BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE
Autor
CAMILA BEZERRA SOARES
Autor
CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
Autor
Advogados / Representantes
CAMILA BEZERRA SOARES
OAB/BA 48054·CPF·Representa: Autor
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
OAB/BA 10364·CPF·Representa: Autor
MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
OAB/BA 57324·CPF·Representa: Autor
BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE
OAB/BA 18328·CPF·Representa: Autor
ALINE DEDA MACHADO SANTANA
OAB/BA 18830·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: A A CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADIBE SILVA BRITO, CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência citatória a ser realizada, via Postal/Correios (Carta com aviso de recebimento - Código do Ato nº 90760), ou por Mandado (Oficial de Justiça - Código do Ato nº 41017), conforme Tabela de Custas do TJ/BA., referente a citação de Adibe Silva. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 JOAO TARCIZIO PEREIRA DA SILVA 1º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 1º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0507750-85.2017.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO MONITÓRIA (40) - [Cheque, Locação de Móvel] POLO ATIVO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e outros POLO PASSIVO
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0507750-85.2017.8.05.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 Parte Passiva:
REU: A A CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADIBE SILVA BRITO, CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato deferido na Sentença ID nº 514318403. Salvador/BA - 25 de novembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Ana Virgínia L Carvalho Técnica Judiciária
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0507750-85.2017.8.05.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 Parte Passiva:
REU: A A CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADIBE SILVA BRITO, CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato deferido na Sentença ID nº 514318403. Salvador/BA - 25 de novembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Ana Virgínia L Carvalho Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: A A CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADIBE SILVA BRITO, CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência citatória a ser realizada, via Postal/Correios (Carta com aviso de recebimento - Código do Ato nº 90760), ou por Mandado (Oficial de Justiça - Código do Ato nº 41017), conforme Tabela de Custas do TJ/BA., referente a citação de Adibe Silva. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 JOAO TARCIZIO PEREIRA DA SILVA 1º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 1º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0507750-85.2017.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO MONITÓRIA (40) - [Cheque, Locação de Móvel] POLO ATIVO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e outros POLO PASSIVO
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0507750-85.2017.8.05.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 Parte Passiva:
REU: A A CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADIBE SILVA BRITO, CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato deferido na Sentença ID nº 514318403. Salvador/BA - 25 de novembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Ana Virgínia L Carvalho Técnica Judiciária
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0507750-85.2017.8.05.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 Parte Passiva:
REU: A A CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADIBE SILVA BRITO, CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato deferido na Sentença ID nº 514318403. Salvador/BA - 25 de novembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Ana Virgínia L Carvalho Técnica Judiciária
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
REU: A A CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADIBE SILVA BRITO, CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0507750-85.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cheque, Locação de Móvel]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA, ajuizada por CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e Outro em face de A.A. CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA; ADIBE SILVA BRITO e CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO, fundada em contrato de locação de espaço comercial em shopping center, ajuizada em 13/02/2017. Ao Id. 285223546 foi colacionada certidão do oficial de justiça dando conta da impossibilidade de citação do acionado em virtude da informação de encerramento das atividades. Ao Id. 477547558 foi proferida decisão determinando a citação dos réus através de oficial de justiça com expedição de carta precatória, porquanto, frustradas a tentativa via postal. Ao Id. 497434255 a parte autora requer a substituição processual da primeira acionada, em razão da extinção da empresa no curso do processo, requerendo a citação dos ex-sócios da empresa, bem como, seja atribuída validade à citação das demais rés, pois a correspondência teria sido recebida em endereço com controle de acesso. Analisados os autos. Decido. Com efeito, analisando o documento de Id. 497437961, verifica-se que a empresa foi encerrada voluntariamente em 29/01/2016, devidamente registrada perante a junta comercial em 25/04/2016, antes, portanto da propositura da presente demanda, que se deu em 13/02/2017. Na hipótese, não há que se falar em substituição processual, na medida em que a extinção regular da empresa ocorreu antes da propositura da demanda. É sabido que empresa extinta não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da lide, pois não mais existia ao tempo do ajuizamento da ação. Diante desse panorama, uma vez inexistente a pessoa jurídica e, por consequência, também extinta a sua personalidade jurídica, fica afastada, consequentemente, sua capacidade processual, circunstância que, no caso dos autos, retira da acionada a necessária legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual a pessoa jurídica. Desta forma, a ausência de pressuposto de existência impossibilita a regularização do polo passivo da ação, pois está no plano da existência e não da validade. Portanto, ausente o pressuposto de existência subjetivo (capacidade de ser parte) não há como alterar o polo passivo para que o ex-sócio integre a ação. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO APENAS QUANDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OCORRE NO CURSO DO PROCESSO. Constatado que a execução foi ajuizada em face de pessoa jurídica regularmente encerrada, a extinção do feito por ausência de capacidade processual constitui medida impositiva.
Trata-se de vício insanável, uma vez que somente é cabível a substituição processual, nos termos do artigo 110 do CPC, quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da ação." (TJ-MG - Apelação Cível: 50891636420188130024 1.0000.24.148511-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024). Nesse contexto, a extinção do feito em relação à 1.ª acionada é medida que se impõe adotar. Em relação à validade da citação dos demais réus, o tema foi objeto de análise no despacho de Id. 477547558, sem que a parte autora tivesse apresentado o recurso cabível, razão pela qual, a postulação foi alcançada pelo instituto da preclusão, inviabilizando a reanálise da matéria. Lado outro, verifica-se que a citação da ré Carla foi realizada em 05/05/2021, conforme aviso de recebimento encartado ao Id. 285224532, sem que tenha havido a apresentação dos embargos. Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, apenas em relação à ré A.A. CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Deixo de condenar a parte ré nos ônus sucumbenciais ante a ausência de citação. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. 2) Decreto a revelia da ré CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO. 3) Determino a citação da ré ADIBE SILVA BRITO, por oficial de justiça, a ser cumprida no endereço AVENIDA JOSELITO FERREIRA SOARES, 2710, BOA VISTA, VITORIA DA CONQUISTA-BA, expeça-se o respectivo mandado, tendo em vista que a comarca de Vitória da Conquista é integrada à central de mandados. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, certifique-se e voltem conclusos. P.I.C. Salvador, 22 de agosto de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Publicação
19/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Condominio Civil Shopping Center Advogado: Jorge Edesio Deda (OAB:BA8465) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Teresa Nordima Luz Rodrigues Fernandes (OAB:BA17649) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Bruno D Almeida Monteiro Rezende (OAB:BA18328) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Peixinho Guimaraes (OAB:BA29517) Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324)
Autor: Br Malls Administracao E Comercializacao 01 Advogado: Jorge Edesio Deda (OAB:BA8465) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Teresa Nordima Luz Rodrigues Fernandes (OAB:BA17649) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Bruno D Almeida Monteiro Rezende (OAB:BA18328) Advogado: Jessica Lidia Malhado Freitas (OAB:BA44012) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Peixinho Guimaraes (OAB:BA29517) Advogado: Camila Bezerra Soares (OAB:BA48054) Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786) Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263)
Reu: A A Correa Comercio De Confeccoes Ltda
Reu: Adibe Silva Brito
Reu: Carla David Alencar De Sena Brito Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0507750-85.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cheque, Locação de Móvel]
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
REU: A A CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADIBE SILVA BRITO, CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0507750-85.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA, ajuizada por CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01, em face de A A CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADIBE SILVA BRITO, CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO e ALEXSANDRO CORREA DE DOUZA. A ré CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO foi citada no ID 285224532. Não se verifica nos autos a citação da ré A A CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Os AR's citatórios quanto aos réus ALEXSANDRO CORREA DE DOUZA e ADIBE SILVA BRITO, embora assinados retornaram positivos, com a assinatura de terceiro estranho à lide (ID's 285225069 e 461103047). Ao ID 462591269, a parte autora requereu a decretação de revelia dos réus. Analisados os autos. DECIDO. Quanto ao pedido de decretação de revelia, compulsando os AR's de ID's 285225069 e 461103047, extrai-se que os mesmos não foram recebidos pelos demandados, mas sim por terceiro estranho à lide e, no caso concreto, não tratar-se da hipótese do artigo 248, § 4º, do CPC. Assim, frustrada a citação pelos correios, cite-se a parte ré, através de oficial de justiça, na forma da decisão de ID 285222119. Expeça-se carta precatória para tal fim, considerando que a referida citação é endereçada à Vitória da Conquista - BA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de efetivação quanto a citação da ré A A CORREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, bem como para efetuar o recolhimento das custas competentes à realização do ato. Juntado o comprovante de pagamento aos autos, cite-se. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito