-se que o contraditório foi devidamente estabelecido com a citação válida de ambos os executados IDs 24431159 e 100763318. Nos termos do art. 829 do CPC, o executado é citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. No caso em tela, tal prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos devedores no sentido de satisfazer a obrigação ou de exercer a faculdade do parcelamento prevista no art. 916 do CPC. 9. O inadimplemento verificado autoriza a imediata aplicação do §1º do art. 829 do CPC, que determina a penhora de bens e a respectiva avaliação. Pelo Princípio da Patrimonialidade, insculpido no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. 10. Alinhado ao pedido da exequente e observando a gradação legal estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, a constrição deve recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação financeira. Tal medida harmoniza-se com o princípio da máxima utilidade da execução, sem ferir o princípio da menor onerosidade art. 805 do CPC, visto que o dinheiro é o meio mais célere e eficaz para a satisfação do credor e o encerramento do litígio. 11. Destaque-se que os honorários advocatícios, fixados inicialmente em 10% (dez por cento) nos termos do art. 827 do CPC, permanecem exigíveis sobre o valor total atualizado do débito, ante a ausência de pagamento integral no prazo de três dias. DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, e em conformidade com as normas processuais vigentes, DETERMINO que proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados ANGELA MARIA COSTA DA SILVA CPF: 939.215.515-87 e PEDRO DE SOUZA CPF: 908.686.505-44, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução, incluindo custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos arts. 827 e 835, I, do CPC. 13. Em sendo bem-sucedida a diligência, ainda que parcialmente, determino a imediata transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, servindo o comprovante como termo de penhora. 14. Realizado o bloqueio, intimem-se os executados, preferencialmente na pessoa de seus advogados constituídos ou, caso não possuam, pessoalmente (por carta com AR ou mandado), para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 13. Caso a diligência reste negativa ou resulte em valores irrisórios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. 14. Fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis ou imóveis, caso o exequente os indique em substituição ou complemento à penhora de dinheiro. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito