Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Argemiro Jose De Oliveira Neto Advogado: Rui Robson Andrade Barreto Filho (OAB:BA25140)
Requerido: Aldemario Oliveira Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001431-26.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
REQUERENTE: ARGEMIRO JOSE DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140)
REQUERIDO: ALDEMARIO OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001431-26.2017.8.05.0226 Interdição/curatela Jurisdição: Santaluz
Trata-se de processo relacionado à capacidade para o exercício dos atos na ordem civil, de modo que nomeio como perito judicial para realização de exame psíquico nestes autos de interdição/curatela, o médico com especialidade na área da psiquiatria Dr. Ian Magalhães Rios, CRM 33257 – RQE 21470. O profissional deve responder aos seguintes quesitos (além daqueles apresentados pelas partes): 1) O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia psíquica? 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório? 4) Em face da anomalia, o (a) interditando(a) é capaz de administrar seus bens e realizar negócios patrimoniais? 5) O (a) interditando (a) possui discernimento e lucidez mínimos para ter autonomia de decidir questões sobre seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto? Elaborada a perícia e sendo o respectivo laudo colacionado neste processo, concedo vistas as partes e ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1, do CPC, para que requeria o que entender necessário ao andamento do feito. De acordo a Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, atribuo à título de remuneração básica do perito o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais para o caso de sua realização em audiência, e o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais para o caso de realização em outro local. Determino ainda, a elaboração de estudo social a ser realizado pela equipe multidisciplinar, para tanto, expeça-se ofício a assistência social deste município. Caso o mesmo já se encontre encartado nestes autos, certifique-se. Intime-se as partes, advogados e perito para a audiência que será realizada as dia 05/11, às 14H, no fórum local. Cumpra-se o despacho de id. 241739079 em consonância com as disposições aqui estabelecidas. Tema a presente força de mandado/ofício/alvará. Após, à conclusão para sentença. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO