Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000882-66.2024.8.05.0130.
Autor: Edite Maria De Jesus Advogado: Leonardo Araujo Pacheco Pereira (OAB:BA61352)
Reu: Adilson Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000882-66.2024.8.05.0130
AUTOR: Nome: EDITE MARIA DE JESUS Endereço: Rua António Gonçalves, 441, Centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: Adilson Alves Endereço: Afrânio Ferraz, 196, Olavo Gil, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000882-66.2024.8.05.0130 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itarantim
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por EDITE MARIA DE JESUS em face de ADILSON ALVES, por meio da qual a autora busca a tutela jurisdicional para ser reintegrada na posse de bem imóvel, sob a alegação de esbulho possessório perpetrado pelo réu. Em sede de cognição inicial, este Juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo, identificou vícios formais que obstaculizam o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) a ausência de individualização pormenorizada do bem imóvel objeto do litígio, compreendendo sua localização precisa, dimensões e características identificadoras; e (ii) a manifesta inadequação do valor atribuído à causa, em dissonância com o comando normativo insculpido no art. 292, IV, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da cooperação processual e ao postulado da primazia do julgamento de mérito, determinou-se a emenda à petição inicial, concedendo-se à parte autora o prazo legal de 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Diploma Processual Civil. Conforme certificado nos autos (Id. 479005518), transcorreu in albis o prazo assinalado, quedando-se inerte a parte autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, imperioso ressaltar que a regularidade formal da petição inicial constitui pressuposto processual de validade, cuja observância é imperiosa para o desenvolvimento válido e regular do processo. O legislador processual, nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estabeleceu requisitos objetivos que devem ser observados pelo autor quando da propositura da demanda. Na hipótese de constatação de vícios sanáveis na peça vestibular, o art. 321 do mesmo diploma legal impõe ao magistrado o dever de oportunizar sua correção, verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No presente caso, a parte autora, mesmo regularmente intimada, deixou de atender ao comando judicial que determinava a correção de vícios essenciais da peça inicial, especificamente quanto à descrição pormenorizada do bem imóvel e à adequação do valor da causa, elementos sem os quais resta inviabilizada a prestação jurisdicional adequada e efetiva. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona quanto às consequências processuais advindas da inércia da parte em proceder à emenda determinada: “[...] Descumprida a determinação de emenda à inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do art. 485 do CPC [...]”. (TJ-BA - APL: 05011908120158050039, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021). Assim, a inércia injustificada da parte autora em sanar os vícios apontados impõe o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 1 –
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o PROCESSO sem resolução do mérito. 2 – CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito