Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA (OAB:BA62751)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000969-56.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO, em face do BANCO DO BRASIL e BANCO MÁXIMA S/A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O autor, servidor público estadual, afirma que celebrou com o Banco do Brasil, em 12/09/2020, acordo de solução de dívidas (contrato nº 202001030664), posteriormente tornando-se inadimplente. Relata que, após realizar portabilidade de salário para outra instituição, teve parte significativa de seus vencimentos retida pelo banco réu, ocasião em que foi firmado novo acordo (contrato nº 202101277199), sem informações claras acerca das condições pactuadas. Aduz, ainda, possuir contratos de cartão de crédito consignado junto ao Banco Máxima, sob a marca CredCesta, mediante realização de saques e descontos em folha, alegando cobranças excessivas. Com base nesses fatos, ajuizou a presente ação postulando, em síntese, revisão e nulidade contratual, suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Juntou os documentos: faturas, contra-cheques, acordos junto ao aplicativo bancário e extratos. Devidamente citadas, as acionadas apresentaram Contestação (ID 167796548 e ID. 170645116), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, impugnação a justiça gratuita e ausência de causa de pedir; no mérito, o Banco do Brasil sustentou a validade das contratações realizadas, afirmando que os acordos firmados decorreram de renegociação de dívida regularmente pactuada, com disponibilização dos valores à parte autora e ciência das condições contratuais, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade nos descontos efetuados. A segunda ré, Banco Máxima S.A., responsável pelo cartão de crédito consignado CredCesta, alegou que a parte autora aderiu voluntariamente à modalidade de cartão de crédito consignado, utilizando-se de saques e compras, com emissão de faturas e descontos autorizados em folha de pagamento. Sustentou a impossibilidade de equiparação da operação à modalidade de empréstimo consignado tradicional, defendendo a legalidade das taxas de juros praticadas e a inexistência de cobrança abusiva. Ambos os réus impugnaram os pedidos de nulidade contratual, revisão das cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A segunda requerida apresentou, ainda, reconvenção visando à restituição dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. Juntaram os documentos: Contratos, faturas e TED de pagamento. Réplica no ID. 201721333. Liminar não concedida no ID. 212932072. Audiência de conciliação infrutífera no ID. 418914131. É o breve relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Embora os réus sustentem a incidência do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a presente demanda não se enquadra, de forma estrita, na hipótese legal que exige a discriminação minuciosa das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. Isso porque a controvérsia central deduzida em juízo não se limita à mera revisão aritmética de cláusulas contratuais, mas envolve, sobretudo, a alegação de nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento válido, bem como a abusividade estrutural da contratação, especialmente quanto à imposição de encargos e juros em contrato cuja natureza e condições não teriam sido devidamente esclarecidas à parte autora. Ademais, a petição inicial expõe, de forma suficiente, os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, permitindo a compreensão da controvérsia, a delimitação da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 319, 322 e 324 do CPC. A jurisprudência e a doutrina invocadas pelos réus dizem respeito a hipóteses em que há pedido genérico e desprovido de qualquer lastro fático ou jurídico, o que não se verifica no caso concreto, em que os contratos impugnados foram individualizados e os vícios apontados de forma clara. Ressalte-se, ainda, que a exigência prevista no art. 330, § 2º, do CPC não pode ser interpretada de modo a inviabilizar o acesso à justiça, sobretudo em demandas nas quais se discute a própria validade do contrato e a higidez do consentimento, situações em que a definição precisa do valor incontroverso depende, necessariamente, da análise judicial acerca da legalidade das cláusulas pactuadas. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos formulada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso, os réus limitaram-se a impugnar genericamente a gratuidade, sem trazer provas idôneas aptas a infirmar a alegada hipossuficiência econômica, ônus que lhes incumbia. Inexistindo elementos suficientes que evidenciem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil, uma vez que descreve de forma clara os fatos que embasam a pretensão, individualiza os contratos impugnados e indica os fundamentos jurídicos que sustentam o pedido, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A hipótese dos autos não se confunde com aquelas em que a inicial se mostra genérica ou desprovida de elementos mínimos para o desenvolvimento válido do processo. A exigência de demonstração específica da abusividade contratual, bem como a vedação ao conhecimento de ofício de cláusulas abusivas, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, não se presta, por si só, a caracterizar inépcia da inicial, mas constitui matéria a ser apreciada no mérito da demanda. Ademais, não se trata de pedido abstrato ou indeterminado, mas de controvérsia fundada na alegação de vícios na contratação e na validade das cláusulas pactuadas, o que afasta a aplicação do art. 330, I e § 1º, II, do CPC. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. O presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que o Autor e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. No que se refere aos contratos de acordo de dívida, observa-se, inicialmente, que o contrato nº 202001030664 corresponde ao acordo originário firmado entre as partes. Quanto a este ajuste, há elementos suficientes nos autos a demonstrar a regularidade da contratação, inexistindo prova de vício de consentimento ou de falha no dever de informação. Verifica-se que a própria parte autor, na petição inicial informa que realizou o referido acordo a fim de solucionar suas dívidas. Diante disso, há razão pela qual deve ser reconhecida a validade do referido contrato, permanecendo hígidas as suas condições. Por outro lado, no tocante ao contrato nº 202101277199, embora apresentado pela parte autora, verifica-se que não houve comprovação de que a parte autora tenha recebido informações claras, adequadas e suficientes acerca das condições financeiras da avença, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, aos encargos incidentes e ao custo efetivo total da operação. A simples juntada de instrumento contratual padronizado no aplicativo bancário, não é suficiente para demonstrar a existência de consentimento livre, consciente e esclarecido, sobretudo em se tratando de uma nova negociação do acordo já realizado anteriormente, no qual se impõe rigor redobrado no cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que incumbia à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto às condições financeiras pactuadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estipulam os juros e encargos previstos no contrato nº 202101277199, por ausência de consentimento válido quanto a tais condições, preservando-se, contudo, o vínculo contratual em sua essência, em observância aos princípios da conservação do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em razão disso, a relação contratual entre as partes deverá ser regida exclusivamente pelas condições financeiras previstas no contrato originário nº 202001030664, afastando-se os juros e encargos introduzidos no contrato posterior. No que concerne aos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente CredCesta/Master, a pretensão autoral não merece acolhida. Os autos demonstram a efetiva utilização dos cartões pela parte autora, com emissão de faturas, histórico de consumo e descontos referentes ao pagamento mínimo mensal, circunstâncias que caracterizam aceitação da contratação e execução regular do ajuste. A utilização reiterada do serviço afasta a alegação de inexistência de contratação ou de nulidade contratual, inexistindo falha informacional apta a macular a validade desses contratos, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de nulidade ou revisão relacionados aos cartões de crédito consignados. No tocante à repetição de indébito, não restou configurada má-fé por parte das instituições financeiras, sendo certo que a nulidade ora reconhecida é parcial e restrita às cláusulas de juros e encargos do contrato nº 202101277199. Assim, eventual restituição de valores deverá ocorrer, se cabível, de forma simples, mediante compensação, observadas as condições do contrato originário, afastando-se a pretensão de devolução em dobro. Seguindo tal raciocínio, é sempre de bom alvitre ressaltar que o dano moral deve ser prudentemente arbitrado pelo magistrado, que, ao mesmo tempo em que deve zelar pela correta punição àquele que agiu ilicitamente, desestimulando-o à prática de novas condutas indevidas, deverá também evitar o enriquecimento sem causa de quem sofreu o dano. Na realidade, para fixar o quantum a ser indenizado, o julgador deve levar em conta a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, o sofrimento causado ao ofendido, a posição social dos litigantes, bem como a intensidade do dolo ou o grau da culpa do ofensor, sempre atentando para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, a situação extrapola o mero dissabor contratual em relação ao Banco do Brasil. A falha no dever de informação, aliada à imposição de encargos financeiros sem o devido consentimento esclarecido do consumidor, ocasionou descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que configura violação aos direitos da personalidade da parte autora. O dano moral, nesse contexto, é presumido, prescindindo de prova específica do prejuízo, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita e de seus efeitos. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação à ré Banco Master, não restou configurado ato ilícito apto a ensejar reparação moral. PEDIDO CONTRAPOSTO Conforme já delimitado na fundamentação de mérito, restou reconhecida a validade dos contratos de cartão de crédito firmados entre as partes, bem como a inexistência de abusividades na cobrança realizada, tendo sido comprovada a efetiva utilização dos cartões pela parte autora. Assim, não há que se falar em anulação da contratação ou em restituição de valores no tocante às operações vinculadas ao cartão de crédito, tampouco em recomposição do status quo ante, porquanto ausente qualquer vício capaz de macular a relação jurídica estabelecida. Nesse contexto, o pedido contraposto mostra-se incompatível com as premissas fáticas e jurídicas adotadas na presente sentença, uma vez que a pretensão de devolução dos valores supostamente recebidos a título de saque parte da premissa de invalidade ou irregularidade contratual, o que não se verifica no caso concreto. Reconhecida a legalidade da contratação e a legitimidade das cobranças efetuadas, inexiste fundamento jurídico para acolher a pretensão reconvencional, que se revela desprovida de interesse processual e carecedora de suporte fático-jurídico. Dessa forma, ausentes os pressupostos para o acolhimento do pedido contraposto, impõe-se a sua rejeição, mantendo-se hígidos os efeitos dos contratos de cartão de crédito reconhecidos como válidos e regulares. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral para: a) RECONHECER a validade do contrato nº 202001030664; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas de juros e encargos financeiros do contrato nº 202101277199, por ausência de consentimento livre, consciente e esclarecido, determinando que a relação contratual seja regida exclusivamente pelas condições do contrato originário nº 202001030664, condenando o réu, ainda, à restituição dos valores comprovadamente descontados de forma indevida em decorrência do contrato declarado irregular, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos aos contratos de cartão de crédito consignado CredCesta/Master. Diante da procedência parcial dos pedidos, com julgamento procedente em face do primeiro réu e improcedente em relação ao segundo, a sucumbência deve ser distribuída de forma proporcional e individualizada. Condeno o primeiro réu, Banco do Brasil, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do segundo réu, Banco Master, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Palmas de Monte Alto-BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito