Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
13ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
AMERICA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
Autor
LUIZ FERNANDO MACHADO COSTA FILHO
CPF
Autor
ONDINA MAR EMPREENDIMENTO LTDA
CNPJ
Autor
CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO TERRAZZO ONDINA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
OAB/BA 17533·CPF·Representa: Autor
ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
OAB/BA 16907·CPF·Representa: Autor
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
OAB/BA 11607·CPF·Representa: Autor
IGOR ANDRADE COSTA
OAB/BA 20920·CPF·Representa: Autor
EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
OAB/BA 13851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LUIZ FERNANDO MACHADO COSTA FILHO e outros (2)
Réu: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO TERRAZZO ONDINA SENTENÇA As partes firmaram acordo no processo de execução, envolvendo o presente processo. O acordo foi homologado, tendo efeitos sobre o presente. A sentença, os embargos e qualquer outra obrigação foi substituída pela transação. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Assim, a publicação do acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem.STJ. 3ª Turma. REsp 1.267.525-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 (Info 572). Posto isto, só para ficar registrado no presente processo, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 502129142 do processo 0305417-23.2012.805.0001 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão. Honorários na forma do acordo. Isenta as partes das custas na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Ficam, contudo, as partes cientes que não fazem jus a devolução de eventuais custas já antecipadas. Qualquer manifestação em relação ao descumprimento do acordo deve ser realizado no processo 0305417-23.2012.805.0001 P.R.I. Após, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0318777-25.2012.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LUIZ FERNANDO MACHADO COSTA FILHO e outros (2)
Réu: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO TERRAZZO ONDINA SENTENÇA As partes firmaram acordo no processo de execução, envolvendo o presente processo. O acordo foi homologado, tendo efeitos sobre o presente. A sentença, os embargos e qualquer outra obrigação foi substituída pela transação. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Assim, a publicação do acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem.STJ. 3ª Turma. REsp 1.267.525-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 (Info 572). Posto isto, só para ficar registrado no presente processo, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 502129142 do processo 0305417-23.2012.805.0001 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão. Honorários na forma do acordo. Isenta as partes das custas na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Ficam, contudo, as partes cientes que não fazem jus a devolução de eventuais custas já antecipadas. Qualquer manifestação em relação ao descumprimento do acordo deve ser realizado no processo 0305417-23.2012.805.0001 P.R.I. Após, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0318777-25.2012.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 00:00
Homologação de Transação
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 00:00
Publicação
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Luiz Fernando Machado Costa Filho Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Igor Andrade Costa (OAB:BA20920) Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851)
Embargante: Ondina Mar Empreendimento Ltda Advogado: Igor Andrade Costa (OAB:BA20920) Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851)
Embargante: America Construcao E Engenharia Ltda Advogado: Igor Andrade Costa (OAB:BA20920) Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851)
Embargado: Condominio De Construcao Do Edificio Terrazzo Ondina Advogado: Angelo Franco Gomes De Rezende (OAB:BA16907) Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0318777-25.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO MACHADO COSTA FILHO e outros (2) Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), IGOR ANDRADE COSTA (OAB:BA20920), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851)
EMBARGADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO TERRAZZO ONDINA Advogado(s): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE (OAB:BA16907), GUSTAVO AMORIM ARAUJO registrado(a) civilmente como GUSTAVO AMORIM ARAUJO (OAB:BA17050) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0318777-25.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIZ FERNANDO MACHADO COSTA FILHO, ONDINA MAR EMPREENDIMENTO LTDA. e AMÉRICA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA. em face de CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO TERRAZZO ONDINA. Os embargantes questionam a execução movida pelo embargado, que visa a cobrança de multa contratual pelo atraso na entrega da obra. Em síntese, alegam: (i) inexistência de título executivo oponível aos dois primeiros embargantes; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) irregularidade na representação do condomínio exequente; (iv) ausência de certeza e liquidez do título; (v) inexistência de inadimplemento ante a exceção do contrato não cumprido; e (vi) existência de justificativas para o atraso na entrega da obra. O embargado apresentou impugnação refutando todas as alegações, defendendo a exigibilidade do título executivo e a responsabilidade solidária dos executados, demonstrando a existência de grupo econômico e contestando as justificativas apresentadas para o atraso. Em réplica, os embargantes reiteraram a irregularidade na representação processual do Condomínio por ausência de ata de assembleia autorizadora, arguiram inovação à lide quanto à desconsideração da personalidade jurídica, e insistiram na inexistência de título executivo ante a necessidade de apuração de fatos e justificativas para o atraso. Ressaltaram que a obra foi realizada em regime de condomínio a preço de custo, destacando a essencialidade da pontualidade dos pagamentos pelos condôminos. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. O processo demanda análise minuciosa das questões preliminares e de mérito suscitadas, considerando a complexidade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes e a robusta documentação acostada aos autos. A alegação de irregularidade na representação processual do Condomínio embargado não merece prosperar. A questão encontra solução adequada na própria Convenção de Condomínio, instrumento que estabelece as diretrizes fundamentais da gestão condominial e que foi devidamente juntado aos autos. Esse documento, em consonância com o art. 1.348 do Código Civil, confere ao síndico poderes expressos de representação judicial e extrajudicial do condomínio, sendo prescindível autorização assemblear específica para cada demanda. Ressalte-se que tal arguição revela-se especialmente contraditória quando apresentada pelos próprios embargantes que, conforme fartamente demonstrado nos autos, foram os responsáveis pela elaboração da referida Convenção. Tal comportamento processual beira a violação ao princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no art. 5º do CPC, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Igualmente improcedente se mostra a alegação de inovação à lide quanto à desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade solidária dos executados foi adequadamente delineada na petição inicial executiva, sendo a demonstração da confusão patrimonial mero desenvolvimento argumentativo em resposta às teses defensivas apresentadas nos embargos. Não há, portanto, alteração da causa de pedir ou do pedido, mas sim legítimo exercício do contraditório substancial. A análise do mérito demanda enfrentamento de três questões centrais: (i) a responsabilidade solidária dos executados; (ii) a exigibilidade do título executivo; e (iii) a legitimidade da multa contratual aplicada. O conjunto probatório produzido nos autos revela, com clareza solar, a existência de sofisticado grupo econômico entre os executados, estruturado por meio de diversas Sociedades de Propósito Específico (SPEs). Essa arquitetura societária, longe de conferir a pretendida blindagem patrimonial, apenas reforça a responsabilidade solidária dos executados. A Ondina Mar, na qualidade de incorporadora do empreendimento, atrai para si responsabilidade legal e objetiva pela incorporação, nos termos do art. 31 da Lei 4.591/64. Tal condição resta inequívoca tanto pelo seu objeto social específico (que prevê expressamente a incorporação do Edifício Terrazzo Ondina) quanto pelo registro da incorporação na matrícula imobiliária. Nesse ponto, importante destacar que a responsabilidade do incorporador no direito brasileiro não se limita à mera intermediação do negócio, uma vez que assume posição central no empreendimento, respondendo pela sua concepção, viabilização jurídica e econômica, além da efetiva entrega das unidades aos adquirentes. Já a responsabilidade de Luiz Fernando Machado Costa Filho decorre não apenas de sua condição de sócio controlador, mas principalmente da evidente confusão patrimonial demonstrada nos autos. A documentação revela complexa teia societária, com utilização de diversas SPEs em condições que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade autorizam a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da demonstração de insolvência. No caso em tela, a própria estruturação do grupo econômico, com sobreposição de sócios e objetos sociais, evidencia o abuso da personalidade jurídica. Por sua vez, o título executivo apresentado pelo embargado preenche todos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC. A liquidez manifesta-se na clara fórmula de cálculo da multa (0,033% ao dia sobre o valor da obra), permitindo sua precisa quantificação mediante simples operação aritmética. A certeza decorre da própria natureza do título (contrato assinado pelos executados e por duas testemunhas) e do reconhecimento pelos embargantes da existência e validade do instrumento. A exigibilidade, a seu turno, advém do inadimplemento contratual materializado no atraso na entrega da obra. Os embargantes não lograram demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus que lhes competia nos termos do art. 373, II do CPC. A exceção do contrato não cumprido, suscitada com base em supostos inadimplementos do condomínio perante fornecedores, além de não comprovada documentalmente, não tem o condão de elidir a obrigação dos executados por se tratar de relações jurídicas distintas e independentes. As justificativas apresentadas para o atraso na entrega da obra não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. A análise cronológica dos fatos revela que os eventos alegados (registros de chuvas, modificações de unidades, interferências da COELBA/EMBASA e embargo do CRA) são todos anteriores à última data acordada para entrega (28/02/2010), tendo sido já considerados nas sucessivas prorrogações concedidas. Ademais, verifica-se flagrante desproporcionalidade entre os atrasos pontualmente justificados e o tempo total de mora. O embargo do CRA (três meses) e os problemas com a COELBA (um mês), ainda que somados e considerados em sua integralidade, não justificam um atraso de aproximadamente 20 meses na entrega da obra. O argumento relativo ao regime de construção a preço de custo, embora relevante em tese, não se sustenta no caso concreto. Os atrasos nos pagamentos pelos condôminos, além de pontuais, representaram percentual inferior a 1% do custo total da obra. Ademais, o próprio contrato previa mecanismos de reequilíbrio para estas situações, incluindo a constituição de fundo de reserva, demonstrando que tal risco foi previsto e precificado pelos executados, ora embargantes. Por fim, não há que se falar em redução da multa com fundamento no art. 413 do Código Civil. Três razões fundamentais impedem tal pretensão: Primeiro, o contrato foi elaborado unilateralmente pelos próprios embargantes, que não podem se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A pretensão de redução da multa por eles próprios estipulada viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. Segundo, a multa tem natureza eminentemente sancionatória, não se confundindo com os parâmetros remuneratórios do contrato. Sua finalidade é justamente coibir o inadimplemento e compensar os prejuízos dele decorrentes. Terceiro, não há qualquer demonstração de que seu valor seja excessivo, considerando o porte do empreendimento (superior a R$ 35 milhões) e a extensão dos prejuízos causados pelo significativo atraso na entrega.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se com os atos executivos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 34/2024)